TJCE - 0200051-43.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 167153456
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14/08/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167153456
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13/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167153456
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13/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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27/06/2025 10:11
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157140970
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157140970
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: [Liminar] Processo nº 0200051-43.2024.8.06.0131 Requerente: RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP Requerida: MIRNA FARIAS DE SOUSA CAVALCANTE e outros Recebidos hoje.
De início, verifico que a parte autora apresentou pedido de desistência parcial da demanda em petitório de id. 114443317 e reiterado em manifestação de id. 152327440, em razão da perda do objeto da reintegração de posse, visto que logrou êxito em reaver o bem no dia 04 de março de 2024.
Ocorre que, além do pedido de reintegração de posse, a exordial só consta com mais dois pedidos, sendo eles de indenização por danos materiais pelo pagamento de eventuais débitos vincendos, de IPTU ou similares que recaíam sobre o imóvel e pagamento da taxa de ocupação do imóvel em favor do autor, devida desde a data da consolidação da propriedade (25/10/2023), até a entrega da posse para o autor (04/03/2024).
Portanto, subsiste necessária emenda a petição pela parte autora, em razão da desistência parcial apresentada, devendo esclarecer e informar exatamente quais valores estão sendo cobrados pelos débitos de IPTU e taxa de ocupação do imóvel, referente ao período mencionado acima.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, informando especificadamente os valores pertinentes aos pedidos remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157140970
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28/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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08/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 140955702
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO [Liminar] 0200051-43.2024.8.06.0131 AUTOR: RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP MIRNA FARIAS DE SOUSA CAVALCANTE e outros Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão de ID 114443314, proferida por este Juízo, em que alega a parte embargante, em síntese, existir omissão no referido decisum, apontando desconformidade com a lei 9.514/97. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso sub oculli, a decisão embargada, de forma clara e precisa, entendeu por bem a aplicação do art. 562 do CPC, não havendo qualquer omissão.
Verifica-se, ademais, que o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da sentença através de recurso inidôneo para tanto.
Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. - Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10382091040198002 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO COM O PROPÓSITO DE REVOLVER MATÉRIA DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mas apenas intenção da parte de revolver o mérito das questões julgadas. (TRT12 - ROT - 0000165-62.2020.5.12.0042 , Rel.
MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 27/11/2020) (TRT-12 - EMBDECCV: 00001656220205120042 SC, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, Data de Julgamento: 24/11/2020, Gab.
Des.a.
Mari Eleda Migliorini) Os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na decisão passível de ser reparado pelo presente recurso.
Afinal, conforme bem assentado pelo STJ, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas." (REsp 844.778/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 240).
Na espécie, a irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
A omissão, obscuridade ou contradição que podem dar ensejo aos embargos de declaração devem estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo.
Pelo que se pode depreender dos argumentos trazidos pelo recorrente, sua pretensão é pura e simplesmente modificar a decisão, para que os pleitos da inicial sejam reanalisados ejulgados improcedentes, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta.
Expedientes necessários. data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 140955702
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16/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140955702
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24/03/2025 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:21
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/07/2024 07:50
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2024 10:15
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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28/03/2024 12:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01800402-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/03/2024 11:42
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01/03/2024 08:19
Mov. [8] - Conclusão
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01/03/2024 08:19
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 17:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01800253-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/02/2024 17:19
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29/02/2024 17:53
Mov. [5] - Entranhado | Entranhado o processo 0200051-43.2024.8.06.0131/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Pedido de Liminar
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29/02/2024 17:52
Mov. [4] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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28/02/2024 15:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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