TJCE - 3018565-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169099833 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169099833 
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                                            03/09/2025 12:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169099833 
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                                            03/09/2025 12:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/08/2025 10:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/08/2025 10:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            18/08/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 10:42 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            06/08/2025 20:14 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 20:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            06/08/2025 20:14 Determinada a citação de REVPAR CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-16 (REU) 
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                                            09/07/2025 05:12 Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:51 Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES MENESCAL DE LIMA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 03:34 Decorrido prazo de HUGO ALVES BITTENCOURT em 08/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 22:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159911159 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159911159 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3018565-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Rescisão / Resolução] AUTOR: PAULO SERGIO ANDRADE RIBEIRO E - ME REU: REVPAR CONSULTORIA LTDA Vistos em autoinspeção (Provimento nº 02/2021-CGJCE1). ID 155187645: recebo a emenda à petição inicial. Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada por PAULO SÉRGIO ANDRADE RIBEIRO - ME em face de REVPAR CONSULTORIA LTDA. A parte autora alega ter firmado contrato de prestação de serviços com a parte requerida em 01/02/2025 (primeiro de fevereiro de dois mil e vinte e cinco), cuja execução teria sido inadequada, motivando o pedido de rescisão contratual e o depósito judicial de valores. Embora a parte autora tenha atendido à determinação anterior quanto à adequação do procedimento, remanesce pendente a regularização quanto à juntada do contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, documento essencial à comprovação do vínculo jurídico alegado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de juntar aos autos versão devidamente assinada do contrato de ID 141052186, ou justificar a impossibilidade de assim proceder. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. 1Disponibilizado na imprensa oficial em 18/02/2021 (dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e um), arts. 64 e ss.
 
 Fortaleza/CE, 2025-06-10.
 
 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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                                            11/06/2025 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911159 
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                                            10/06/2025 14:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/05/2025 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 04:52 Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES MENESCAL DE LIMA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 04:52 Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 04:52 Decorrido prazo de HUGO ALVES BITTENCOURT em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 11:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149781065 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3018565-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Rescisão / Resolução] AUTOR: PAULO SERGIO ANDRADE RIBEIRO E - ME REU: REVPAR CONSULTORIA LTDA Vistos hoje.
 
 Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
 
 Cuida-se de ação intitulada como "ação declaratória de rescisão contratual c/c consignação em pagamento".
 
 Verifica-se, contudo, que a parte autora pretende cumular pedidos submetidos a procedimentos distintos - a saber, o procedimento comum (rescisão contratual) e o procedimento especial (consignação em pagamento), previsto nos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil.
 
 Nos termos do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil, admite-se a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos diversos, desde que compatíveis entre si, adequados para o mesmo tipo de procedimento e dirigidos a juízo competente para todos eles.
 
 Contudo, a petição inicial não traz fundamentação clara acerca da viabilidade da cumulação pretendida, tampouco demonstra a conexão lógica entre os pedidos formulados, o que se revela necessário para aferição da regularidade formal da demanda.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de: a) justificar expressamente a cumulação dos pedidos de rescisão contratual e consignação em pagamento, demonstrando a conexão lógica entre as pretensões deduzidas; b) fundamentar a viabilidade processual da cumulação, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, esclarecendo a compatibilidade dos pedidos e a adequação ao rito comum, caso este se revele o mais apropriado.
 
 Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 2025-04-08.
 
 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149781065 
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                                            23/04/2025 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149781065 
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                                            08/04/2025 14:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/04/2025 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 10:45 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            21/03/2025 11:26 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            21/03/2025 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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