TJCE - 0890618-25.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 26688128
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26688128
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26688128
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07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26688128
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07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26688128
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06/08/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CIRO FERREIRA GOMES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25146789
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25146789
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25146789
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0890618-25.2014.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO: CIRO FERREIRA GOMES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DECLARAÇÕES INCLUÍDAS NO ACÓRDÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais.
A parte embargante alegou omissão quanto às declarações de figura pública e quanto à desnecessidade de comprovação do abalo moral.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão quanto à análise das declarações atribuídas ao requerido e; (ii) se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer o dano moral presumido.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as declarações questionadas, inclusive transcrevendo os trechos relevantes e analisando sua repercussão à luz da personalidade pública das partes envolvidas. 5.
Também foi expressamente reconhecida a necessidade de comprovação concreta do abalo moral, o que não se verificou no caso. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão deve ser patente e referir-se a ponto essencial ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp 1.992.682/SE; EDcl no AgInt no REsp 1.830.044/RJ). 7.
A oposição dos embargos tem como finalidade o reexame do mérito, conduta vedada segundo a Súmula 18 do TJCE. 8.
Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo: 9.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES DESPROVIDOS, nos termos do voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eunício Lopes de Oliveira, em face do acórdão (ID 22107883), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante/embargante e manteve a sentença de improcedência nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
Em síntese, o recorrente sustentou que o acórdão foi omisso quanto à inclusão das declarações utilizadas pelo recorrido.
Alegou, ainda, omissão da Câmara quanto à desnecessidade de comprovação do abalo moral sofrido pelo autor.
Por fim, pleiteia que: i) seja reconhecida a omissão apontada, saneando-se o Acórdão para nele integrar e fazer constar as declarações do recorrido que motivaram a ação de danos morais, tidas por incontroversas em relação à existência e autoria pelas partes e pelo Juízo, para fins de pré-questionamento, possibilitando eventual interposição de Recurso Especial por parte do Embargante; e ii) manifeste-se o Tribunal sobre argumento trazido nas razões de apelação e não analisado pela Corte, qual seja: a desnecessidade de comprovação do abalo moral sofrido pelo autor para fins de atribuição do dever de indenizar.
Ato seguinte, em sendo do entendimento da Colenda Câmara acolher o argumento recursal, requer-se sejam aplicados efeitos modificativos aos para dar provimento ao apelo do recorrente e condenar o recorrido a indenizá-lo a título de danos morais.
Contrarrazões colacionadas (ID 23389397).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte, já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos pelo julgador.
Exemplificativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO SANADA NA ORIGEM.
INTEGRAÇÃO.
NECESSIDADE.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1.
O art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão. 2.
Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da questão. 3.
Hipótese em que não foi enfrentada, na origem, a tese (controvertida) de que os recorridos não alegaram a nulidade na primeira oportunidade que tiveram, deixando precluir a questão, pelo que a devolução dos autos à origem é necessária, não só para que haja o prequestionamento expresso do tema, como também porque será necessário se imiscuir em questão fático-probatória para acolher (ou não) a tese não enfrentada, providência inviável de ser realizada nesta Corte 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.682/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 2.
Constatada a omissão quanto à tese de preclusão pro judicato suscitada pela embargante nas razões do agravo interno, os embargos devem ser acolhidos para saneamento do vício. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS RETROATIVOS DA CONDENAÇÃO À REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da de cisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Embora a retroatividade seja corolário lógico da reintegração a cargo público, o acórdão deve ser integrado para declarar expressamente os efeitos retroativos da condenação, inclusive ao pagamento das remunerações devidas desde a demissão ilegal. 4.
Omisso o acórdão quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente (art. 85, CPC), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a omissão. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
No caso em óbice, o recurso de apelação interposto pelo embargante teve seu provimento negado, mantendo a sentença de improcedência, a partir de fundamentação clara e bem desenvolvida.
O ora insurgente alega que o acórdão foi omisso ao não trazer expressamente o teor das declarações do Sr.
Ciro Gomes, as quais fundamentam o pedido de indenização por danos morais.
Além disso, sustenta que houve omissão quanto à análise da desnecessidade de comprovação do abalo moral sofrido pelo autor.
Ocorre que em exame ao teor do voto embargado, em especial às fls. 9/11 pode-se verificar que não há omissão, veja-se: No presente caso, observa-se a partir da matéria (fls. 14/15, que o demandado/apelado, Sr.
Ciro Gomes, durante uma entrevista veiculada no site "Tribuna do Ceará", questionou a atuação do apelante no senado, aduziu que "Eunicio nunca deu um centavo de emenda para a segurança, nunca destinou um centavo de recursos orçamentário para a saúde do Ceará, agora vem falar...
