TJCE - 3000972-84.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166335440
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 166335440
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166335440
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166335440
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000972-84.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: AUTOR: MARCILIO FURTADO MARQUES Polo Passivo: REU: CLARO S/A Vistos, etc.
Marcílio Furtado Marques promoveu ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais em face de Claro S.A e Claro NXT Telecomunicações LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes formularam acordo extrajudicial trazendo os termos da avença à homologação por este Juízo conforme ID. 166115845. É o que merece ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula as partes a encontrarem uma solução conciliada para a controvérsia que as envolve, o que pode ser facilmente constatado no art. 139, V, ao incumbir ao juiz o dever de promover a autocomposição.
Verifico que as partes firmaram transação pela qual foi acordada a solução da lide discutida neste processo.
O acordo apresentado visa encerrar o presente processo.
Trata-se de direito disponível, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o presente feito, com julgamento do mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes, conforme art. 90, § 3o, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com o trânsito em julgado de imediato em vista do caráter compositivo e, por lógica, caracteriza-se o desinteresse recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
24/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166335440
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24/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166335440
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24/07/2025 17:12
Homologada a Transação
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23/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 05:00
Decorrido prazo de MARCILIO FURTADO MARQUES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:00
Decorrido prazo de Claro S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 153301226
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 153301226
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 3000972-84.2025.8.06.0167 Requerente: MARCILIO FURTADO MARQUES Requerido: Claro S/A D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
27/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153301226
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06/05/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Claro S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ENAILE BARRETO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144253185
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 3000972-84.2025.8.06.0167 Requerente: MARCILIO FURTADO MARQUES Requerido: Claro S/A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144253185
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07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144253185
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01/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 00:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 10:23
Confirmada a citação eletrônica
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137536229
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17/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137536229
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17/03/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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