TJCE - 3000659-58.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:40
Decorrido prazo de MELISSA LINDNER E MOREIRA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161388034
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161388034
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161388034
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161388034
-
24/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000659-58.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MELISSA LINDNER E MOREIRA DE SOUSA PROMOVIDO / EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA MELISSA LINDNER E MOREIRA DE SOUSA move a presente Ação contra a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), pretendendo ser moralmente indenizada em função das falhas e interrupções recorrentes nos serviços de internet e telefonia fixa contratados junto à Ré, ocorridas a partir do dia 19/12/2024 até o dia 04/01/2025 (data do definitivo cancelamento), embaraçando o desempenho das suas funções laborais, demandando diversas tentativas suasórias, porém inexitosas, segundo delineado na peça vestibular.
Na sua tese de defesa, a Promovida suscitou, em preliminar, inépcia da inicial, por falta de documentos indispensáveis, ausência de pretensão resistida e incompetência deste juízo por necessidade de prova pericial.
No mérito, ratificou a ausência de provas a cargo da Autora, negando, ainda, a ocorrência das falhas alegadas e apontando desvio de finalidade dos serviços contratados.
Negou ainda a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Com esses argumentos, pugnou pelo indeferimento dos pleitos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, resta indeferida, haja vista que, no entender deste juízo, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente demanda, a Promovida oferece também resistência à pretensão da Autora, bem como diante do número de protocolo apresentado pela Cliente, que seria relativo a uma reclamação na busca de solução para o impasse.
De igual modo, também indeferida a preliminar de incompetência deste juízo, visto que, diante dos argumentos e provas já apresentadas (ou sua ausência), a realização da prova pericial sugerida não se faz necessária.
No que tange à inépcia da inicial, a falta de documentos alegada pela Ré diz respeito, na verdade, ao mérito da lide.
No mérito, da análise dos autos, verifico que a Autora não logrou apresentar provas cabais e suficientes quanto à suposta falha na prestação dos serviços contratados. É que, apesar de haver apontado a existência de vários protocolos correspondentes às reclamações que diz ter registrado junto à Promovida, apresentou apenas 1 (um) número de protocolo (1º parágrafo da pág. 2 da peça inicial: 191220247439834), que corresponderia a uma confirmação da Requerida da ocorrência de um problema externo.
Mesmo assim, inobstante a inversão do onus probandi, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, interpreto, todavia, numa análise exegética da supracitada norma consumerista, que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída aos fornecedores, simplesmente para se conceder ao consumidor uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência dos eventos narrados.
Entendo, portanto, que a prova dos fatos incumbia à própria Requerente, ao menos com a apresentação dos números de protocolos alegados, ou gravações telefônicas das reclamações que diz haver formalizado, bem como demonstrando através de fotografias/mídia digital ou prints de tela atestando a indisponibilidade dos serviços contratados.
Nenhuma prova contundente, porém, foi apresentada, atendo-se a juntar, além dos documentos pessoais, apenas 2 (duas) faturas atestando os serviços contratados.
Descabe para o caso, assim, a inversão do ônus da prova, porquanto incompossível infligir à Contestante o ônus de produzir prova daquilo que está a negar.
Tratando-se, pois, de fatos controversos, para o desfecho da presente demanda, teria por imprescindível a produção de outras provas a cargo da própria Cliente, que embasassem as suas alegativas iniciais, pelo que restam incomprovados os fatos por ela articulados.
Ressalte-se que, ao ensejo da audiência realizada (ID n. 160494523), a própria Autora renunciou à dilação probatória, optando pelo julgamento da lide no atual estado do processo.
Diante de tudo o que foi relatado, tem-se que, possivelmente, houve reclamações encetadas pela Autora por alguma possível falha, conforme o único número de protocolo informado, não restando comprovadas, todavia, como já se disse, a sua extensão ou gravidade.
Não vislumbra, portanto, este juízo, diante do panorama estampado nos autos, danos morais indenizáveis, que não apenas alguns possíveis aborrecimentos suportados pela Autora, incapazes de gerar danos à sua honra objetiva ou subjetiva.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161388034
-
23/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161388034
-
23/06/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025. Documento: 151818079
-
24/04/2025 07:07
Confirmada a citação eletrônica
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/06/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 23 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151818079
-
23/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151818079
-
23/04/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201044-59.2022.8.06.0001
Banco Intermedium SA
Celina Mororo Paiva Aguiar
Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 14:04
Processo nº 0004252-53.2016.8.06.0063
Antonia Garcia da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2016 00:00
Processo nº 0201044-59.2022.8.06.0001
Rafael Gentil Aguiar
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 14:23
Processo nº 3001802-50.2025.8.06.0167
Samara da Ponte Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Karlos Henrique Timbo da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 17:42
Processo nº 3001846-25.2025.8.06.0117
Jose Americo de Oliveira Filho
Companhia de Habitacao do Ceara Cohab Ce...
Advogado: Hildernando Antunes Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 13:04