TJCE - 3000885-47.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/08/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27205642
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27205642
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000885-47.2024.8.06.9000 AGRAVANTES: CARLA NAYALI DE OLIVEIRA E RAMON DO NASCIMENTO COELHO AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTINAÇÃO DA MULTA DE ASTREINTE.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de ID 19339439 que negou conhecimento ao Mandado de Segurança. 3.
Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau não respeitou o disposto no art. 537, §2°, do CPC, conferindo destinação diversa para a multa de astreinte. 4.
Feitas estas considerações, passa-se à análise e voto. 5.
De início, cumpre destacar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/09, sendo um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 6.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis está previsto apenas recurso contra a sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal. 7.
A segurança poderá ser concedida quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico e quando a parte não dispuser de recurso próprio para atacar tal decisão. 8.
No caso em exame, o juízo a quo reavaliou a destinação da multa cominatória, priorizando a efetivação da obrigação de fazer, e destinando parte do valor para a execução do serviço por empresa especializada.
Assim, vejamos: "Não obstante, a destinação da multa deve ser reavaliada, tendo como norte a efetivação da obrigação de fazer estampada no título, fim último das próprias astreintes.
Como dito em decisões precedentes, há vários outros processos envolvendo a regularização da energia no condomínio em que moram os autores.
Adotarei a mesma solução aplicada nessas outras demandas.
Parcela da multa será destinada à execução do serviço por terceiros, por empresa especializada.
A propósito desse tema, no julgamento do REsp 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
Nessa perspectiva, não há obstáculo para alteração do regime da multa cominatória.
Parcela das astreintes não serão revertidas em favor dos exequentes, mas ficarão depositadas em juízo.
De fato, em regra, a multa é destinada a credor, na forma do artigo 537, §1º, do CPC.
Não se pode, entretanto, deixar de considerar que se trata de meio de coerção indireta, cujo propósito é concretizar o princípio do resultado na execução. (...) O nosso sistema, em verdade, não se conforma com medidas rígidas de coerção indireta, tendo em conta que o artigo 139, inciso IV, do CPC, assegurou, até mesmo, o manejo de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação do comando judicial.
O STJ, a propósito, reconheceu a validade desses meios extravagantes, permitindo, até mesmo a apreensão de passaportes (STJ - HC: 742879 RJ 2022/0148090-2, Data de Julgamento: 13/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Nessa ordem de ideias, não se mostra, em absoluto, proibitiva a destinação da multa coercitiva de maneira diversa, desde que tal medida se manifeste mais adequada à satisfação do título executivo - finalidade última das astreintes.
Por essa razão, em favor dos exequentes serão destinados o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante razoável, considerando as singularidades do caso.
O valor será destinado à efetivação da obrigação de fazer por terceiros". 9.
Não há qualquer evidência de que a decisão é teratológica, mas que apenas aplicou o direito à espécie, em consonância com as circunstâncias e balizas do caso concreto.
O writ se mostrou incabível, de acordo com o que aduz a Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). 10.
Sendo assim, não merece provimento o Agravo Interno. 11.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. 12. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27205642
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20/08/2025 08:17
Conhecido o recurso de CARLA NAYALI DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*48-63 (IMPETRANTE) e RAMON DO NASCIMENTO COELHO - CPF: *17.***.*31-20 (IMPETRANTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/07/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25607951
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25607951
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000885-47.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: CARLA NAYALI DE OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha registrado(a) civilmente como Marcelino Emídio Maciel Filho, Juiz Titular da 1ª.
Vara Cível da Comarca de Barbalha (juizado especial) e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25607951
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23/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22505177
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22505177
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03/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22505177
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03/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 20240593
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20240593
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000885-47.2024.8.06.9000 EMBARGANTES: CARLA NAYALI DE OLIVEIRA E RAMON DO NASCIMENTO COELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por CARLA NAYALI DE OLIVEIRA e RAMON DO NASCIMENTO COELHO em face da decisão de ID 19339439, que não conheceu o mandado de segurança impetrado pelos embargantes.
Nos referidos embargos, as partes alegam que houve omissão. 4.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que a decisão atacada não especificou o motivo pelo qual o juízo a quo deixou de aplicar o art. 537, §2°, do CPC. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado. Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio de impugnação devido para essa finalidade.
A pretensão dos embargantes, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Não há omissão, pois a decisão enfrentou o tema em discussão quando asseverou: " (...)No caso em enfrentamento, em que pesem as arguições levantadas pelas partes impetrantes, não se verificam os pressupostos de cabimento da via estreita em discussão.
Não vislumbro situação fática de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão da autoridade impetrada.
