TJCE - 0057085-51.2021.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0057085-51.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: ANTONIO FRANCISCO LUCAS Polo Passivo: SABEMI SEGURADORA SA Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169060747
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169060747
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0057085-51.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LUCAS Polo Passivo: REU: SABEMI SEGURADORA SA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados contra sentença que extinguiu com resolução de mérito feito em desfavor da parte embargante (ID n. 142837034).
Sustenta o recorrente (ID n.150998138) que o decisum desafiado apresenta contradições eomissões na fundamentação quanto ao reproche de teses arguidas por si em suas manifestações ao longo do processo.
Contraminutou o embargado (ID n.160753672). É o suficiente a relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos (CPC, art.1.003, §4º), ressaltando que os embargos de declaração constituem modalidade recursal voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade, economia processual e cooperação. Em que pese o descontentamento do embargante com a sentença, patente a não existência de quaisquer dos vícios previstos na legislação de regência a justificar o acolhimento dos embargos.
Justifico.
A sentença vergastada não possui omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão ou erros de cálculos observáveis primo ictu oculi, não havendo alterações substanciais de qualquer efeito em virtude de vício que poderia ser corrigido ou aprimorado nesta fase e, sobretudo, valendo-se desta modalidade recursal (Embargos de Declaração).
Observo que a sentença está devidamente fundamentada não havendo o que se falar em violação ao art. 489, §1º, do CPC, em consonância com o que entende o Superior Tribunal de Justiça "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Não se trata, portanto, de omissão/obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim de refutar, pautado no livre convencimento, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia calcado nos elementos colhidos nos autos, não estando obrigado a rebater, pormenorizadamente, uma a uma as questões trazidas pelas partes (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF).
Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPC, art. 927, V), por meio do verbete sumular n.18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso porque não há adoção de entendimento e interpretações divergentes dos dispositivos do Código de Processo Civil que dariam azo a abertura da via do aclaratório.
Ressalta-se, por oportuno, que havendo mera insatisfação da parte embargante quanto às determinações inseridas no comando dispositivo da decisão desafiada, caminhos outros existem na sistemática recursal para conseguir seu intento que não os embargos de declaração, havendo inclusive previsão de efeito regressivo em alguns desses dispositivos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos, não havendo vícios a serem sanados, permanecendo incólumes as disposições do julgado guerreado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ao arquivo, cumprindo-se as formalidades legais. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169060747
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18/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 142837034
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0057085-51.2021.8.06.0167 Requerente: ANTONIO FRANCISCO LUCAS Requerido: SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada de Urgência e Evidência ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO LUCAS em face da SABEMI SEGURADORA S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que foram realizados descontos mensais no valor de R$ 32,05 (trinta e dois reais e cinco centavos) em seus proventos de aposentadoria, por iniciativa da parte requerida.
Sustenta, entretanto, que jamais contratou ou autorizou a contratação de qualquer seguro junto à demandada.
Por essa razão, a parte autora ingressou com a presente demanda, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos impugnados.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A documentação de ID 110338506 - 110338511 acompanha a inicial.
O despacho ID 110333493 deferiu a gratuidade judiciária, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do réu.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 110333512), na qual alegou a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, sustentou a inexistência de danos morais e defendeu a inaplicabilidade da repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Trouxe os documentos de ID 110333514 - 110333515.
Ata de audiência de conciliação ID. 110333518, porém sem êxito.
A parte autora apresentou réplica (ID 110337529), oportunidade em que impugnou as assinaturas constantes no instrumento contratual juntado pelo requerido e requereu a realização de prova pericial grafotécnica.
A decisão ID. 110337531 determinou a realização de perícia grafotécnica.
O expert apresentou laudo pericial grafotécnico (ID 110338487), no qual concluiu que a assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual é apócrifa.
O despacho ID 110338501 determinou a intimação das partes para que se manifestem acerca do laudo pericial.
A parte autora apresentou a petição de ID 110338502, na qual reiterou os termos constantes da inicial, reforçando a conclusão do laudo pericial quanto à falsidade da assinatura aposta no suposto contrato. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos mensais efetuados pelo requerido, a título de suposto contrato de seguro por acidentes pessoais.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido. Nessa toada, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se ao caso concreto.
Noutro vértice, responsabilidade do fornecedor deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Com efeito, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a ocorrência de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da parte autora (ID. 110338509), decorrentes de suposta contratação de seguro, cuja existência é por ela veementemente negada.
Embora a instituição financeira tenha acostado aos autos o suposto instrumento contratual firmado entre as partes (ID 110333514), a perícia grafotécnica realizada por expert nomeado por este juízo concluiu pela falsidade das assinaturas nele constantes, por não terem sido lançadas pelo punho caligráfico do autor, conforme se extrai do laudo pericial juntado sob ID 110338487.
Assim sendo, não há o que se falar em regularidade da contratação quando um perito avaliador de caligrafia atesta a falsidade da assinatura no documento objeto dos autos À vista disso, a documentação apresentada pelo requerido revela-se insuficiente para validar a contratação do seguro, uma vez que a aquiescência expressa do consumidor é imprescindível para a regularidade do negócio jurídico.
Dessa forma, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de seguro em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
No que concerne à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Assim, o valor do dano material compreende todos os descontos efetuados, desde que devidamente comprovados. Caberá a parte autora demonstrar todos os valores na fase de execução. Por fim, no que tange aos danos morais, os diversos descontos registrados nos documentos de ID. 110338509 são suficientes para concluir que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando-se em violação significativa dos direitos do consumidor.
