TJCE - 0240217-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157712462
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157712462
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240217-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO BATISTA DE ARAUJO REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos etc.
Intime-se o autor/apelado ANTÔNIO BATISTA DE ARAÚJO para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso de apelação ID 157711387, apresentado pela ré/apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), em combate à sentença ID 153516544, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de juízo de admissibilidade, subam, de imediato, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a apreciação do apelo em comento, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157712462
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03/06/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 19:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153516544
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153516544
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240217-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO BATISTA DE ARAUJO REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO BATISTA DE ARAUJO em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Na petição inicial (ID 127295911, fls. 1-9), o Autor, qualificado como aposentado, narra que foi admitido pela Petrobras em 22 de abril de 1983 e teve seu contrato rescindido em 28 de fevereiro de 1999, passando a receber, desde então, a suplementação de proventos de aposentadoria paga pela Ré, Petros.
Sustenta que o cálculo inicial de sua suplementação não foi realizado corretamente, em desconformidade com o Regulamento Petros (1991) que, segundo alega, estava em vigência na data de sua aposentadoria. Argumenta que a média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria, utilizada para apurar o Salário Real de Benefício (SRB), não considerou todas as verbas estáveis recebidas e que serviram de base para a contribuição ao INSS, conforme previsto nos artigos 16 e 17, I, do referido regulamento.
Menciona, ainda, que aderiu ao processo de Repactuação (2006-2008), que alterou o índice de reajuste de seu benefício para o IPCA a partir de novembro de 2008, mas que tal adesão não afetou o direito à revisão do cálculo inicial do benefício.
O Autor apresenta uma planilha demonstrativa (ID 127295951, fls. 1-3) indicando que o Índice para Cálculo de Renda Global (ISB) correto deveria ser 2,2074220, e não o utilizado pela Petros.
Requer, assim, a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, considerando o correto critério de cálculo do benefício inicial, a inclusão de todas as verbas sujeitas a desconto para o INSS na média aritmética dos doze últimos salários, e a apresentação do ISB correto em seus contracheques, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Foram juntados documentos pessoais (IDs 127295895 - 127295934, fls. 1-58), procuração (ID 127295943, fls. 1), declaração de hipossuficiência (ID 127295909, fls. 1), ficha financeira (ID 127295928, fls. 1-12), extratos e carta de concessão do INSS (IDs 127295915, 127295916, 127295917, 127295918, fls. 1-8), regulamentos da Petros (IDs 127295913, 127295901, fls. 1-31), avisos de pagamento (IDs 127295902, 127295903, 127295905, 127295906, 127295948, 127295949, 127295946, 127295950, 127295937, 127295910, 127295914, 127295944, 127295938, 127295945, 127295939, 127295940, 127295935, 127295936, 127295919, 127295920, 127295907, 127295908, 127295941, 127295942, 127295900, 127295951, fls. 136-353). Foi proferido despacho inicial (ID 127295766, fls. 1), concedendo a gratuidade processual e determinando a citação da Ré. A Ré, Petros, apresentou contestação (ID 127295770, fls. 1-40), arguindo preliminares e prejudicial de mérito.
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor, alegando que os rendimentos percebidos (conforme avisos de pagamento juntados pelo próprio Autor) demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais, e que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa.
Suscitou a carência da ação por falta de interesse processual, argumentando que o Autor aderiu à Repactuação, aceitando as novas regras de reajuste e recebendo incentivo financeiro por isso, não podendo agora reclamar com base em regra anterior.
Alegou, ainda, ilegitimidade passiva no tocante a pedidos que compreendam o contrato de trabalho (PCAC, RMNR), sustentando que a relação com a Petros é de natureza civil e não se confunde com o vínculo empregatício com a patrocinadora Petrobras, e que a Petros não participou das negociações coletivas que instituíram tais verbas.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição total do direito de ação, defendendo que a pretensão atinge o próprio fundo de direito, pois se refere ao ato de concessão do benefício em 1999, e não a meras diferenças mensais, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, art. 75 da LC 109/2001 e Súmula 291 do STJ. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos.
Argumentou que a matéria já foi decidida pelo STJ no Tema 736, que veda o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para benefícios em manutenção e a paridade integral com trabalhadores da ativa.
Reiterou que o Autor aderiu à Repactuação, alterando o índice de reajuste para o IPCA, e que o PCAC e a RMNR são instrumentos de política remuneratória da Petrobras para empregados ativos, não extensíveis aos inativos, não configurando reajuste geral de salários.
