TJCE - 0200526-68.2022.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163693450
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163693450
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07/07/2025 00:00
Intimação
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos (id 163646939), a teor do art. 1023, § 2º, CPC.
Cedro/CE, 04 de julho de 2025. José Roberto de Souza Técnico Judiciário - mat. 284 -
04/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163693450
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04/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162012992
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162012992
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200526-68.2022.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCO FELIX DA COSTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA intentada por FRANCISCO FELIX DA COSTA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado. A inicial de ID 115655404, acompanha documentos de praxe. O contrato rebatido é o de nº 592013508, no valor de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais), dividido em 72 parcelas, com descontos mensais de R$ 18,35 (dezoito reais e trinta e cinco centavos), com início dos descontos datado de 03/2019, com data final de 02/2025. Decisão de ID 115655106, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora. Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 115655119, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, dentre eles o instrumento de contrato de ID 115655120, e TED de ID 115655121. Réplica acostada em ID 115655240, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial. Sentença de ID 115655257 anulada em face de não ter sido realizado perícia junto ao instrumento contratual, ensejando em cerceamento de defesa. Decisão de ID 145210440 determinou a realização de perícia a ser custeada pela parte ré, tendo a requerida se manifestado no sentido de não ter interesse na prova em comento (ID 150648632). Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES As preliminares já foram combatidas em ID 115655257. FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise meritória. Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato guerreado, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. A prova da regularidade da suposta contratação demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela parte Autora. Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença, situação que demandou a realização de perícia, inviabilizada pela requerida. Nestes termos, o julgamento da causa se dá através da distribuição do ônus da prova. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA, fixando a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II). Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive técnicos, de modo a esclarecer cabalmente a questão, o que não ocorreu no caso concreto, mormente por ter colacionado contrato datado, bem ausentes o custeio dos honorários periciais. Valoradas as circunstâncias mencionadas, entendo que o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva (Art. 14 do CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento. A conduta do requerido revela um sistema falho, tendo apresentado uma contratação em péssimo estado de visibilidade, bem como, impossibilitado de realizar qualquer perícia em face da ausência de pagamento dos honorários devidos.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve o requerido responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Precedentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, e não comprovada com prova pericial a autenticidade das assinaturas contidas na contratação, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução dos valores indevidamente pagos. Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito e tem o caráter pedagógico para o réu.
DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
C) Condeno o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, deduzida da correção pelo IPCA no período, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; D) Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) conforme TED de ID 115655121, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Dispensar o perito outrora nomeado; 3- Não havendo recurso, certificar o trânsito, e intimar as partes para darem início ao cumprimento de sentença em cinco dias, ficando inertes, baixar e arquivar; 4- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE.
Cedro/CE, 25 de junho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162012992
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25/06/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154703675
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154703675
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200526-68.2022.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCO FELIX DA COSTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Consoante exarado na r. decisão de ID nº 145210440, compete à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, sob rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Ressalte-se, por oportuno, que a prova pericial grafotécnica se constitui no meio mais adequado e tecnicamente confiável para aferição da autenticidade de assinatura, porquanto realizada por profissional legalmente habilitado, com expertise específica na análise documental, garantindo-se, assim, a higidez do processo decisório e a observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, intime-se p a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento do valor referente aos honorários periciais, advertindo-se que a inércia no cumprimento da diligência ora determinada acarretará o imediato encaminhamento dos autos ao fluxo de sentença, com julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação da presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.
Ressalte-se que, uma vez comprovado o adimplemento do encargo, deverá o juízo proceder à nomeação do expert, observando-se os critérios técnicos e legais previstos na legislação processual, além das diretrizes fixadas na decisão de ID nº 112693845. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
15/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154703675
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14/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:34
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145210440
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0200526-68.2022.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCO FELIX DA COSTA REU: Banco Itaú Consignado S/A Vistos em inspeção. Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica junto ao contrato acostado em ID 115655381, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria após o pagamento dos honorários, diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tomando como ponto de partida a Portaria n° 1794-2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. A majoração do valor se justifica pelas razões adiante expostas. Os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV , da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade/existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça. Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões. Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria n° 1794-2021 - TJCE. A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, por que é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A três, por que o valor é razoável, diante da natureza da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se a Requerida para depositar judicialmente o valor em 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, após o pagamento dos honorários periciais, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Acaso a parte requerida não deposite judicialmente os valores concernentes à perícia, certifique-se e remeta-se ao fluxo de sentença, para julgamento da ação na forma em que se encontra. Cedro/CE, 04 de abril de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145210440
-
08/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145210440
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07/04/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:34
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 09:39
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 14:01
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 14:00
Mov. [68] - Certidão emitida
-
16/10/2024 13:59
Mov. [67] - Reativação | Despacho p. 284
-
23/09/2024 15:50
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 13:43
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806669-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 13:14
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17/09/2024 15:07
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 15:25
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 15:24
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 12:00
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806382-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 11:30
-
04/09/2024 09:37
Mov. [60] - Mero expediente | Recebidos hoje. Diante do exposto, acolho o pleito formulado pela parte promovida, deferindo a prorrogacao do prazo por mais 10 (dez) dias, para que proceda com o determinado as fls.270. Expedientes necessarios.
-
03/09/2024 14:15
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 14:14
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2024 14:19
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806017-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 14:11
-
24/07/2024 02:24
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 02:27
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 12:23
Mov. [54] - Certidão emitida
-
18/07/2024 15:25
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida a fim de acostar aos autos copia digitalizada do contrato em bom estado de visibilidade e conservacao, para fins de pericia, entendo como pertinente o prazo de 15 (quinze) dias para a diligencia aq
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18/07/2024 11:39
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 11:39
Mov. [51] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal retro e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Cedro/CE, 18 de julho de 2024. Jose Helio Bernardo da Silva Tecnico Judiciario Nucleo Perma
-
22/02/2024 20:06
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 02:27
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 16:56
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 13:24
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 13:24
Mov. [46] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
16/02/2024 13:24
Mov. [45] - Certificação de Processo Julgado
-
16/02/2024 11:54
Mov. [44] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/12/2023 18:48:30 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
-
30/10/2023 14:21
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
-
30/10/2023 14:19
Mov. [42] - Certidão emitida
-
30/10/2023 14:17
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
25/10/2023 22:42
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 12:02
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 10:19
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 08:27
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01805647-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/10/2023 08:05
-
29/09/2023 21:56
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 12:04
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 09:55
Mov. [34] - Certidão emitida
-
28/09/2023 09:54
Mov. [33] - Informação
-
27/09/2023 13:08
Mov. [32] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 13:47
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
18/04/2023 13:46
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
09/12/2022 15:26
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
-
08/12/2022 02:15
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 20:11
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 11:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/10/2022 11:29
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
18/10/2022 08:56
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2022 17:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01803846-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 17:38
-
12/10/2022 00:21
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
-
10/10/2022 12:04
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 09:27
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 16:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01803695-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2022 15:35
-
05/10/2022 10:03
Mov. [18] - Certidão emitida
-
05/10/2022 10:02
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2022 22:07
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
-
14/09/2022 02:18
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 13:58
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 13:54
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2022 12:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01803280-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2022 11:38
-
13/09/2022 12:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01803279-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2022 11:38
-
06/09/2022 00:56
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921
-
02/09/2022 08:26
Mov. [9] - Certidão emitida
-
02/09/2022 03:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 16:44
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
01/09/2022 13:51
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2022 13:51
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/09/2022 12:43
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01803086-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 11:36
-
23/08/2022 13:19
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2022 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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