Isso se dá, especialmente, em razão das múltiplas deduções a título de seguro, sem que tenha sido demonstrada a regularidade contratual desses descontos.
Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à cessação dos descontos indevidos referentes ao contrato supra, na conta bancária da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento.
Desnecessários maiores contornos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: CONFIRMAR a tutela de urgência acima concedida, para que o requerido cesse os descontos indevidos decorrentes do contrato impugnado, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento. DECLARAR a nulidade do contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo, que deu ensejo aos descontos em questão, por ausência de regularidade na sua contratação e no consentimento do autor. CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação; CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquive-se oportunamente. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142837034
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11/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142837034
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11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:12
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/07/2024 16:31
Mov. [82] - Concluso para Sentença
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12/07/2024 16:29
Mov. [81] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que decorreu o prazo de 15 dias mencionado no ultimo comando judicial prolatado nos autos e nada foi apresentado ou requerido pela parte acionada apesar de intimada por seu(s)/sua advogado(a)(s) atraves de publicac
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21/06/2024 22:17
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/06/2024 10:51
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01818029-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 10:40
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23/05/2024 10:25
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 03:04
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0177/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestacao sobre o laudo pericial acostado aos autos (art. 477, 1, do CPC). Ad
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16/05/2024 06:50
Mov. [76] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestacao sobre o laudo pericial acostado aos autos (art. 477, 1, do CPC).
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14/05/2024 14:40
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 14:39
Mov. [74] - Documento
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14/05/2024 14:39
Mov. [73] - Documento
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14/05/2024 14:39
Mov. [72] - Documento
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14/05/2024 14:33
Mov. [71] - Laudo Pericial
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14/03/2024 15:42
Mov. [70] - Documento
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14/03/2024 15:41
Mov. [69] - Documento
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14/03/2024 15:39
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 16:36
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805353-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 16:08
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02/02/2024 10:45
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 13:00
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 11:42
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 11:38
Mov. [63] - Documento
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31/01/2024 11:38
Mov. [62] - Documento
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25/01/2024 12:42
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 12:42
Mov. [60] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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25/01/2024 10:12
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801900-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/01/2024 09:49
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23/01/2024 16:37
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801693-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 16:22
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22/01/2024 16:39
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 15:21
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 15:18
Mov. [55] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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18/07/2023 15:09
Mov. [54] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que decorreu o prazo de 05 dias mencionado no comando judicial de pagina 154 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora apesar de intimada por seu(s)/sua advogado(a)(s) atraves de publicacao no DJe dispo
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27/06/2023 17:17
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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12/06/2023 14:16
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01816411-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 13:47
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05/06/2023 22:27
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 12:24
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 20:36
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 11:05
Mov. [48] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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16/03/2023 16:01
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01806903-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 15:59
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09/03/2023 15:07
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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09/03/2023 15:04
Mov. [45] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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09/03/2023 14:51
Mov. [44] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 13:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01805257-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 12:56
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10/02/2023 08:46
Mov. [42] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao. (Disponibilizado em 09/02/2023, Caderno 2: Judiciario, Edicao 3014, pags. 1026/1029).
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09/02/2023 23:02
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
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08/02/2023 12:15
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 16:51
Mov. [39] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorarios formulalada pelo perito nomeado, acostada as pags. 130/131, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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01/12/2022 10:33
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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01/12/2022 10:32
Mov. [37] - Documento
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01/12/2022 10:32
Mov. [36] - Documento
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01/12/2022 10:32
Mov. [35] - Documento
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01/12/2022 10:32
Mov. [34] - Documento
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01/12/2022 10:32
Mov. [33] - Documento
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01/12/2022 10:32
Mov. [32] - Documento
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01/12/2022 10:31
Mov. [31] - Documento
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30/11/2022 11:50
Mov. [30] - Documento
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30/11/2022 11:49
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/11/2022 11:48
Mov. [28] - Documento
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30/08/2022 16:49
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 18:53
Mov. [26] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
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03/06/2022 15:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01818059-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2022 14:51
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23/05/2022 11:15
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
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23/05/2022 11:14
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2022 22:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 22:11
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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05/05/2022 22:09
Mov. [20] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que os autos em epigrafe foram recebidos, nesta data, do CEJUSC desta Comarca. Certifico, ainda, que ante a juntada do termo de audiencia de pag retro, faco conclusos os p
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05/05/2022 22:04
Mov. [19] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2022 12:56
Mov. [18] - Documento
-
05/05/2022 12:55
Mov. [17] - Expedição de Ata
-
04/05/2022 11:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01813687-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/05/2022 11:10
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03/05/2022 18:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01813603-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2022 18:11
-
12/04/2022 22:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0131/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
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12/04/2022 20:28
Mov. [13] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 12/04/2022, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2823, pags. 1047/1052).
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11/04/2022 12:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 12:07
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 11:08
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 28 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. BY395821545BR.
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11/04/2022 11:05
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 11:05
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimacao do(s) advogado(s) no sistema, a ser publicado no DJe.
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11/04/2022 11:05
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 10:04
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 09:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/05/2022 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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10/03/2022 17:02
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento ao despacho de pags. 22/23, remeti os autos para a fila do CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja agendada e realizada a audiencia determinada. O refer
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10/02/2022 08:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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