TJCE - 0200311-54.2022.8.06.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 07:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:34
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de NESTOR RAIA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24943029
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24943029
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200311-54.2022.8.06.0111 APELANTE: NESTOR RAIA APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM APÓLICE INICIALMENTE FIRMADA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA, E, POSTERIORMENTE ALTERADA PARA BENEFICIAR O AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
PROVA DOCUMENTAL QUE REFORÇA OS FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SEGURADORA QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE APENAS UMA ÚNICA APÓLICE EM FAVOR DO AUTOR, JÁ DEVIDAMENTE QUITADA. ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISOS I E II DO CPC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de APELAÇÃO interposta objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de indenização securitária que julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 20546848), sustenta o autor/apelante que a seguradora deixou de pagar corretamente a apólice referente ao sinistro nº *32.***.*00-64, no valor de aproximadamente R$ 119.000,00.
Alega que houve pagamento indevido de apenas R$ 20.438,14, valor referente a outro seguro destinado a uma instituição de caridade, e que os sinistros foram indevidamente confundidos, alegando a existência de 3 seguros em seu favor.
Afirma que o valor da apólice está confirmado nos sistemas do Banco do Brasil e permanece em aberto. 2.
O autor relatou, em sua peça inaugural, que sua falecida companheira, Lygia Aguiar, mantinha um contrato de seguro de vida no qual a beneficiária original era a irmã dela, Rilda Aguiar.
Assevera que, após o falecimento de sua cunhada no ano de 2010, sua companheira o informou de que havia alterado a apólice para instituí-lo como novo e único beneficiário.
Com o óbito de Lygia Aguiar, em 10 de outubro de 2019, o autor deu início aos procedimentos para o recebimento do seguro. 3.
Narra que, inicialmente, recebeu o pagamento referente a uma primeira apólice, da qual afirma não se recordar.
Contudo, ao tentar solucionar outras pendências bancárias da falecida, tomou conhecimento da existência de um segundo seguro, identificado como "Apólice 40-Contrato 624073", que alega ter sido omitido pela seguradora.
Sustenta que, ao ser descoberta a existência desta segunda apólice, um funcionário do banco acessou o sistema e lhe informou que o valor do benefício era de aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 3.
Em análise das provas e documentos constantes nos autos, observa-se que em relação ao suposto contrato de seguro firmado em benefício de Rilda Aguiar, e que posteriormente foi destinado ao autor, não há prova mínima de sua existência.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, ainda que, eventualmente, seja determinada a inversão do ônus probatório, isso não retira o dever da parte autora em colacionar aos autos prova mínima dos fatos constitutivos. 4.
No caso em tela, é possível concluir, do exame da referida documentação anexada nos autos pelas partes requeridas, a veracidade da informação trazida em contestação, no sentido de que existe apenas uma apólice, referente ao sinistro nº: *32.***.*13-21, já devidamente quitado, conforme os comprovantes ID nº: 20546782 e 20546787, com transferências bancárias via TED, datadas de 14/06/2020 e 02/06/2022, ambas em favor do autor.
Em contrapartida, o autor alega em sede de apelação a existência de um "terceiro seguro" ainda não quitado, aduzindo que viu tal informação na tela de um computador na agência do Banco do Brasil em São Paulo, contudo, sem qualquer prova material mínima que indique a efetiva existência deste contrato, não podendo ser imputado a parte requerida, ora apelada, o ônus da "não existência" do negócio jurídico, sob pena de exigir a produção de prova "diabólica" ou negativa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por Nestor Raia, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, mediante a qual foi julgado improcedente os pedidos autorais, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizado em desfavor de Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Alianca do Brasil. Nas razões recursais (ID 20546848), sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a seguradora deixou de pagar corretamente a apólice referente ao sinistro nº *32.***.*00-64, no valor de aproximadamente R$ 119.000,00.
Alega que houve pagamento indevido de apenas R$ 20.438,14, valor referente a outro seguro destinado a uma instituição de caridade, e que os sinistros foram indevidamente confundidos.
Afirma que o valor da apólice está confirmado nos sistemas do Banco do Brasil e permanece em aberto, pleiteando, assim, o pagamento integral da quantia devida. Contrarrazões do Banco do Brasil S/A, ID 20546852. Contrarrazões do Brasileg Companhia de Seguros, ID 20546853. Era o que importava relatar. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Trata-se na origem e ação de cobrança de indenização securitária, ocasião em que o autor relatou, em sua peça inaugural, que sua falecida companheira, Lygia Aguiar, mantinha um contrato de seguro de vida no qual a beneficiária original era a irmã dela, Rilda Aguiar.
