TJCE - 0267615-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171048336
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171048336
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08/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0267615-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: DAVIDE BENEVENTI e outros Parte Ré: TAP PORTUGAL Valor da Causa: RR$ 18.918,96 Processo Dependente: [] SENTENÇA Davide Beneventi e Nirce de Oliveira Araujo, partes autoras, propuseram uma ação de indenização contra Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP Air Portugal), parte ré, no contexto do cancelamento de voos devido à pandemia e subsequente negativa de uso de voucher fornecido pela ré.
As partes autoras alegam terem adquirido passagens aéreas para a Itália com a ré e, devido ao cancelamento dos voos causado pela COVID-19, receberam um voucher para futura utilização.
Contudo, ao tentarem usufruir do voucher, foram informadas que este não estava mais disponível, levando-as a pleitear indenização por danos materiais e morais.
Requerem o reembolso das passagens pagas a empresa, na medida que houve a efetiva prestação do serviço, além da condenação de R$ 8.918,96 (oito mil novecentos e dezoito reais noventa e noventa e seis centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. A parte ré, TAP Air Portugal, apresentou contestação alegando: impugnação a justiça gratuita deferida em benefício dos autores; os cancelamentos decorreram de restrições impostas por governos, fora de seu controle, constituindo caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Argumentou ainda que a pandemia era um evento imprevisível, que influenciou as operações aéreas globalmente, e que foram seguidas todas as normas legais relacionadas a essa situação; A TAP mencionou que o reembolso foi oferecido na forma de voucher, como solicitado pelas autoras, e que não houve defeito na prestação do serviço nem conduta ilícita, refutando responsabilidade pelos danos materiais e morais pleiteados.
Alega que os autores já receberam os valores. Requereu o julgamento improcedente da demanda. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. Em réplica à contestação, as partes autoras destacaram que, mesmo diante da pandemia, a TAP falhou ao não honrar o compromisso do voucher, levando a um constrangimento injustificável.
Ressaltaram o direito adquirido de utilizar o voucher, divergem da defesa da TAP por considerarem que houve má fé ao não solucionar a questão administrativamente, e enfatizaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, discriminando que a responsabilização civil objetiva está baseada na falha do serviço prestado.
Acrescentaram que a justiça gratuita foi devidamente comprovada nos autos e que a inversão do ônus da prova é aplicável.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as autoras requereram a designação de audiência de instrução enquanto a promovida requereu o julgamento antecipado do feito. Realizada a audiência, as partes compareceram desacompanhadas de testemunhas.
Foi encerrada a instrução e encaminhado os autos para a fila de julgamentos. É o relatório.
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois não houve prova idônea a infirmar a presunção de hipossuficiência dos autores (artigo 99, § 3º, do CPC).
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. É fato público e notório que a pandemia de COVID-19 afetou a aviação civil mundial, ensejando medidas excepcionais de readequação dos contratos, inclusive com a possibilidade de restituição do valor das passagens em até 12 meses, ou, ainda, a disponibilização de vouchers (artigo 3º da Lei nº 14.034/2020).
Todavia, no caso concreto, embora a ré tenha disponibilizado voucher como solução alternativa ao reembolso, não logrou comprovar nos autos que os autores tiveram efetiva possibilidade de utilizá-lo, tampouco que os valores pagos foram restituídos.
A ausência de comprovação do adimplemento do dever contratual caracteriza falha na prestação do serviço.
Não prospera a alegação de excludente de responsabilidade por força maior.
O cancelamento inicial, de fato, pode ser justificado pela pandemia; entretanto, a frustração subsequente da utilização do voucher não decorreu de evento imprevisível, mas de conduta da própria ré, que deixou de assegurar o direito que havia sido formalmente concedido ao consumidor.
Nesse contexto, faz-se devido o reembolso do valor despendido, em observância ao princípio da restituição integral do consumidor, previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo configurado.
A privação injustificada do direito de utilização do voucher, aliada à ausência de solução administrativa e ao constrangimento de ver frustrada a viagem planejada, extrapola o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e da tranquilidade dos autores.
O quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional, observados os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos sofridos e cumprir o caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré TAP Air Portugal ao pagamento de R$ 8.918,96 (oito mil novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), a título de ressarcimento de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2025.
FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juiz de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171048336
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04/09/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:20, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 140957619
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150909918
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0267615-75.2023.8.06.0001 AUTOR: DAVIDE BENEVENTI, NIRCE DE OLIVEIRA ARAUJO LUCHINI REU: TAP PORTUGAL DESPACHO Agendo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2025, às 08h30min, que esta será realizada de FORMA PRESENCIAL, no Fórum Clóvis Beviláqua.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 140957619
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150909918
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22/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140957619
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22/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150909918
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22/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 08:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:05
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 14:55
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334732-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 14:51
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17/09/2024 18:47
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 11:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 07:53
Mov. [40] - Documento Analisado
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13/09/2024 12:31
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 16:26
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296129-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 16:09
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30/08/2024 13:50
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 18:20
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 10:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218024-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 10:32
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23/07/2024 20:15
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:54
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2024 Teor do ato: Sobre a peca contestatoria (pags. 111/140), manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Leandro de A
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19/07/2024 21:57
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/07/2024 21:51
Mov. [31] - Documento Analisado
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09/07/2024 11:26
Mov. [30] - Mero expediente | Sobre a peca contestatoria (pags. 111/140), manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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07/06/2024 09:05
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 13:42
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/03/2024 13:07
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/03/2024 21:32
Mov. [26] - Documento
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29/02/2024 18:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905382-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 18:29
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20/02/2024 13:14
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/02/2024 13:13
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2024 13:13
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/01/2024 11:21
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/01/2024 19:34
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 11:53
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 23:03
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2023 19:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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30/11/2023 10:05
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 11:03
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/03/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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29/11/2023 06:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 15:54
Mov. [13] - Documento Analisado
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28/11/2023 15:53
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/11/2023 17:51
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 00:24
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2023 16:24
Mov. [9] - Conclusão
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09/11/2023 13:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438761-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2023 13:45
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03/11/2023 11:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426987-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2023 11:12
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20/10/2023 21:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 09:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/10/2023 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 16:37
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2023 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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