TJCE - 0249268-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165731357
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165731357
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0249268-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA CELIA DE SOUSA MENEZES REU: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS" ajuizada por MARIA CELIA DE SOUSA MENEZES em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
A parte autora relata, na inicial, que é cliente da requerida, sendo titular da unidade consumidora de nº 404923.
Afirma que foi surpreendida ao constatar em sua fatura de energia elétrica a cobrança indevida de um valor de R$ 29,90, em nome da empresa "RC funerária", serviço que alega jamais ter contratado.
Esclarece que essa cobrança indevida perdura desde o mês com vencimento para março de 2022.
Diante da situação, informa ter aberto protocolos de reclamação junto à requerida, utilizando os números 553640283 e 553645188, buscando a elucidação do motivo da cobrança não contraída.
Argumenta que, não restando alternativa para a resolução da lide, busca a tutela judicial para pleitear direitos de cunho moral e material.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor.
Pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 1.734,20 até a data da propositura da ação, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão do comportamento de descaso e da péssima qualidade do serviço prestado, caracterizando ato ilícito e ofensa moral.
Juntou documentos de ID 118476160 a 118476157.
A decisão interlocutória de ID 118474424 deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua para a realização de audiência de conciliação ou mediação, com a citação da parte requerida e intimação da autora para comparecimento.
Habilitação da demandada ao ID 118476136, com juntada de documentos (ID 118476135 e 118476139 a 118476138.
Conforme ata de audiência de ID 118476140, foi constatada a ausência da parte ré.
Em contestação (ID 118476141), a ré, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como "mera agente arrecadadora" dos valores referentes a contratos de prestação de serviços de terceiros, não fazendo parte da relação contratual firmada entre a empresa "RC funerária" e a suplicante.
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c § 3º, do CPC.
No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade, uma vez que não deu causa aos fatos narrados e não possui nenhuma gerência sobre o contrato firmado pela autora e a empresa que realiza o serviço.
Sustentou a ausência de ato ilícito por sua parte, bem como a inexistência de repetição do indébito em dobro, pois não houve pagamento em excesso e não teria agido com má-fé, conforme sua interpretação do artigo 42 do CDC e artigo 877 do Código Civil.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que a mera cobrança indevida não gera dano moral e que os fatos narrados configuram apenas mero dissabor ou aborrecimento, sem violação a atributos da personalidade da requerente.
Subsidiariamente, caso se entenda pela ocorrência de dano moral, pugnou pela limitação do valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no artigo 944 do Código Civil.
Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que a hipossuficiência não se presume automaticamente.
Réplica ao ID 154349693.
O despacho de ID 154433780 determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, com a devida justificativa da necessidade da prova, sob pena de indeferimento, e com a advertência de que o silêncio implicaria o julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Contudo, não houve manifestação pelos litigantes. É o relatório.
Passo a decidir.
I) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO Conforme relatado, a requerida alega ser parte ilegítima para figurar na presente demanda justificando que atuaria apenas como mera agente arrecadadora de valores de terceiros.
A análise da relação jurídica subjacente revela que a cobrança do serviço de "RC funerária", embora prestado por terceiro, foi inserida diretamente na fatura de energia elétrica emitida pela concessionária.
A fatura de consumo de energia elétrica, documento oficial emitido pela ré, não apenas discrimina os valores referentes ao consumo propriamente dito, mas também inclui outras cobranças que, embora referentes a serviços acessórios ou de terceiros, são apresentadas sob a chancela da fornecedora do serviço essencial.
Essa prática de agregação de serviços na mesma conta de consumo cria uma inegável aparência de vínculo e responsabilidade solidária.
Nesse sentido, o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer que: "Havendo mais de um responsável pela causa do dano ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos".
A concessionária de energia elétrica, ao permitir que uma empresa terceira utilize seu sistema de cobrança e emita débitos em suas faturas, assume, indubitavelmente, a posição de participante da cadeia de fornecimento de serviços.
