TJCE - 0205700-93.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de J M D CONSTRUCOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de Polimix Concreto Ltda em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23120826
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23120826
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0205700-93.2021.8.06.0001 APELANTE: J M D CONSTRUCOES LTDA APELADO: Polimix Concreto Ltda EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PEDIDO RECURSAL DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELANTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da Preliminar de Concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Na espécie, vê-se que a parte recorrente instruiu o presente Apelo com documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, razão pela qual impõe-se o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita relativo à dispensa do preparo como pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da apelação. 2.
Do Mérito.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória sob o argumento de que não há prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, pois não há provas da execução dos serviços. 3.
Na espécie, a apelada instruiu a inicial com o Contrato de Empreitada de Construção Civil (ID 18324384), a Nota Fiscal nº 47 (ID 18324385), o protesto de duplicata (ID 18324387) e o recibo provisório do serviço, devidamente assinado e com o carimbo da empresa apelante (ID 18324386). 4.
Nesse contexto, observa-se que, além do contrato de empreitada, da nota fiscal e do protesto, existe nos autos o recibo provisório assinado e carimbado pela empresa apelante, o que confere força probante suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e da dívida dele decorrente. 5.
No tocante à alegação de que os documentos são unilaterais, é importante ressaltar que o conjunto probatório deve ser analisado em sua totalidade, e não de forma isolada.
A existência do contrato de empreitada, somada à nota fiscal, ao protesto e ao recibo provisório assinado e carimbado pela empresa, forma um conjunto probatório suficiente para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC. 6.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença aplicou corretamente os encargos a partir do vencimento da obrigação.
Isso porque, tratando-se de dívida positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, é devida desde o efetivo prejuízo (vencimento da obrigação), nos termos da súmula nº 43 do STJ. 7.
Portanto, considerando o conjunto probatório constante dos autos, em especial o contrato de empreitada, a nota fiscal, o protesto e o recibo provisório assinado e carimbado pela empresa apelante (ID 18324386), resta configurada a prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JMD CONSTRUÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação monitória, julgou procedente o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a ausência de prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, uma vez que os documentos juntados são unilaterais, sem aceitação expressa do devedor e sem provas cabais de execução integral dos serviços. Contrarrazões apresentadas ao ID 18324682. É o que importa a relatar. VOTO Da concessão da gratuidade judiciária e Do Preparo Recursal. Inicialmente, verifica-se que a parte apelante requer, em fase recursal, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante de sua incapacidade de arcar com as custas sem comprometer a sua manutenção enquanto empresa. Registre-se que o preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso.
Porquanto, antes de apreciar o recurso à decisão hostilizada, faz-se, portanto, necessária a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela parte apelante. Cumpre, ainda, salientar que as pessoas jurídicas, ao contrário das pessoas naturais, devem demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício em questão, não se mostrando suficiente a apresentação de simples declaração de hipossuficiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, de se destacar o teor da Súmula 484, do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade, pois não milita a favor da pessoa jurídica requerente a presunção de veracidade do estado de pobreza. Pois bem.
Na espécie, vê-se que a parte recorrente apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, pois trouxe aos autos Recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais dos anos de 2022, 2024 e 2025 na qual consta que a pessoa jurídica encontra-se inativa (ID 19541157), restando a possibilidade real da apelante não poder arcar com as custas processuais. Destarte, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, é de reconhecer que a parte recorrente não possui, no presente momento, condições de arcar com as custas do processo, impondo-se, por consequência, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita relativo à dispensa do preparo como pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da apelação. Destarte, dessuma-se, in casu, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam, os intrínsecos e os extrínsecos, razão pela qual conheço do presente recurso. 2.
Do mérito Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória sob o argumento de que não há prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, pois não há provas da execução dos serviços. Pois bem. É sabido que, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva.
Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Acerca do tema, trago a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) O objetivo da ação monitória é permitir, ao credor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado.
Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado, a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. (...) Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita.
Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis.
Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória. (...)" (Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Teodoro Junior também, leciona: Exige o art. 1.102, a que a petição inicial da ação monitoria seja instruída com a 'prova escrita' do direito do autor.
