TJCE - 0200800-15.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 173845572
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200800-15.2023.8.06.0028 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MAYARA SERLI MORAIS REU: NEURIVANE ALVES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação já nominada, cujas partes são aquelas epigrafadas já devidamente qualificadas nos autos. Intimada a parte autora, por seu advogado/defensor, decorreu o prazo concedido sem manifestação, seguindo-se a sua intimação pessoal para manifestar interesse na continuidade do feito, decorreu o prazo sem manifestação. Parte ré sem advogado nos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo à fundamentação. Inicialmente, cumpre destacar que a mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito. Compulsando os autos, observo que o feito se encontra impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não atendeu a intimação para o cumprimento das diligências que lhe incumbem. Para o caso em tela, merecem aplicação as disposições do art. 485, III e § 1º, do CPC, uma vez que, na hipótese dos autos, a parte autora vem demonstrando evidente desinteresse pela demanda proposta, indo de encontro à almejada celeridade processual. Por conseguinte, considerando que a parte autora, deliberadamente, deu causa à paralisação do processo, impõe-se que o feito seja extinto sem exame do mérito, sendo desnecessária a anuência da parte adversa neste sentido, uma vez que não compõe, ainda, a relação processual, sendo inaplicável o disposto no art. 485, § 6º, do CPC. Diante disso, com base no artigo 485, III e seu § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Granja Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Granja Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Granja Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173845572
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12/09/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173845572
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12/09/2025 18:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MAYARA SERLI MORAIS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025. Documento: 149896265
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200800-15.2023.8.06.0028 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MAYARA SERLI MORAIS REU: NEURIVANE ALVES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Beatriz de Freitas Saboya Assistente de Unidade Judiciária -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149896265
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09/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149896265
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09/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:10
Decorrido prazo de NEURIVANE ALVES RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111534049
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111534049
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21/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111534049
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21/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:15
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/04/2024 14:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 14:10
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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10/01/2024 20:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 02:07
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2024 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido urgente formulado. Intimem-se. Reiteracao de acoes como esta darao ensejo a condenacao por litigancia de ma-fe, tendo em vista a rei
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15/12/2023 08:10
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/12/2023 atraves da guia n 028.1001153-65 no valor de 565,65
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14/12/2023 16:25
Mov. [8] - Liminar | ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido urgente formulado. Intimem-se. Reiteracao de acoes como esta darao ensejo a condenacao por litigancia de ma-fe, tendo em vista a reiteracao da acao, conforme certidao de fls 64.
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14/12/2023 15:30
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 14:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01805329-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/12/2023 13:47
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14/12/2023 10:54
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 028.1001153-65 - Custas Iniciais
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12/12/2023 09:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2023 09:00
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO para os devidos fins legais que o objeto do litigio e o mesmo tratado nos autos do processo 0200370-63.2023.8.06.0028. Contrato n 1.4444.1475067-8 junto a Caixa Economica Federal. O referido e verdade. Dou fe.
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01/12/2023 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2023 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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