Só porque quer ser governador, só porque é riquinho, vem querer comprar o poder no Ceará." Empós, ainda na matéria, abre-se um subtítulo "SUBORNO", o texto informa que o Sr.
Ciro Gomes também disse que estava havendo "jogo pesado", com propostas de "suborno" de partidos emergentes, com vistas à montagem dos palanques, discorre que o apelado não nominou a acusação, apenas informou quebas propostas eram feitas na avenida Beira Mar.
Entretanto, a própria matéria vincula o assunto do suborno ao comentário anteriormente feito pelo requerido, de que o apelante estaria querendo "comprar" o poder no Ceará.
Ao analisar os trechos que motivaram a ação, entende-se que eles não têm o poder, por si só, de violar os direitos da personalidade, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, de maneira a justificar uma reparação por danos morais.
Além disso, considerando os intensos conflitos que sempre cercaram ambas as partes no meio político, os quais já foram alvos de várias ações judiciais, é necessário demonstrar de forma ainda mais convincente que as declarações resultaram em consequências para além de simples aborrecimentos decorrentes de desentendimentos.
Neste caso específico, essa comprovação não foi apresentada.
Não há que se falar em omissão no acórdão, uma vez que as declarações prestadas pelo embargado foram devidamente analisadas e expressamente mencionadas no voto condutor.
A argumentação da parte recorrida foi considerada no contexto da fundamentação, não se verificando qualquer omissão nesse ponto.
Ademais, a Câmara também se manifestou de forma clara quanto à necessidade de comprovação do abalo moral, ao consignar que, na hipótese dos autos, as declarações do embargado, por si sós, não configuram dano presumido, exigindo-se, portanto, a demonstração concreta do prejuízo alegado, o que não ocorreu no caso em óbice.
Em verdade, observa-se que o embargante está questionando o mérito do julgado, no nítido intuito de adequar a decisão as suas próprias vontades, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise.
O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada.
Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre matérias, provas e conteúdos normativos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual.
Sobre o tema, inclusive, este é o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] (Embargos de Declaração Cível - 0011875-09.2013.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) - Grifei.
Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES DESPROVIDOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25146789
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12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25146789
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748144
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748144
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0890618-25.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748144
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26/06/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22864464
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22864464
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0890618-25.2014.8.06.0001 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
05/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22864464
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05/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:30
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/04/2025 14:43
Mov. [65] - Concluso ao Relator | 0890618-25.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/04/2025 14:43
Mov. [64] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0890618-25.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/04/2025 14:28
Mov. [63] - por prevenção ao Magistrado | 0890618-25.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0890618-25.2014.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES
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30/04/2025 12:44
Mov. [62] - Petição | Protocolo n TJCE.2500078316-6 Embargos de Declaracao Civel
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30/04/2025 12:44
Mov. [61] - Interposição de Recurso Interno | 0890618-25.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0890618-25.2014.8.06.0001
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28/04/2025 17:20
Mov. [60] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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22/04/2025 01:19
Mov. [59] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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22/04/2025 01:19
Mov. [58] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2025 00:00
Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3525
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0890618-25.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Eunício Lopes de Oliveira - Apelado: Ciro Ferreira Gomes - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DE IMAGEM E LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
PONDERAÇÃO ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE PROVAR O DANO MORAL.
DECLARAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS ALÉM DE SIMPLES ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA, OBJURGANDO SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA EM FACE DE CIRO FERREIRA GOMES, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O CERNE DA QUESTÃO RECURSAL CONSISTE EM EXAMINAR SE HOUVE OU NÃO OFENSA À HONRA DO RECORRENTE, SR.
EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA, APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, SR.
CIRO FERREIRA GOMES, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III RAZÕES DE DECIDIR 3.
AO ANALISAR OS TRECHOS QUE MOTIVARAM A AÇÃO, ENTENDE-SE QUE ELES NÃO TÊM O PODER, POR SI SÓ, DE VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DE MANEIRA A JUSTIFICAR UMA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.4. É NOTÁVEL QUE O APELADO, NA ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS, ERA O SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE, E, EM UM CONTEXTO POLÍTICO, COMENTAVA A RESPEITO DA POSTURA DO APELANTE, QUE NAQUELE ANO FOI CANDIDATO A GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
NO ENTANTO, AO ANALISAR A MATÉRIA, CONSTATA-SE QUE O DEMANDADO NÃO IMPUTOU A AÇÃO DE SUBORNO DIRETAMENTE AO AUTOR ORA INSURGENTE, APENAS ACUSOU QUE AS PROPOSTAS ERAM FEITAS EM UMA COBERTURA NA AVENIDA BEIRA MAR.
A LIGAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E O APELANTE FOI REALIZADA POR QUEM ESCREVEU A MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE ANTERIORMENTE O SR.