A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a causal (escrito surgido sem intenção direta de documentar o negocio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência). (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 3 vol. 26ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 339). Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que prova documental no âmbito da ação monitória, é firmada no sentido de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ - Relª.
Minª.
Nancy Andrighi -- 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA ESCRITA APRESENTADA.
SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 247/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4.
No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2000228 MS 2021/0323424-4, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE INSTRUIU A AÇÃO MONITÓRIA COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SÚMULA 247/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a apelante contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, alegando, em suma, a carência de ação e a necessidade de minoração dos honorários de sucumbência fixados. 2 - Verifica-se que a parte autora/apelada atendeu aos requisitos da ação previstos no art. 700 do CPC/15, porquanto acostou, conjuntamente à exordial, os documentos necessários à satisfação da ação monitória, quais sejam, o contrato de abertura de crédito, às fls. 22/59; e o demonstrativo detalhado do débito, às fls. 60/69, constando demonstração precisa da origem, da evolução e do montante da dívida postulada, não havendo que se falar em carência da ação. 3 - Quanto aos honorários sucumbenciais, não há o que minorar, visto que arbitrados no percentual mínimo disposto pela legislação processual civil, verificando-se, na espécie, a impossibilidade de aplicação do critério da equidade, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.906.618) - Tema 1.076. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01004016920178060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) (GN) Em suma, para o ajuizamento da ação monitória é exigida prova escrita do crédito, podendo ser composta por mais escritos, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado. Além disso, segundo o entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo STJ, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" ( AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. Por seu turno, no que tange à unilateralidade dos documentos, a jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que "não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgInt no REsp n. 1.416.596/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019). Na espécie, a apelada instruiu a inicial com o Contrato de Empreitada de Construção Civil (ID 18324384), a Nota Fiscal nº 47 (ID 18324385), o protesto de duplicata (ID 18324387) e o recibo provisório do serviço, devidamente assinado e com o carimbo da empresa apelante (ID 18324386). Nesse contexto, observa-se que, além do contrato de empreitada, da nota fiscal e do protesto, existe nos autos o recibo provisório assinado e carimbado pela empresa apelante, o que confere força probante suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e da dívida dele decorrente. Importante destacar que este recibo provisório (ID 18324386) sequer foi impugnado especificamente pela apelante, o que reforça ainda mais sua validade como meio de prova. Ademais, o argumento de que não há prova da efetiva entrega dos serviços não se sustenta diante da existência do recibo provisório assinado, documento que demonstra o reconhecimento, pela própria apelante, do recebimento dos serviços contratados. No tocante à alegação de que os documentos são unilaterais, é importante ressaltar que o conjunto probatório deve ser analisado em sua totalidade, e não de forma isolada.
A existência do contrato de empreitada, somada à nota fiscal, ao protesto e ao recibo provisório assinado e carimbado pela empresa, forma um conjunto probatório suficiente para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC. A propósito, colhe-se julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA .
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1 .
Apelação cível em ação monitória.
A empresa requerente alega ser credora da requerida em razão de contrato de prestação de serviços, o qual tinha por objeto a disponibilização de software para controle de roteirização de caminhões utilizados nas rotas da empresa Nacional Gás.
A sentença julgou procedente o pedido monitório.
Em apelação, a empresa promovida requer reforma da sentença, sob o fundamento de que o serviço não foi disponibilizado e utilizado no mês de julho de 2019, embora a empresa credora esteja cobrando nota fiscal emitida em referência a este mês .
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside em aferir o cumprimento dos requisitos para a procedência da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC/15.
III .
Razões de decidir: 3. É cabível o ajuizamento de ação monitória quando o credor possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo (art. 700, CPC/15).
Na hipótese, a empresa credora instruiu os autos cópia do contrato de prestação de serviço, demonstrativo de evolução do débito, extratos de utilização do software e notas fiscais .
Tais documentos são suficientes para comprovar a contratação, sendo prova escrita, sem eficácia executiva, para embasar a presente ação monitória. 4.
Cumpre assinalar que, ao contrário do exposto nas razões de apelação, a apelada colacionou aos autos extrato de utilização do software no período a que faz referência a nota fiscal impugnada, atestando que, de fato, houve a efetiva disponibilização do serviço à parte ora apelante no mês em referência.
