TJCE - 3000550-08.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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27/05/2025 05:16
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ARVOREDO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ARVOREDO em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:07
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153528937
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153528937
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000550-08.2024.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: HITALO GOMES DA SILVA REQUERIDO: CONDOMÍNIO ARVOREDO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o demandado realizou o pagamento integral do valor da condenação, tendo ocorrido a expedição do alvará de pagamento (id. 152933289). Diante do pagamento realizado nestes autos, estando este em conformidade com o valor da condenação, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, 08 de maio de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153528937
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08/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:44
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:33
Juntada de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150896126
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23/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000550-08.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTOR: HITALO GOMES DA SILVARÉU: CONDOMÍNIO ARVOREDO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150896126
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22/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896126
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22/04/2025 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140841635
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140841635
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20/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140841635
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20/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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14/09/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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18/08/2024 03:34
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/08/2024 11:41
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 08:22
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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20/07/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 07:52
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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