CIRO HAVIA CITADO QUE O SR.
EUNÍCIO ESTARIA QUERENDO ¿COMPRAR¿ O PODER DO CEARÁ.
ENTRETANTO, OS DOIS ASSUNTOS DA MATÉRIA DERAM-SE EM MOMENTOS SEPARADOS E NÃO HOUVE NOMEAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DE QUEM ESTAVA PRATICANDO O SUPOSTO SUBORNO.5.
PORTANTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO DANO, DEVIDO À FALTA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS SUPOSTOS PREJUÍZOS CAUSADOS, É NECESSÁRIO MANTER A SENTENÇA PROFERIDA INICIALMENTE, UMA VEZ QUE O ATO ILÍCITO NÃO FOI DEVIDAMENTE ESTABELECIDO.IV- DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL NO SISTEMA ELETRÔNICO.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARRELATORA . - Advs: Anderson Queiroz Costa (OAB: 32535/CE) - João Victor Oliveira Freire (OAB: 43757/CE) - Hélio Parente de Vasconcelos Filho (OAB: 6102/CE) - André Garcia Xerez Silva (OAB: 25545/CE) -
15/04/2025 12:31
Mov. [56] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2025 12:31
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01263555-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 15/04/2025 12:26
-
15/04/2025 12:31
Mov. [54] - Expedida Certidão
-
15/04/2025 11:11
Mov. [53] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/04/2025 11:11
Mov. [52] - Expedida Certidão de Informação
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15/04/2025 10:46
Mov. [51] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
15/04/2025 10:31
Mov. [50] - Mover Obj A
-
15/04/2025 10:31
Mov. [49] - Mover Obj A
-
15/04/2025 10:05
Mov. [48] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/04/2025 10:24
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/04/2025 10:24
Mov. [46] - Expedida Certidão de Julgamento
-
03/04/2025 11:33
Mov. [45] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0207-08, com 17 folhas.
-
03/04/2025 10:33
Mov. [44] - Acórdão - Assinado
-
02/04/2025 09:00
Mov. [43] - Não-Provimento
-
02/04/2025 09:00
Mov. [42] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
26/03/2025 09:00
Mov. [41] - Adiado | Proxima pauta: 02/04/2025 09:00
-
22/03/2025 21:03
Mov. [39] - Concluso ao Relator
-
22/03/2025 21:03
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
21/03/2025 09:00
Mov. [37] - Adiado | Proxima pauta: 26/03/2025 09:00
-
18/03/2025 15:54
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
18/03/2025 15:54
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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13/03/2025 14:06
Mov. [34] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
07/03/2025 14:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00066385-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2025 14:44
-
07/03/2025 14:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00066385-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/03/2025 14:44
-
07/03/2025 14:50
Mov. [31] - Expedida Certidão
-
07/03/2025 08:14
Mov. [30] - Inclusão em Pauta | Para 21/03/2025
-
07/03/2025 08:08
Mov. [29] - Para Julgamento
-
27/02/2025 23:33
Mov. [28] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
27/02/2025 15:00
Mov. [27] - Relatório - Assinado
-
20/06/2024 11:06
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
20/06/2024 11:06
Mov. [25] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/06/2024 11:02
Mov. [24] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Leo Charles Henri Bossard II Diante dos fundamentos acima expendidos, manifesta-se o Ministerio Publico de segundo grau pelo conhecimento do presente recurso, porem sem incursao no merito da dem
-
20/06/2024 11:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01275118-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 20/06/2024 10:55
-
20/06/2024 11:02
Mov. [22] - Expedida Certidão
-
18/06/2024 14:30
Mov. [21] - Expedida Certidão de Informação
-
18/06/2024 14:30
Mov. [20] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/06/2024 14:30
Mov. [19] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
18/06/2024 13:18
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/06/2024 11:30
Mov. [17] - Mero expediente
-
18/06/2024 11:30
Mov. [16] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Remetam-se os presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justica para a devida apreciacao, nos termos do art. 178, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora da
-
15/03/2024 17:05
Mov. [15] - Expedido Termo de Transferência
-
15/03/2024 17:05
Mov. [14] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
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11/03/2024 11:59
Mov. [13] - Concluso ao Relator
-
11/03/2024 10:52
Mov. [12] - Expedido de Termo de Distribuição
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11/03/2024 09:56
Mov. [11] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de fls. 249 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1619 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024
-
08/03/2024 15:56
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
23/02/2024 17:02
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/02/2024 11:31
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0112-68, com 1 folhas.
-
23/02/2024 11:13
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática
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23/02/2024 11:13
Mov. [6] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 18:14
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
06/12/2023 18:14
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/12/2023 17:38
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
28/11/2023 13:59
Mov. [2] - Processo Autuado
-
28/11/2023 13:59
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 26 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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