TJCE - 0206720-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151257458
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151257458
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07/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0206720-17.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO FLAVIO SILVEIRA SOUSA DANTAS REU: JOSE ALEXANDRE FILHO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL ajuizada por FRANCISCO FLÁVIO SILVEIRA SOUSA DANTAS em face de JOSÉ ALEXANDRE FILHO, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 122697066), o autor narra que, figura como legítimo locador do imóvel sito na Rua Francisca Rangel, nº 832, Parquelândia, Fortaleza/CE, CEP: 60.455-390, o qual foi dado em locação residencial ao promovido.
Aduz que a locação entabulada entre as partes litigantes, foi firmada pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 01 de junho de 2022, e data final prevista para o dia 31 de maio de 2025, tudo nos exatos termos do Contrato de Locação Residencial.
Informa que restou ajustado que o valor do aluguel mensal a ser pago pelo requerido seria de R$ 2.105,00 (dois mil e cento e cinco reais), à época da locação.
Referido valor de aluguel previu o reajuste anual, nos termos do contrato de locação, havendo sido ajustada a garantia desta locação na modalidade fiança - Cláusula Segunda do contrato, importando destacar que o fiador (CREDPAGO) exonerou-se do contrato.
Destaca que a exoneração foi realizada pela fiadora pelo inadimplemento do locatário, e após a notificação, o referido débito foi quitado.
No entanto, a referida pactuação queda-se sem garantia.
Alega que levando em consideração a notificação da locatária para apresentar nova garantia, a qual não foi atendida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, resta configurado descumprimento contratual, ensejando na presente ação de despejo.
Portanto, requer liminarmente que seja decretado o despejo.
Em sede de mérito, pugna pela rescisão do contrato, bem como que seja determinado o despejo do locatário.
Custas recolhidas. (id. 122697067) Decisão Interlocutória (id. 122697046), determinando a citação do requerido, bem como deferindo a liminar pleiteada.
Embargo de Declaração apresentado pelo autor (id. 122697050), arguindo erro material na decisão interlocutória.
Decisão Interlocutória (id. 139005122), dando provimento aos embargos de declaração.
Manifestação do promovente (id. 151240357), pugnando pela extinção do processo, haja vista que o contrato de locação fora rescindido. É o que importa relatar.
Decido.
MÉRITO.
De acordo com o artigo 485, VI, do CPC/2015, haverá a extinção do feito quando estiverem ausentes as condições da ação, quais sejam, legitimidade e interesse processual, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso dos autos, o autor informou que o contrato já foi rescindido.
Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em virtude da perda do objeto, considerando que o contrato entabulado entre as partes fora rescindido.
Sem custas e honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, ante a renúncia do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos de imediato.
Fortaleza/CE, 2025-04-22 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151257458
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23/04/2025 12:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 139005122
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10/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0206720-17.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO FLAVIO SILVEIRA SOUSA DANTAS REU: JOSE ALEXANDRE FILHO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Flávio Silveira Sousa Dantas em face da Decisão de ID. 122697046, a qual deferiu a liminar de despejo desde que prestada caução de todo valor faltante para quitação do contrato. Por meio dos embargos de declaração de ID. 122697050, o embargante afirma que a referida decisão cometeu erro material ao determinar que o locador prestasse garantia concernente a "todo valor faltante para quitação do contrato", para tanto, fundamenta que a lei do inquilinato determina somente a quantia correspondente a três vezes o valor do aluguel vigente. Ainda não há formação de contraditório para fins de contrarrazões ao recurso interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID. 122697050, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
No contexto do artigo 1.022, inciso III, do CPC, entende-se por erro material como aquele de fácil identificação, podendo ser sanado sem que isso implique em uma reanálise do mérito. No que tange a questão em debate, verifica-se que o embargante assiste razão em seu pedido, uma vez que a própria Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) condiciona o deferimento de liminar nas ações de despejo por falta de pagamento, ao pagamento de garantia equivalente a três meses de aluguel.
Vejamos: Art. 59. [...] §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] Sendo assim, em atenção a legislação específica, com fulcro no art. 1022, III, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar PROVIDOS, em razão do erro material contido na decisão de ID. 122697046 ao condicionar a concessão da liminar ao pagamento de todo o valor faltante para quitação do contrato. Dessa forma, reformo a decisão de ID. 122697046, devendo o seguinte trecho: Diante disso, em apreciação dos documentos produzido pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações desde que seja prestada caução de todo valor faltante para quitação do contrato.
Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, DEFIRO a liminar de despejo pleiteada.
Ao promovido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que desocupe o imóvel voluntariamente. Passar a ser lido como: Diante disso, em apreciação dos documentos produzido pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações desde que seja prestada caução no valor equivalente a três meses do aluguel vigente.
Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, DEFIRO a liminar de despejo pleiteada.
Ao promovido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que desocupe o imóvel voluntariamente. Por fim, INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 dias, apresentar o comprovante de pagamento da caução. Ainda, INTIME-SE o autor, para cumprir o trecho final da decisão de ID. 122697046, a fim de que seja efetuado o recolhimento das custas citatórias, no prazo de 5 dias. Após o recolhimento das custas, CITE-SE o promovido, para apresentar a Contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 139005122
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09/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139005122
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21/03/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:21
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 12:12
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334055-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 11:53
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16/09/2024 18:31
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 01:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0460/2024 Teor do ato: Vistos Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extincao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Tarcisio Rebouca
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12/09/2024 16:41
Mov. [28] - Documento Analisado
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28/08/2024 16:26
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
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12/04/2024 20:12
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 01:48
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 17:15
Mov. [24] - Documento Analisado
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25/03/2024 14:26
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 15:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 15:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01952175-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/03/2024 15:03
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22/03/2024 15:05
Mov. [20] - Entranhado | Entranhado o processo 0206720-17.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento
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22/03/2024 15:05
Mov. [19] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/03/2024 21:21
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 01:49
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 11:18
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 11:07
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2024 11:06
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 09:19
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2024 18:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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20/02/2024 14:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882778-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/02/2024 14:12
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19/02/2024 20:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1549490-00 no valor de 2.237,15
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19/02/2024 20:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1549491-83 no valor de 60,37
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19/02/2024 01:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 16:43
Mov. [7] - Documento Analisado
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07/02/2024 09:05
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549491-83 - Custas Intermediarias
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07/02/2024 09:03
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549490-00 - Custas Iniciais
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01/02/2024 16:03
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 13:03
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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