TJCE - 3000050-49.2024.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168561038
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168561038
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13/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168561038
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12/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145246003
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 3000050-49.2024.8.06.8001 Apenso n° [0278375-20.2022.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: PHAZZIRA MATOS DO AMARAL Polo Passivo EMBARGADO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por PHAZZIRA MATOS DO AMARAL em face de SICREDI CEARÁ e em razão da execução de n. 0278375-20.2022.8.06.0001.
Além das teses de defesa, a embargante requer a gratuidade judiciária e a suspensão do processo de execução. É o relatório.
Decido.
O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, para deferimento do efeito suspensivo são necessários dois requisitos concomitantes: garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes, e o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. 2.
No caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "apesar de sustentar a presença de todos os requisitos mencionados, não vislumbro no feito o perigo de dano apontado, que deve ser claro, manifesto e evidente para a concessão do efeito pretendido" (fl. 411, e-STJ). 3.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1731508 PE 2018/0067157-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DA DECISÃO A QUO COM O DECISUM PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
ART. 919, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso visa à reforma da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, cujo escopo era a suspensão do feito executivo.
Sustentam os agravantes que a decisão a quo afronta o que restou decidido nos autos do AI nº 0623657-84.2017.8.06.0000. 2.
Com efeito, diversamente do que os agravantes argumentam, a decisão de piso está em consonância com o que restou decidido por esta Corte, nos autos do AI nº 0623657-84.2017.8.06.0000.
Verifica-se que no aludido agravo de instrumento, inobstante tenha sido indeferida a penhora em ativos financeiros dos executados, restou possibilitada a penhora sobre outros bens dos devedores, com o fim de garantir a execução.
Nessa esteira a decisão a quo deferiu pedido de penhora sobre veículos de propriedade da parte devedora, via sistema RENAJUD.
Assim, fácil de se constatar a inexistência de choque ou afronta entre os decisórios. 3.
Ademais, não restou determinado na decisão do aludido agravo de instrumento que a penhora ficaria condicionada ao julgamento dos Embargos à Execução.
Com efeito, o que restou consignado ali foi que a penhora sobre outros bens dos executados servirá para garantir a execução no caso dos Embargos serem julgados improcedentes.
De fato, nenhum sentido faria possibilitar a penhora após o julgamento de procedência dos Embargos, já que, no caso de acolhimento destes, não mais teriam cabimento os atos expropriatórios. 4.
Conforme se extrai do art. 919, § 1º c/c art. 300, ambos do CPC, a suspensividade aos embargos à execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e a prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente.
Portanto, não estando a Execução garantida por penhora, caução ou depósito, não há que se falar em suspensão dos atos constritivos. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE - Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 27/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ARTIGO 919, §1º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelos agravantes. 2.
Sobre o assunto, o art. 919, § 1º, do CPC prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; d) garantia do juízo.
A propósito: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.
Apesar da parte agravante sustentar estarem preenchidas as condições para o deferimento do efeito suspensivo, não é o que se vislumbra nos fólios, pois o juízo não se encontra garantido de forma regular, a ensejar a aplicação do conteúdo normativo acima, na medida em que o bem nomeado à penhora na ação de execução foi rejeitado pela exequente. 4.
Assim, a decisão combatida não merece reparo, eis que ausente condição imprescindível para a concessão do efeito suspensivo requerido, qual seja, a garantia do juízo. 5.
Por fim, melhor sorte não guarda a recorrente em relação ao novo bem indicado à penhora, avaliado em R$ 279.990,00 (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e noventa reais), segundo a tabela FIPE, sobretudo porque a indicação do mesmo ocorreu após a publicação da decisão vergastada. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TJCE - Apelação 0624350-29.2021.8.06.0000 Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/08/2021; Data de registro: 26/08/2021) Compulsando o processo de execução principal, não se observa a existência de garantia por parte da parte embargante seja por penhora, depósito ou caução suficiente.
No presente caso, embora o embargante tenha formulado pedido de suspensão da demanda executiva, não há prova de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente; sem a garantia da execução, se queda inviável o efeito suspensivo dos embargos.
Assim, com fulcro nos arts. 920 e 919, § 1º do CPC, RECEBO os embargos, porém sem atribuição de efeito suspensivo.
Outrossim, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da embargante.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I, do CPC.
Anote-se no cadastro de partes e advogados a representação processual concernente à ação executiva (n. 0278375-20.2022.8.06.0001), para que haja intimação dos atos processuais via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145246003
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10/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145246003
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07/04/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 23:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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