TJCE - 0639876-31.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:59
Decorrendo Prazo
-
14/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:35
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/08/2025 14:50
Juntada de Petição
-
07/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 08:25
Decorrendo Prazo
-
25/07/2025 13:06
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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25/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:04
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0639876-31.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - Fortaleza - Requerente: Antonio Anderson Pereira - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Cíntia Emanuela Daniel Alves (OAB: 36138/CE) - Ministério Público Estadual -
23/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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19/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/07/2025 14:24
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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18/07/2025 12:03
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 08:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:04
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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27/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:40
Decorrendo Prazo
-
30/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:45
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
24/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:42
Interposição de REsp/RE/RO
-
24/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição
-
23/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:54
Decorrendo Prazo
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09/04/2025 08:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639876-31.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - Fortaleza - Requerente: Antonio Anderson Pereira - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
LATROCÍNIO.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS E POR AUSÊNCIA DE JUNTADAS DAS MÍDIAS AOS AUTOS.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONFIRMAÇÃO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 56/TJCE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA EM SEDE DE APELO.1.
QUESTÕES PRELIMINARES:- EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS PERICIAIS NÃO LHES RETIRA A VALIDADE, JÁ QUE NÃO SE PODE EXIGIR QUE O AGENTE PÚBLICO FAÇA UMA INFERÊNCIA TOTALMENTE ACERTADA DOS FATOS CRIMINOSOS EXAMINADOS, MORMENTE, PORQUE TAL DIVERGÊNCIA, POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM QUALQUER ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO RESULTADO LESIVO OCASIONADO PELAS CONDUTAS DOS AGENTES, CUJA MATERIALIDADE RESTOU IDONEAMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.- NÃO HÁ DE SER RECONHECIDA QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DAS MÍDIAS TENDENTES À COMPROVAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO, SE, UMA VEZ ENVIDADOS TODOS OS ESFORÇOS NESSE SENTIDO, NÃO FOI POSSÍVEL A SUA OBTENÇÃO, HAJA VISTA QUE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PARA OS INTERESSES DO RÉU, OS QUAIS DEVEM SER DEMONSTRADOS.2.
MÉRITO:- A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE REVISIONAL CRIMINAL SOMENTE É VIÁVEL NA HIPÓTESE DE PROVA NOVA, SUPERVENIENTE À SENTENÇA, QUANDO A DOCUMENTAÇÃO E OS TESTEMUNHOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO SÃO COMPROVADAMENTE FALSOS, OU MESMO, EM CASO DE DESCOBERTA DE PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO AGENTE E DE CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE DETERMINAR OU AUTORIZAR A REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA.- NESSA ESTEIRA, INVOCO O VERBETE 56, TJCE: ¿NÃO SE CONHECE DE REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO ESTA SE FUNDAMENTA EM TESES JÁ RECHAÇADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. (PRECEDENTES: REVISÃO CRIMINAL 0622079-23.2016.8.06.0000 - SEÇÃO CRIMINAL TJCE; DECISÃO: 20/02/2017 REVISÃO CRIMINAL 0000657-75.2015.8.06.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL DECISÃO: 25/09/2017). 3.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, TODAVIA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2025.
VANJA FONTENELE PONTES DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Cíntia Emanuela Daniel Alves (OAB: 36138/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/04/2025 14:13
Mover Obj A
-
07/04/2025 14:13
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
04/04/2025 08:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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03/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 17:45
Juntada de Acórdão
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31/03/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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31/03/2025 14:00
Julgado
-
21/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:24
Inclusão em Pauta
-
18/03/2025 17:24
Para Julgamento
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18/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/03/2025 10:55
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/01/2025 16:40
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/01/2025 14:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/01/2025 10:44
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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12/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:07
Distribuído por prevenção
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31/12/2024 17:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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