TJCE - 0278439-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19779334
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19779334
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0278439-93.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: GOLDCOLTAN MINERAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, que, com base no art. 485, IV, do CPC, extinguiu sem resolução de mérito a presente Ação de Busca e Apreensão, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas referentes às diligências do oficial de justiça. Por meio do despacho de Id 18884192, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, mantendo-se inerte o recorrente. É o relatório. Decido. Destaco, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como cediço o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Os pressupostos recursais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Posto isso, nos termos do art. 1.007 do CPC, o recurso deve ser instruído com o comprovante do recolhimento do respectivo preparo.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade extrínseco, e o seu não cumprimento enseja o não conhecimento do recurso. Quando do juízo de admissibilidade recursal, esta Relatoria, constatando que o apelo foi interposto sem o respectivo preparo, determinou a intimação do recorrente para comprovar o referido recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Na oportunidade, foi feita a ressalva de que, caso as custas processuais não tivessem sido pagas no momento da interposição do recurso, o recorrente deveria efetuar o recolhimento em dobro (Id 18884192). Todavia, conforme certificado nos autos, o prazo findou em 17/04/2024, sem que o apelante tenha apresentado qualquer manifestação. Ocorre que, após a certificação do decurso de prazo acima mencionada, a recorrente apresentou manifestação nos autos (Id 19767192), postulando a admissão da juntada aos autos do comprovante de pagamento do preparo em dobro, realizado em 24/04/2025.
Tal recolhimento, todavia, não pode ser admitido, pois efetivado fora do prazo concedido para tanto. Assim, devidamente intimada para realizar o pagamento das custas recursais, a parte o fez fora do prazo estipulado para tanto, não comprovando o efetivo recolhimento do preparo.
Dessa forma, a inobservância ao lapso temporal enseja a preclusão do ato, acarretando a deserção do recurso. Nesse ponto, destaco que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.). Em casos análogos, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - ART. 1.007, §4º, DO CPC - RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conforme o art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo recursal é requisito indispensável de admissibilidade do recurso, sendo a ausência de pagamento no momento da interposição sanção para a parte, sujeita à penalidade de deserção. O §4º do dispositivo prevê que, na hipótese de não comprovação do preparo no ato da interposição, o recorrente será intimado para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em tela, o Apelante foi devidamente intimado a realizar o pagamento em dobro, mas não comprovou o recolhimento dentro do prazo legal, acarretando o reconhecimento da deserção e a consequente impossibilidade de conhecimento do recurso. Recurso de Apelação não conhecido.
Sentença mantida. (N.U 0000665-25.2018.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 18/10/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RECURSO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - PRAZO NÃO ATENDIDO - PRECLUSÃO LÓGICA.
Não tendo a parte se insurgido contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro e, diante do cumprimento da ordem, mas de forma intempestiva, resta caracterizada a preclusão, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.341795-5/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Dessa feita, ausente a comprovação do preparo, deve ser reconhecida a deserção do apelo, o que resulta no não conhecimento do recurso pelo não preenchimento de requisito de admissibilidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do CPC, não conheço do recurso de apelação cível por ser manifestamente inadmissível. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
06/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19779334
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24/04/2025 16:34
Não conhecido o recurso de Apelação de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-01 (APELANTE)
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24/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 18884192
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0278439-93.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: GOLDCOLTAN MINERAIS LTDA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, que, com base no art. 485, IV, do CPC, extinguiu sem resolução de mérito a presente Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de GOLDCOLTAN MINERAIS LTDA., tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas referentes às diligências do oficial de justiça. Da análise dos autos, verifica-se que não consta o comprovante de pagamento do preparo do recurso. Isto posto, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso. Ressalte-se que, caso as custas processuais não tenham sido pagas no momento da interposição do recurso, o recorrente deverá recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Expediente necessário.
Fortaleza, 20 de março de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 18884192
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07/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18884192
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21/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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