TJCE - 0200378-81.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150272529
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200378-81.2024.8.06.0100 Promovente: BENEDITO DA SILVA ALBUQUERQUE Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por BENEDITO DA SILVA ALBUQUERQUE em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS.
Ao ID 114623932 foi determinada a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, § único.
Parte autora solicitou dilação de prazo ao ID 114623937.
Despacho concedendo novo prazo (ID 114623938).
Certidão, ao ID 114623943, informando o decurso do prazo. FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desse modo, a peça de ID 114623945 é inepta, diante do não atendimento ao despacho de ID 114623938.
Sobre o assunto, vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Conforme preceitua o artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. 3.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 4.1.
No caso dos autos, o autor não cumpriu a determinação de emenda para adequação do valor da causa, razão pela qual o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07235902420228070001 1663237, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150272529
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16/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150272529
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16/04/2025 10:32
Juntada de Certidão de publicação
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14/04/2025 14:27
Indeferida a petição inicial
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14/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:05
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 16:33
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 16:32
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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08/10/2024 20:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 12:21
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2024 10:20
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2024 21:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803222-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 21:07
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14/05/2024 09:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 14:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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01/05/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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