Assevera que, após o falecimento de sua cunhada no ano de 2010, sua companheira o informou de que havia alterado a apólice para instituí-lo como novo e único beneficiário Com o óbito de Lygia Aguiar, em 10 de outubro de 2019, o autor deu início aos procedimentos para o recebimento do seguro.
Narra que, inicialmente, recebeu o pagamento referente a uma primeira apólice, da qual afirma não se recordar.
Contudo, ao tentar solucionar outras pendências bancárias da falecida, tomou conhecimento da existência de um segundo seguro, identificado como "Apólice 40-Contrato 624073", que alega ter sido omitido pela seguradora. Sustenta que, ao ser descoberta a existência desta segunda apólice, um funcionário do banco acessou o sistema e lhe informou que o valor do benefício era de aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Afirma, ainda, que em outra ocasião, em uma agência em São Paulo, outro funcionário mostrou na tela do computador, para ele e seu filho, que o valor da apólice era superior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) A partir de então, o demandante alega que a seguradora deu início a uma série de exigências que considera protelatórias e absurdas, como a solicitação de documentos de Rilda Aguiar (falecida há mais de 12 anos) e até mesmo os atestados de óbito dos pais do autor, falecidos há 50 e 80 anos, respectivamente.
Após mais de dois anos e meio de dificuldades, o autor afirma ter recebido apenas a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao tentar questionar a diferença de valores em um atendimento presencial, foi informado de que o assunto estava encerrado e não poderia mais ser discutido.
Por tais razões, sentindo-se lesado, pleiteia a devida reparação por danos materiais e morais Em análise das provas e documentos constantes nos autos, observa-se que em relação ao suposto contrato de seguro firmado em benefício de Rilda Aguiar, e que posteriormente foi destinado ao autor, não há prova mínima de sua existência. De acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, ainda que, eventualmente, seja determinada a inversão do ônus probatório, isso não retira o dever da parte autora em colacionar aos autos prova mínima dos fatos constitutivos. No caso em tela, é possível concluir, do exame da referida documentação anexada nos autos pelas partes requeridas, a veracidade da informação trazida em contestação, no sentido de que existe apenas uma apólice, referente ao sinistro nº: *32.***.*13-21, já devidamente quitado, conforme os comprovantes ID nº: 20546782 e 20546787, com transferências bancárias via TED, datadas de 14/06/2020 e 02/06/2022, ambas em favor do autor. Em contrapartida, o autor alega em sede de apelação a existência de um "terceiro seguro" ainda não quitado, aduzindo que viu tal informação na tela de um computador na agência do Banco do Brasil em São Paulo, contudo, sem qualquer prova material mínima que indique a efetiva existência deste contrato, não podendo ser imputado a parte requerida, ora apelada, que comprove a "não existência" do negócio jurídico, sob pena de exigir a produção de prova "diabólica" ou negativa, o que é vedado no ordenamento jurídico. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR PROVA NEGATIVA À RÉ .
I.
CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória dos autos de origem que distribuiu o ônus da prova, atribuindo à parte autora a demonstração da existência de contratação do seguro prestamista.O agravante sustenta que houve inversão inadequada do ônus da prova, contrariando a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao caso.O recurso pleiteia a redistribuição do ônus probatório, solicitando atribuição à parte ré de comprovar a inexistência de contrato de seguro prestamista .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve a correta distribuição do ônus da prova, considerando a natureza cogente das normas do CDC; (ii) saber se a parte autora tem o ônus de provar a contratação do seguro prestamista, ou se tal ônus deveria ser atribuído à parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIRO art . 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC) estabelece que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe à parte que os alega, neste caso, a autora.A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente em questões de contratação formal de seguro, onde o agravante poderia utilizar-se de outros meios probatórios, como testemunhas ou a exibição de documentos.Jurisprudência consolidada entende que não se pode impor à parte ré a prova negativa de não contratação de seguro, sendo necessário que o autor demonstre, ao menos de forma mínima, a existência do contrato.
IV .
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível atribuir à parte ré a prova negativa de inexistência de contrato."Jurisprudência relevante citada:TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000482-58.2021 .8.16.0173.TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001966-27 .2015.8.16.0074 .TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005845-72.2019.8.16 .0148. (TJ-PR 00937579020248160000 Cascavel, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 27/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. É como voto. Fortaleza, 2 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24943029
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03/07/2025 12:40
Conhecido o recurso de NESTOR RAIA - CPF: *76.***.*04-53 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717274
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18/06/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 02:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717274
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200311-54.2022.8.06.0111 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717274
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20573297
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22/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 16:20
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20573297
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21/05/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20573297
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21/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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