Analisando os presentes autos, verifico que o magistrado reavaliou a destinação da multa arbitrada, pois constatou a existência de desproporcionalidade, e se baseou na efetivação da obrigação de fazer, que é a finalidade precípua das astreintes.
Dessa forma, não há como alegar ausência de oportunidade de defesa e nem decisão teratológica, pois a destinação da multa coercitiva foi rigorosamente fundamentada pelo juízo originário, em consonância com a legislação e a jurisprudência apresentadas.
Em verdade, o objetivo dos impetrantes é a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão". 9.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
09/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20240593
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09/05/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19757850
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19757850
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000885-47.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: CARLA NAYALI DE OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha registrado(a) civilmente como Marcelino Emídio Maciel Filho, Juiz Titular da 1ª.
Vara Cível da Comarca de Barbalha (juizado especial) e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 19747194, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19757850
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24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 19339439
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO PERCEBIDO.
DECISÃO JUDICIAL PERFEITAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO ABUSO DE PODER.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carla Nayali de Oliveira e Ramon do Nascimento Coelho em face da decisão interlocutória de lavra da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou improcedentes os embargos de execução, determinando o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de multa.
Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que a decisão impetrada deu destinação diversa à multa (astreintes), ao determinar que uma parcela será destinada para os exequentes, ora promoventes, e outra para uma empresa que irá cumprir a obrigação de fazer, situação que é ilegal e contraria o disposto no art. 537, §2° do CPC.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público declinou sem emitir parecer. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, o mandado de segurança é o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95, como a celeridade.
Cumpre ressaltar que a segurança poderá ser concedida quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico e quando a parte não dispuser de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, NO CASO, COMO SUBSTITUTO RECURSAL CONTRA AS DECISÕES JUDICIAIS.
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI ALTERNATIVA RECURSAL PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50093545120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 22-02-2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
O fato de a decisão interlocutória proferida não se encaixar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para a interposição de agravo de instrumento não enseja hipótese automática de cabimento do mandado de segurança.
O writ contra decisão jurisdicional deve ser admitido em hipótese excepcionais, quando patente a ilegalidade e teratologia do ato judicial, bem como o risco iminente de perecimento do direito.
V.V.: Não sendo o ato judicial impugnado passível de recurso e revelando-se teratológico ou manifestamente ilegal cabível a impetração de mandado de segurança. - Constitui violação a direito líquido e certo a modificação do pedido da ação feita após completada a relação processual, sem o consentimento do réu. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.006254-1/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2017, publicação da súmula em 09/06/2017) Há de apresentar-se patente, manifesta e inequívoca a ilegalidade, abusividade e teratologia do comando judicial (interlocutória) para o perfeito cabimento do mandamus.
Convencimento motivado do juízo impetrado, dentro dos parâmetros aceitáveis e com interpretação razoável, não pode ser atacado via mandado de segurança, já que transmudaria o seu papel em verdadeiro provimento de inconformismo com a decisão, o que é inaceitável.
No caso em enfrentamento, em que pesem as arguições levantadas pelas partes impetrantes, não se verificam os pressupostos de cabimento da via estreita em discussão.
Não vislumbro situação fática de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão da autoridade impetrada.
Analisando os presentes autos, verifico que o magistrado reavaliou a destinação da multa arbitrada, pois constatou a existência de desproporcionalidade, e se baseou na efetivação da obrigação de fazer, que é a finalidade precípua das astreintes.
Dessa forma, não há como alegar ausência de oportunidade de defesa e nem decisão teratológica, pois a destinação da multa coercitiva foi rigorosamente fundamentada pelo juízo originário, em consonância com a legislação e a jurisprudência apresentadas.
Em verdade, o objetivo dos impetrantes é a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão.
De toda sorte, é incabível o presente writ nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), sobretudo quando ato judicial não esteja eivado de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão.
Por outro lado, não se pode perder de vista, ademais, que se trata de decisão provisória, proferida no limiar da lide, em feito que terá obediência irrestrita ao contraditório e ampla defesa, quando a tese defensiva ainda será enfrentada no juízo impetrado.
Assim, conclui-se que o Mandado de Segurança é manifestamente improcedente, o que impede o seu conhecimento, conforme determina o Enunciado 102 do FONAJE.
Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19339439
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11/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19339439
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11/04/2025 11:26
Denegada a Segurança a CARLA NAYALI DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*48-63 (IMPETRANTE) e RAMON DO NASCIMENTO COELHO - CPF: *17.***.*31-20 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de Marcelino Emídio Maciel Filho, Juiz Titular da 1ª. Vara Cível da Comarca de Barbalha (juizado especial) em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de CARLA NAYALI DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 14735519
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14735519
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27/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14735519
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27/09/2024 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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