Citou o Tema 907 do STJ para defender que o regulamento aplicável é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade (1999), não o da data da adesão.
Sustentou a necessidade de observância do teto salarial regulamentar para o salário de participação, conforme previsto no Regulamento Petros, e a indispensabilidade da prévia e integral recomposição da reserva matemática, citando os Temas 955 e 1021 do STJ, caso haja condenação que implique majoração do benefício.
Por fim, requereu a fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo e a compensação dos valores já pagos a título de suplementação de aposentadoria.
Foram juntados documentos como o Estatuto Social da Petros (ID 127295771, fls. 1-16) e substabelecimento (ID 127295772, fls. 1-6). Foi proferido despacho (ID 127295875, fls. 1) intimando o Autor para replicar a contestação no prazo de 15 dias.
O Autor apresentou réplica (ID 127295878, fls. 1-21), na qual refutou as preliminares e a prejudicial de mérito.
Manteve o pedido de justiça gratuita, argumentando que o contracheque juntado pela Ré demonstra sua baixa renda líquida.
Alegou que a Repactuação não retira seu interesse processual, pois apenas alterou o índice de reajuste futuro, não o direito à revisão do cálculo inicial.
Defendeu a legitimidade passiva da Petros, considerando-a uma longa manus da patrocinadora.
Insistiu na aplicação da prescrição parcial, pois a lesão se renova mensalmente com o pagamento incorreto do benefício.
No mérito, reiterou que o regulamento aplicável para o cálculo inicial é o vigente na data de sua aposentadoria (1991, corrigindo a data para 1999/2001 em algumas passagens, mas mantendo a referência ao regulamento de 1991), conforme Tema 907 do STJ, e que a Ré utilizou regulamento diverso.
Negou ter pleiteado níveis salariais, PCAC ou RMNR, afirmando que o pedido é unicamente a revisão do cálculo inicial da suplementação.
Defendeu a integração da parcela PLDL-1971 na base de cálculo.
Argumentou contra a aplicação da necessidade de recomposição da reserva matemática (Temas 955 e 1021), atribuindo à Petros a responsabilidade pelo prejuízo causado pelo cálculo inicial incorreto.
Manteve o pedido de honorários em patamar superior ao mínimo, dada a complexidade da causa. Foi proferido despacho (ID 127295880, fls. 1) encaminhando os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação.
Foi designado ato ordinatório em 17 de setembro de 2024 (ID 127295885, fls. 1) designando sessão de conciliação virtual para 25 de novembro de 2024.
A audiência de conciliação foi realizada na data designada, mas as partes não chegaram a um consenso (ID 136899880, fls. 1-2). Após a devolução dos autos do CEJUSC (ID 138449370, ID 138449372, fls. 1-5), foi proferida decisão (ID 142561392, fls. 1) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou informarem se requeriam o julgamento antecipado da lide. O Autor apresentou petição (ID 150507340, fls. 1) informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, resguardado o direito de defesa caso a Ré trouxesse novas provas. A Ré, Petros, apresentou petição (ID 152734746, fls. 1) informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência da ação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as peças processuais acostadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa, prescindindo da produção de outras provas.
Friso que a matéria controvertida é somente de direito e a parte autora não pleiteou a produção probatória. Com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo requerido, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, da falta de hipossuficiência da agraciada, ônus de que não se desincumbiu a ré. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que se confunde com o mérito, ocasião em que será analisada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, dado que a pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo da demanda é patente, considerando a relação de instituidora e beneficiário mantida entre ambos. No que tange à prescrição total do direito de ação, verifico que o objeto da demanda trata da revisão dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria.
Nesse contexto, não há que se falar em prescrição, pois estamos diante de um ato contínuo, caracterizado como uma prestação de trato sucessivo.
Isso significa que a violação ao direito do autor se renova mensalmente, a cada pagamento. Dessa forma, a prescrição não atinge o direito de revisar o benefício em si, mas apenas as parcelas que venceram antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Em outras palavras, apenas as prestações anteriores a esse período podem ser atingidas pela prescrição.