Essa integração da cobrança na fatura de consumo gera para o consumidor a legítima expectativa de que a empresa emissora da fatura é, no mínimo, corresponsável pela legitimidade de todos os valores ali inseridos.
A complexidade de identificar o real prestador do serviço "RC funerária" e a dificuldade em desvincular a cobrança da fatura principal da energia elétrica, mormente após reclamações administrativas sem solução, reforçam a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de que a concessionária responda solidariamente.
Portanto, a requerida não pode se eximir da responsabilidade alegando mera intermediação, pois sua conduta de integrar a cobrança ao seu próprio serviço a torna parte integrante da cadeia de consumo e, consequentemente, solidariamente responsável por eventuais vícios ou defeitos na prestação.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas documentais acostadas aos autos são plenamente suficientes ao deslinde do feito, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se no conceito de consumidora, disposta no artigo 2º do CDC, como destinatária final do serviço de energia elétrica.
Por sua vez, a requerida, como concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, configura-se como fornecedora de serviços, consoante o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Um dos fundamentos da legislação consumerista é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a qual também se aplica no presente caso, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica da promovente.
Passo, então, ao julgamento do mérito.
III) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega ter sido surpreendida com a cobrança indevida de R$ 29,90 (vinte e nove reais) referente a um serviço de "RC funerária", inserido em suas faturas de energia elétrica desde março de 2022, o qual sustenta não ter contratado.
A promovida, conforme já visto, diz que não tem responsabilidade pelo caso.
Contudo, os documentos anexados à inicial (IDs 118476161 a 118476157) demonstram a presença reiterada dessa rubrica nas contas de consumo da requerente emitidas pela promovida, sem que esta tenha logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação ou a legitimidade da cobrança, ônus que lhe cabia, uma vez que permitiu que uma empresa terceira utilizasse seu sistema de cobrança e emitiu débitos em suas faturas.
A ausência de qualquer documento ou registro que ateste a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao referido serviço de funerária na fatura de energia elétrica demonstra falha na prestação dos serviços da demandada, ensejando, assim, sua responsabilidade pelos danos causados à consumidora.
Nesse cenário, a cobrança se revela manifestamente indevida, atraindo a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A controvérsia central no tocante à repetição do indébito em dobro reside na interpretação da expressão "engano justificável".
A jurisprudência pátria, especialmente a firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído para mitigar a necessidade de prova da má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade do dobro, especialmente em casos de cobranças reiteradas e sem lastro contratual claro no âmbito das relações de consumo.
A simples negligência ou a ausência de cuidado objetivo por parte do fornecedor em verificar a legitimidade da cobrança já se mostra suficiente para afastar o "engano justificável".
No caso em análise, a cobrança de um serviço de "RC funerária" em uma fatura de energia elétrica, de forma contínua desde Março de 2022, e a persistência dessa cobrança mesmo após as reclamações administrativas da consumidora (protocolos 553640283 e 553645188), vide fl. 23 do ID 118476158, indicam que não se trata de um mero erro isolado ou de um engano escusável.
Pelo contrário, configura-se uma falha sistêmica na gestão das cobranças ou uma conduta comercial que não se alinha aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência exigidos do fornecedor.
A própria ré, ao permitir a inclusão de cobranças de terceiros em sua fatura, assume o risco inerente a essa operação e o dever de zelar pela correção e legalidade dos valores que apresenta aos seus consumidores.
A tese de que a repetição do indébito em dobro exige a comprovação da má-fé foi superada pela jurisprudência mais recente (RESp 676.608/RS), não mais se exigindo tal comprovação para descontos indevidos realizados após a publicação do acórdão do referido recurso, em 30/03/2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO TJCE .
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral .
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 1.1.
Finalidade do dano moral .
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 1.2.
Valor do dano moral .
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 2.
Repetição de indébito .
Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita em dobro. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0051437-94 .2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024).
Embargos de declaração - Alegada omissão - Existência - Ausência de manifestação da turma julgadora sobre a repetição do indébito em dobro - Decisão mantida - Configuração de má-fé que não é mais necessária - Entendimento do C.
STJ - Embargos de Declaração acolhidos para o aclaramento - Acórdão não alterado quanto ao seu conteúdo. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0000052-73.2023 .8.26.0233 Ibaté, Relator.: Marcelo Luiz Seixas Cabral, Data de Julgamento: 21/05/2024, Marcelo Luiz Seixas Cabral; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024), Data de Publicação: 21/05/2024.
Logo, considerando que a cobrança de R$ 29,90 ocorre desde março de 2022 (ID 118476158), aplica-se a repetição do indébito em dobro, devendo a requerida restituir a quantia descontada indevidamente, inclusive as que tiverem sido cobradas no curso do processo até a efetiva interrupção da cobrança, cujo valor total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Assim, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
IV) DOS DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a cobrança indevida e o descaso da ré teriam gerado transtornos, prejuízos e grandes preocupações, configurando um ato ilícito e violação moral.
Contudo, para a configuração do dano moral, não basta a mera existência de um dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo necessária a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade da pessoa humana, que extrapole a normalidade e cause sofrimento considerável.
Ainda que a conduta da requerida de realizar cobranças indevidas seja reprovável e configure falha na prestação do serviço, não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem que tal fato, por si só, tenha causado à autora um abalo moral que fuja ao mero dissabor.
Não há indícios de que a cobrança indevida tenha gerado negativação do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito, interrupção do fornecimento de serviço essencial, ou qualquer outra consequência que pudesse afetar sua esfera íntima ou sua reputação social de forma significativa.
Na verdade, o que se extrai dos autos é uma situação de cobrança indevida que, embora mereça a reparação material integral, não se mostra apta a configurar uma lesão à dignidade da autora que justifique a reparação moral.
O direito à indenização por dano moral tem caráter excepcional e não deve ser banalizado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de compensar efetivas lesões a direitos da personalidade.
Diante do contexto fático e probatório dos autos, e em consonância com a compreensão jurisprudencial majoritária, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora indesejável e geradora de aborrecimento, não se enquadra na categoria de dano moral indenizável, pois não houve comprovação de ofensa significativa a qualquer de seus atributos da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a proceder com a repetição do indébito em dobro dos valores referentes à cobrança do serviço "RC funerária", no importe de R$ 29,90 mensais, desde o mês de março de 2022 até a data do efetivo cancelamento da referida cobrança nas faturas da consumidora, incluindo as que tiverem sido realizadas no curso do processo, com juros de mora pela Taxa Selic, a partir da partir da citação, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir de cada desembolso, cujo valor total devido deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença, cabendo cada parte arcar com a metade, isto é, 5% (cinco por cento) pelo réu e 5% (cinco por cento) pelo autor.
Contudo, em relação à promovente, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-07-18.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
31/07/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165731357
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31/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 06:11
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SOUSA MENEZES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154433780
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154433780
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154433780
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154433780
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0249268-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA CELIA DE SOUSA MENEZES REU: ENEL
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-05-13.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154433780
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13/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154433780
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13/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150509952
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0249268-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA CELIA DE SOUSA MENEZES REU: ENEL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de Id 118476141, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 2025-04-14.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150509952
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14/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150509952
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14/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/11/2024 07:45
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 15:55
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 15:46
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 16:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393682-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 15:29
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04/10/2024 12:59
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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03/10/2024 18:05
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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03/10/2024 05:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353756-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 10:06
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21/08/2024 05:25
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/08/2024 20:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 13:43
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 11:15
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/08/2024 01:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 20:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 01:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 12:36
Mov. [7] - Documento Analisado
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26/07/2024 17:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
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23/07/2024 11:27
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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23/07/2024 11:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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