IV .
Dispositivo e tese: 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "É cabível ação monitória para dar eficácia de título executivo judicial à cobrança de contrato de prestação de serviços, mediante prova escrita nos autos, nos termos do artigo 700 do CPC/15 . (TJ-CE - Apelação Cível: 02317266520208060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GENÉRICA .
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TAL FATO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS . ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA DE SAÚDE (ART. 373, II, DO CPC).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM FULCRO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL . 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.,em face da decisão prolatada nos autos de ação monitória, processo de nº 0214767-19.2020 .8.06.0001, movida por CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA. - CDR ., ora apelada, na qual se julgou procedente o pedido inicial e se rejeitou os embargos monitórios. 2.
A sentença vergastada rejeitou os embargos monitórios em razão da ré/apelante ter alegado genericamente que não pagou por não ter autorizado os atendimentos, sem impugnar especificamente cada cobrança ao contrário da autora/apelada que a discriminação de cada paciente. 3 . É consabido que a ação monitória é um procedimento especial previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, do qual pode se valer todo aquele que detenha a prova escrita de um crédito, mas sem eficácia executiva, para fins de obter, com maior rapidez, sua satisfação em Juízo.
Sua finalidade consiste, portanto, em abreviar a formação do título executivo, diminuindo o tempo e o custo inerentes ao procedimento comum.
O legislador, entretanto, não estabeleceu que tipo de prova escrita, na via da ação monitória, seria suficiente para a formação do título executivo . 4.
Como se vê, o apelo não deixa somente de impugnar a tese de falta de prova, mas também não apresenta substrato fático e jurídico capaz de gerar o acolhimento do seu pleito, uma vez que as razões recursais não passam de meras alegações, inclusive, tratando-se de argumentos já invocados na peça de defesa. 5.
Tem-se, destarte, que a clínica, ora apelada, se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório (art . 373, I, CPC), enquanto a empresa ré, não (art. 373, II, CPC). 6.
Desse modo, analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restou demonstrada a pactuação estabelecida entre as partes, assim como o inadimplemento do débito perseguido . 7. À luz do § 2º do art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, foi exatamente o que restou proferido na sentença recorrida, uma vez que os honorários foram fixados no mínimo permitido em Lei, qual seja, o patamar de 10% (dez por cento): "Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora/embargada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 2º, do CPC." 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida em sua integralidade. (TJ-CE - AC: 02147671920208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) (GN) Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença aplicou corretamente os encargos a partir do vencimento da obrigação.
Isso porque, tratando-se de dívida positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, é devida desde o efetivo prejuízo (vencimento da obrigação), nos termos da súmula nº 43 do STJ. Portanto, considerando o conjunto probatório constante dos autos, em especial o contrato de empreitada, a nota fiscal, o protesto e o recibo provisório assinado e carimbado pela empresa apelante (ID 18324386), resta configurada a prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3.
Dispositivo Diante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder à apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo, desta forma, a exigibilidade da cobrança referente ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.
No mais, mantém-se a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
17/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23120826
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11/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de J M D CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002583
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30/05/2025 13:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/05/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002583
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205700-93.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002583
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de J M D CONSTRUCOES LTDA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19290880
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0205700-93.2021.8.06.0001 APELANTE: J M D CONSTRUCOES LTDA APELADO: Polimix Concreto Ltda DESPACHO Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JMD CONSTRUÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação monitória, que julgou procedente o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. Extrai-se do exame dos autos que a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça para interposição deste recurso sem, contudo, colacionar qualquer documento de comprovação de sua hipossuficiência (súmula 481 do STJ).
Registre-se que o preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso.
Porquanto, antes de apreciar o recurso à sentença hostilizada, faz-se necessária a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela parte apelante. Destarte, com vista a dirimir eventual dúvida quanto a real capacidade contributiva da parte recorrente, pessoa jurídica, hei por bem, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinar a intimação do apelante para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou quaisquer outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de não conhecimento do recurso. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19290880
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19290880
-
04/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875494
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875494
-
20/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875494
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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