TJCE - 0205754-93.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205754-93.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: FRANCISCO NELSON DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alvitrado por FRANCISCO NELSON DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. 2.
Intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito (ID 150877210), o executado noticiou o cumprimento da obrigação e o depósito judicial do valor exequendo, pugnando pelo arquivamento do feito, em razão da satisfação da obrigação (IDs 163978491/163978499). 3.
A parte exequente apresentou os dados bancários, requerendo a imediata expedição de alvará e a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (IDs 173545082/173545091).
EIS O RELATO.
DECIDO. 4.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que o executado informou a realização do pagamento do valor de R$ 1.256,36 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 1.151,66 (um mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) referente à condenação principal, e R$ 104,70 (cento e quatro reais e setenta centavos) alusivo aos honorários advocatícios (IDs 163978497/163978499). 5.
Considerando que não houve insurgência quanto ao valor depositado pelo(a) executado, homologo o valor do débito principal referente à obrigação de pagar em R$ 1.256,36 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), consoante artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 6.
Destarte, tendo em vista que o executado já depositou o valor referente ao pagamento da condenação (ID 163978499), defiro o pedido de levantamento (ID 173545082) e determino a expedição imediata de alvará judicial para transferência do valor depositado judicialmente, conforme os dados a seguir: DADOS DO DEPÓSITO JUDICIAL INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1089 OPERAÇÃO: 040 CONTA BANCÁRIA: 01520612-0 ID: 040108900072506247 VALOR: R$ 1.256,36 (IDs PJE 163978497/163978499).
ALVARÁ 1 BENEFICIÁRIO: FRANCISCO NELSON DA SILVA NASCIMENTO CPF: *24.***.*87-45 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: SANTANDER - 033 AGÊNCIA: 2332 CONTA BANCÁRIA: 01013678-0 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 1.151,66 (um mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos).
ALVARÁ 2 BENEFICIÁRIO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB: 478272/SP CPF: *02.***.*59-81 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: C6 S.A - 336 AGÊNCIA: 0001 CONTA BANCÁRIA: 37317880-8 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 104,70 (cento e quatro reais e setenta centavos). 7.
Destarte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, com os expedientes necessários. 10.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/09/2024 16:17
INCONSISTENTE
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05/09/2024 16:16
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2024 16:16
INCONSISTENTE
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05/09/2024 16:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:43
INCONSISTENTE
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06/08/2024 00:43
INCONSISTENTE
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06/08/2024 00:00
INCONSISTENTE
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02/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:43
INCONSISTENTE
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01/08/2024 20:43
INCONSISTENTE
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01/08/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 23:48
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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28/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 07:33
INCONSISTENTE
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24/07/2024 20:07
Juntada de Acórdão
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24/07/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2024 14:00
INCONSISTENTE
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15/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:00
INCONSISTENTE
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10/07/2024 08:38
INCONSISTENTE
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10/07/2024 08:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 17:23
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:04
INCONSISTENTE
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10/06/2024 14:32
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2024 14:32
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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