TJCE - 3019715-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO MARCOS OLIVEIRA CANDIDO em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO MARCOS OLIVEIRA CANDIDO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/06/2025 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 157083114
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28/05/2025 07:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157083114
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28/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3019715-58.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral AUTOR: JOAO MARCOS OLIVEIRA CANDIDO REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por JOÃO MARCOS OLIVEIRA CANDIDO, em desfavor de APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos, sob os argumentos apresentados na petição inicial.
Protocolada a ação em 26 de março de 2025.
Decisão de id 144333527 deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, bem como determinou o envio dos autos ao CEJUSC.
Por meio de ato ordinatório foi designada audiência conciliatória para o dia 11/06/2025 às 08:20 horas a ser realizada de forma virtual junto ao CEJUSC.
Em 26 de maio de 2025, a parte promovente requereu a desistência do feito e a consequente baixa na distribuição (id 156907084). É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos e considerando o acima exposto, é medida que se impõe o acolhimento do pedido de desistência e a extinção do feito.
Ante ao exposto, acolho o pedido de desistência de id 156907084 e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito; o que faço com amparo no art. 485, VIII do CPC e por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Fica determinado o cancelamento da audiência conciliatória designada para o dia 11/06/2025 às 08:20 horas de forma virtual junto ao CEJUSC.
Sem custas, sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. FORTALEZA/CE, 27 de maio de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157083114
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27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:45
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:07
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144333527
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3019715-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: JOAO MARCOS OLIVEIRA CANDIDO Polo Passivo: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Cls.
Defiro o beneficio de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99, do CPC, beneplácito esse que, ademais, poderá ser revogado a qualquer instante, desde que comprovada, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
Ademais, destaco que o caso em questão está vinculado a uma relação de consumo e será analisado de acordo com a legislação de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, reconheço a falta de recursos técnicos e financeiros por parte do autor, bem como a veracidade de suas alegações, e, portanto, DETERMINO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Levando em consideração que a matéria trazida a colação comporta composição consensual, determino a remessa dos autos a CEJUSC para ali ser realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código Processual Civil, e, não havendo acordo terá inicio e prazo para oferecimento da contestação, sob pena dos fatos articulados na exordial serem tidos como verdadeiros.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144333527
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22/04/2025 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144333527
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01/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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