TJCE - 3027566-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
16/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:13
Decorrido prazo de ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150515051
-
16/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3027566-85.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de ação interposta por ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por ter atuado como defensor dativo no processo n° 0006349-36.2017.8.06.0113.
Ação de execução recebida como ação de cobrança, nos termos do despacho de ID 89559751.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 112445970, na qual sugeriu que o arbitramento dos honorários advocatícios seja estabelecido nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Réplica à Contestação acostada ao ID 115391063.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 105041036, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
Inicialmente, destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Além do mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011). O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Das citações jurisprudenciais acima citadas, vê-se de logo, que é assente na jurisprudência que o advogado deve ser remunerado de acordo com a fixação do juiz da causa.
Nesse diapasão, aponta-se que a designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante.
No presente caso, verifica-se a nomeação do autor para atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0006349-36.2017.8.06.0113, bem como o arbitramento pelo juiz designante de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela Fazenda Pública do Estado do Ceará, conforme decisão proferida no ID 105818324 - Pág. 5.
Ressalta-se que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC), bem como que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, razão pela qual entendo pela manutenção da fixação dos honorários no patamar arbitrado pelo juiz designante, vez que proporcional e condizente com o trabalho realizado.
Além do mais, verifica-se que a decisão acostada aos autos transitou em julgado, e, por força da coisa julgada, não se faz mais possível a rediscussão do valor arbitrado. Nesse sentido é a posição da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA PELO JUÍZO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E MANTIDO NA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0257149-56.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO NOMEANTE.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado Cível - 0287346-28.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, acrescido de correção a ser realizada pela taxa SELIC (EC nº 113/21).
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150515051
-
15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150515051
-
15/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 08:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112501216
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112501216
-
30/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112501216
-
29/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000120-98.2025.8.06.0122
Francisca Furtado de Oliveira
Municipio de Mauriti
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 11:31
Processo nº 0200651-61.2024.8.06.0035
Francisco Reinaldo da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 15:49
Processo nº 3000625-94.2024.8.06.0067
Maria das Gracas Torres da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2024 12:48
Processo nº 0266939-98.2021.8.06.0001
Silvania Pires de Sousa
Edson Craveiro de Almada
Advogado: Jose Helio Arruda Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 09:03
Processo nº 0254031-43.2020.8.06.0001
Sandra Mara Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Expedito Dantas da Costa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2020 11:38