TJCE - 0622632-55.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:11
Expedida Certidão de Arquivamento
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16/04/2025 22:15
Processo Encaminhado
-
16/04/2025 22:02
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 22:02
Transitado em Julgado
-
16/04/2025 11:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/04/2025 11:28
Expedição de Documento
-
16/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
16/04/2025 10:21
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
16/04/2025 10:21
Decorrido prazo
-
16/04/2025 10:21
Expedição de Documento
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10/04/2025 21:17
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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10/04/2025 02:37
Decorrendo Prazo
-
10/04/2025 02:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622632-55.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Gonçalo do Amarante - Impetrante: Bruno Ferullo Rita - Paciente: Pedro Fernandes Caetano - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, a advogada Ianca Lamas Luiz (OAB nº 502718/SP), bem como a representante do Ministério Público. - EMENTA: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO CONHECIMENTO DAS TESES.
REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
COISA JULGADA.
WRIT PREJUDICADO NESTES PONTOS.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO, TAMBÉM, NESTE PONTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RITO CÉLERE QUE DEMANDA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, APONTANDO COMO AUTORIDADE IMPETRADA O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº.0204218-81.2024.8.06.0300, ONDE SE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, COM BASE NAS ARGUMENTAÇÕES DE: INÉPCIA DA DENÚNCIA; NEGATIVA DE AUTORIA; APRESENTAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE; E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, INÉPCIA DA DENÚNCIA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, VERIFICA-SE QUE TAMBÉM JÁ SE IMPETROU, EM FAVOR DO PACIENTE, AS TESES ACIMA DESCRITAS, DAS QUAIS FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DOS HABEAS CORPUS Nº 0630291-52.2024.8.06.0000, Nº 0632486-10.2024.8.06.0000 E N.º0634933-68.2024.8.06.0000, JULGADOS, RESPECTIVAMENTE, EM 24/07/2024, 04/09/2024 E 30/10/2024 , TRATANDO-SE, DE IGUAL FORMA, DE TESES ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA.POSSÍVEIS ILAÇÕES ACERCA DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, POIS DEMANDAM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DA VIA MANDAMENTAL.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. . - Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) -
08/04/2025 12:32
Expedição de Documento
-
08/04/2025 12:22
Mover Obj A
-
08/04/2025 12:22
Movido para fila Analisado - HC
-
07/04/2025 20:38
Processo Encaminhado
-
07/04/2025 20:23
Juntada de Documento
-
05/04/2025 08:23
Expedição de Documento
-
04/04/2025 21:47
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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04/04/2025 10:38
Expedição de Documento
-
03/04/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 20:10
Juntada de Documento
-
02/04/2025 20:10
Juntada de Petição
-
02/04/2025 20:10
Expedição de Documento
-
02/04/2025 17:47
Juntada de Documento
-
02/04/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
02/04/2025 14:00
Julgado
-
24/03/2025 17:57
Inclusão em Pauta
-
24/03/2025 17:18
Processo Encaminhado
-
24/03/2025 12:06
Conclusos
-
24/03/2025 12:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/03/2025 04:09
Decorrendo Prazo
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24/03/2025 04:09
Expedição de Documento
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24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 16:01
Juntada de Petição
-
22/03/2025 16:01
Juntada de Petição
-
22/03/2025 16:01
Expedição de Documento
-
20/03/2025 07:02
Expedição de Documento
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18/03/2025 16:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/03/2025 16:26
Expedição de Documento
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18/03/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/03/2025 16:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/03/2025 16:11
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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18/03/2025 01:39
Decorrendo Prazo
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18/03/2025 01:39
Expedição de Documento
-
18/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:33
Processo Encaminhado
-
17/03/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 17:07
Conclusos
-
14/03/2025 17:07
Expedição de Documento
-
14/03/2025 16:55
Redistribuído
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14/03/2025 07:07
Expedição de Documento
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13/03/2025 16:20
Processo Encaminhado
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13/03/2025 16:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/03/2025 15:39
Processo Encaminhado
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12/03/2025 09:54
Declarada incompetência
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10/03/2025 15:01
Conclusos
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10/03/2025 15:01
Expedição de Documento
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10/03/2025 15:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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10/03/2025 14:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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