TJCE - 3002328-80.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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08/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PABLO SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA *22.***.*52-22 em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150321764
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 137984190
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150321764
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002328-80.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ESPECÍFICA proposta por TECNOVETTI PRODUTOS E SERVIÇOS PARA ESCRITÓRIO LTDA - EPP, em face de PABLO SÉRGIO DE ALMEIDA MESQUITA - ME ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que firmou junto ao réu o contrato nº 101063245/2023, datado de 22/05/2023, em que locou ao requerido máquinas de computação (notebooks), entretanto, este último não vem honrando com o pagamento das mensalidades, tendo acumulado débitos.
Além disso, está na posse de máquinas até o presente momento.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada busca e apreensão das máquinas que estão em posse do demandado; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 16.979,60; c) encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração das infrações criminais supostamente cometidas pelo réu.
Decisão indeferindo a tutela antecipada.
A audiência de conciliação não realizada ante a ausência da parte ré.
A promovida não apresentou contestação bem como não compareceu à audiência de conciliação, acarretando revelia e seus efeitos.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, a promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais, notadamente porque acostou aos autos documentação comprobatória a evidenciar o contrato mantido entre as partes, a notificação destinada ao demandado e a consequente inadimplência deste último.
Por essa razão, entendo que merece prosperar o pedido, o qual engloba o valor inadimplido à título de alugueis bem como o desfalque patrimonial relacionado às próprias máquinas, valores já incluídos no pedido indenização por danos materiais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 16.979,60 em favor do autor, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150321764
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11/04/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3002328-80.2024.8.06.0222 Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido PABLO SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 137983367.
Neste sentido a jurisprudência: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido PABLO SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA *22.***.*52-22, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 137984190
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10/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137984190
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08/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 20:05
Decretada a revelia
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07/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 15:28
Determinada a citação de PABLO SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA *22.***.*52-22 - CNPJ: 44.***.***/0001-20 (REU)
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09/12/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126144837
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126144837
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25/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126144837
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25/11/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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