Esse entendimento está em conformidade com a Súmula nº 291 do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria em planos de previdência privada é de cinco anos. Assim, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada, pois o direito à revisão contínua válido, sendo a prescrição aplicável somente às parcelas anteriores ao quinquênio legal. Superada as preliminares e a prejudicial, passo à análise do mérito. No caso dos autos, deverá ser utilizado o regulamento da PETROS vigente em 18/12/1996 - Regulamento Petros 1991, que dispõe que o autor se enquadra na classe de mantenedor beneficiário ativo, empregado da patrocinadora PETROS (Art,2º, I do REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS - 1991) e assim determina: Art. 13 - O salário-de-participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS. § 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por salário-de-participação: I - dos mantenedores-beneficiários referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2º - todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INPS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto, observado o disposto nos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo; Art. 15 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias. Parágrafo Único - Nos casos de gratificação ou de remuneração pelo exercício de função de confiança, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 13, o salário-real-de benefício, calculado na forma deste artigo, será aumentado de um percentual equivalente ao que representar: a) o total percebido pelo mantenedor-beneficiário no decurso dos últimos 60 (sessenta) meses, a título de gratificação de função de chefia, sobre o total dos salários-de-cálculo por ele percebidos no mesmo prazo; ou b) no caso de remuneração, o valor total das diferenças apuradas nos últimos 60 (sessenta) meses, entre o salário-de-participação e o salário-de-cálculo do mantenedor beneficiário, sobre o valor total dos salários-de-cálculo referentes ao mesmo período. Art. 17 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo: I - para os mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2º - a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanente, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS, excetuando-se as que não integram o salário-de-participação definido no art. 13 deste Regulamento; Conforme se verifica do artigo 17 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, o salário-de-cálculo, que compõe o salário-real-de-benefício, é constituído da "soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanente ocupado na Patrocinadora, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS (antigo instituto de previdência social), excetuando-se as que não integram o salário-de-participação definido no art. 13 deste Regulamento. O autor pretende, em suma, o recálculo da sua suplementação de aposentadoria para que sejam integralmente consideradas no cálculo do Índice de Salário Básico (ISB) as seguintes parcelas: salário base com as correções que tiver direito o reclamante, uma gratificação de férias, horas extras, hora remunerada alimentação (HRA), adicional de periculosidade, Adicional Noturno, Anuênio, Adicional por confinamento, PL/DL 71 - (verba que foi incorporada ao salário). Os documentos juntados pelo autor demonstram que compuseram o cálculo as parcelas referentes ao salário-base, HRA, horas extras, anuênio, adicional de sobreaviso, adicional de confinamento, adicional de periculosidade, gratificação de férias. A verba PL/DL 71, pleiteada pelo autor não consta da base de cálculo da suplementação.
Sobre o tema adoto o seguinte entendimento já exarado por diversos tribunais pátrios: RECURSO ORDINÁRIO.
PETROBRAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARCELA -PL-DL 71- NATUREZA SALARIAL.
INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECURSO ORDINÁRIO.
PETROBRAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARCELA -PL-DL 71- NATUREZA SALARIAL.
INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECURSO ORDINÁRIO.
PETROBRAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARCELA - PL-DL 71- NATUREZA SALARIAL.
INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECURSO ORDINÁRIO.
PETROBRAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARCELA -PL-DL 71-.
NATUREZA SALARIAL.
INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Não se pode confundir a parcela PL-DL 1971 com aquela referente à participação nos lucros e resultados.
Esta última tem indiscutível caráter indenizatório, a teor do que estabelece o inciso XI do art. 7º da CF/88, enquanto aquela - por força do disposto no Decreto-lei nº 1.971/82 - foi paga por vários anos aos empregados da Petrobras, de forma habitual, tendo sido incorporada aos salários, não tendo qualquer relação com a distribuição de lucros e resultados, parcela paga a todos os empregados indistintamente.
Assim, não se pode imputar à verba -PL-DL 1971- outra natureza que não a salarial, pelo que a mesma deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pela Petros. (TRT-1 - RO: 18705820105010202 RJ, Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Julgamento: 18/01/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 2012-02-01) AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RECURSO DE REVISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS PLEITEADAS.
PL/DL-71.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTEGRAÇÃO 1.
Conquanto a parcela PL/DL-71, paga aos empregados da PETROBRAS, ostentasse, inicialmente, natureza jurídica indenizatória, após o advento do Decreto-Lei nº 1.971/82, ela vinculou-se à remuneração, com pagamentos em periodicidade mensal de valores fixos e independentes da apuração de lucro, e integrou-se à base de cálculo para apuração de outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. 2.
Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8853920115200004, Relator: Joao Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 23/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2013) Assim deverá ser revisado salário de cálculo da suplementação da PETROS fazendo incluir parcela referente à PL/DL - 71, por ser parcela de natureza remuneratória. Quanto à insurgência da PETROS em relação à pretensão do autor em incluir "valores a título de salário de cálculo completamente majorados e sem qualquer demonstração das parcelas utilizadas", verifico que foram utilizadas as disposições contidas na RESOLUÇÃO Nº 45/96, que dispõe sobre "parcelas estáveis da remuneração", referidas no inciso I do Artigo 17 do regulamento do plano de benefícios de 1991.
Nesta resolução as ditas parcelas foram definidas desta maneira: c) que as parcelas estáveis da remuneração devem ser entendidas como o salário e demais vantagens não passíveis de serem suprimidas por ato do empregador; d) que são exemplos de parcelas não estáveis as que remuneram o trabalho em horas extraordinárias, em horário noturno, em regime de sobreaviso, em regime de turno, em local efetivamente perigoso ou insalubre, adicional de embarque, além de outras. e) que, pela ausência de uma clara definição do que sejam "parcelas não estáveis" da remuneração do cargo permanente, vêm sendo computados, na composição do salário-de-cálculo, praticamente todos os valores percebidos pelo Participante nos doze últimos meses anteriores ao do início da suplementação; Além disso, foi definido que as parcelas não estáveis deveriam ser apuradas no período de 60 meses anteriores à concessão: k) que, à semelhança da hipótese antes mencionada, outras parcelas não estáveis podem ser acrescidas ao salário-real-de-benefício sem causar impacto negativo no Plano de Custeio, desde que também sejam apuradas no período de 60 (sessenta) meses anteriores à concessão do benefício e não mais nos 12 (doze) últimos meses, como vem ocorrendo Observe que o regulamento 45/1996 foi publicado em 17/12/1996, isto é, antes da a concessão do benefício ao autor, ocorrido em 28 de fevereiro de 1999 passando a vigorar a partir da sua homologação pelo Conselho de Curadores, aplicando-se aos processos com data de início do beneficio PETROS a partir da citada homologação.
Assim, uma vez que a aposentação e o percebimento da suplementação da PETROS ocorreu em momento posterior ao da homologação da resolução 45/1996, entendo que esta deverá ser imposta ao autor. Por estas razões concluo que o salário de cálculo deverá abranger as seguintes parcelas: salário base com as correções que tiver direito o reclamante, uma gratificação de férias, horas extras, hora remunerada alimentação (HRA), adicional de periculosidade, Adicional Noturno, Anuênio, Adicional por confinamento, PL/DL 71 - (verba que foi incorporada ao salário). Ademais o cálculo do salário real de benefício deverá ser feito pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias. Dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Fundacao Petrobras de Seguridade Social - Petros ao: Pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1991, seja pela consideração da média devidamente corrigida dos salários de cálculo, seja ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de benefício, nela computando-se uma férias paga no último ano de trabalho, sem qualquer restrição, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei. Devem ser consideradas, na formação da média aritmética dos doze últimos salários percebidos pelo autor, todas as verbas que estariam sujeitas ao desconto para o INSS. Deve ser apresentado em no contracheque do autor o ISB correto, no caso 2,2074220, devendo o mesmo constar do campo Índice nesse documento. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Publique-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete para o devido cálculo de custas finais. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153516544
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07/05/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142561392
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240217-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO BATISTA DE ARAUJO REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142561392
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14/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142561392
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14/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 22:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/02/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:19
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/11/2024 14:16
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02443633-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/11/2024 13:57
-
25/11/2024 10:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02443150-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2024 10:11
-
02/10/2024 18:23
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 01:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 12:38
Mov. [25] - Documento Analisado
-
19/09/2024 18:40
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 01:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 10:16
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 15:10
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
11/09/2024 14:57
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
11/09/2024 14:57
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 18:09
Mov. [18] - Encerrar análise
-
10/09/2024 18:09
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/09/2024 17:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310341-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2024 16:48
-
19/08/2024 20:00
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
15/08/2024 01:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 12:00
Mov. [13] - Documento Analisado
-
12/08/2024 14:54
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 11:23
Mov. [11] - Encerrar análise
-
12/08/2024 11:23
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 10:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251593-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 10:26
-
22/07/2024 12:44
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/07/2024 12:44
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2024 13:59
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/06/2024 13:40
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
24/06/2024 11:45
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/06/2024 18:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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