TJCE - 3000296-04.2025.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000296-04.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MOREIRA DA FONSECA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao retorno do AR, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 10 de setembro de 2025. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito Respondendo -
08/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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15/06/2025 03:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157596449
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157596449
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30/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157596449
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30/05/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/05/2025 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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29/05/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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21/05/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCIA MOREIRA DA FONSECA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:07
Decorrido prazo de REBECA ALVES FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:13
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 17:13
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 140674088
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Em atenção ao ofício circular nº 290/2022, de 28 de julho de 2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, verifica-se que estes autos digitais tratam de ação cuja petição inicial é subscrita por advogado(a) que interpôs várias outras demandas com pedidos e causas de pedir similares, embora referentes a contratos diferentes, contudo, muitas vezes com a mesma parte autora e a mesma parte requerida, em que se postula reparação de danos morais em petições nitidamente padronizadas.
Essa situação é apta, em tese, a configurar a litigância de massa ou litigância em excesso, e nesse tocante, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - CGJCE, por meio do Provimento nº 13/2019, editou a Recomendação nº 01/2019. Segundo esse normativo, o Juiz deverá tomar algumas providências que elenca, quando constatar que a mesma parte autora demanda reiteradamente em feito parecido contra a mesma parte ré, ou de outras requeridas do mesmo perfil (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. É o caso destes autos quando comparados a outros propostos no sistema SAJ (procedimento comum), principalmente do mesmo causídico, mas também com ocorrências entre diferentes advogados.
Ante o exposto, em observação à Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE, determino a adoção das seguintes providências, pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional, em seu estrito cumprimento: 1) Verificar se o advogado habilitado nos autos se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em situação regular, mediante consulta no sítio eletrônico https://cna.oab.org.br; 2) Intimar a parte autora solicitando-lhe, em 15 dias: a) a apresentação em juízo do documento original de identidade, bem como do comprovante de residência de no máximo três meses, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprovem o seu vínculo com o terceiro indicado no documento; b) a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial; c) a manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas nesta Comarca; 3) Em caso de dúvida deste Juízo acerca da idoneidade de documentos acostados nos autos, desde já fica determinada a intimação o representante da parte para depositar na unidade judiciária o original do documento cuja autenticidade necessite de demonstração (§2º do artigo 425 do NCPC), no prazo de 10 (dez) dias e, havendo de indícios de falsidade documental, será instaurado de ofício incidente, nos termos do art. 147 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da requisição de instauração de inquérito policial, nos termos do inciso II do art. 5º do Código de Processo Penal, caso em que será suspenso o curso deste processo de conhecimento até que se pronuncie o juízo competente em eventual processo criminal, nos termos do caput do art. 315 do Código de Processo Civil.
No caso deste item, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça os procedimentos adotados.
A supra citada Recomendação prevê que a parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum desta Comarca a fim de apresentar tudo o que solicitado no item '2' acima, no prazo estabelecido.
No mandado de intimação deverá constar a descrição de todo o item '2', acima, bem como a advertência de que o não comparecimento da parte autora na data aprazada ou a incompletude ou a insuficiência da documentação solicitada/apresentada, poderá ser interpretado como ausência de interesse processual com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá emitir certidão pormenorizada acerca das ocorrências na data supra aprazada, juntando-a nestes autos.
Expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 140674088
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22/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140674088
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18/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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