TJCE - 0279522-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
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07/09/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27135193
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27135193
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0279522-81.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: VALDEMIRO BARBOSA LIMA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada contra Valdemiro Barbosa Lima Junior.
O Banco autor ajuizou a ação visando à cobrança de R$ 96.058,79, alegando inadimplência do réu em relação ao contrato nº 9411838, supostamente firmado entre as partes.
Após tentativas de citação, o réu foi devidamente citado, no entanto não apresentou contestação ou constituiu advogado, o que motivou a decretação de sua revelia.
Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o ente bancário informou a ausência de interesse em produzir provas e pugnou pelo prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide (ID 25742530).
Através da sentença de ID 157099933, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido exordial, extinguindo o feito com resolução da lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 157099948).
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: nulidade da sentença por ausência de saneamento do processo (Art. 357 do CPC); impossibilidade de extinção com resolução do mérito por ausência de provas; desconsideração indevida dos efeitos da revelia.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para saneamento e instrução, ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão do caráter eminentemente patrimonial da demanda. É o relatório.
Decido. - Admissibilidade recursal: Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. - Julgamento monocrático: Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise do mérito. - Mérito recursal: Conforme relatado, inicialmente o apelante argumenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, visto que o juízo não teria saneado o feito de forma adequada, deixando de indicar qual seria a prova documental necessária.
No entanto, observa-se dos autos que o autor foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, e, em resposta, informou não ter interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, estabelece que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor.
A ausência do contrato ou de documentos que comprovem a origem do débito em uma ação de cobrança é uma falha intrínseca à comprovação do direito alegado, e não uma deficiência que o juízo deveria ter apontado exaustivamente.
Ao oportunizar a especificação de prova que a parte autora pretendia produzir, o juízo a quo já cumpriu o dever de cooperação e o contraditório.
Caberia, então, à parte a diligência em apresentar os documentos necessários para a comprovação de seu direito.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Em sentido semelhante: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL VITORIOSO.
DESCABIMENTO DA VERBA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada pela empresa JULITEX COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI contra FERNANDO FERREIRA SILVA, visando ao recebimento de valores referentes a mercadorias supostamente entregues.
Sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários sucumbenciais à parte autora.
Apelação questiona cerceamento de defesa e condenação em honorários diante da revelia do réu, que não constituiu advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) existência de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória e ii) cabimento de honorários sucumbenciais em favor de réu revel que não apresentou defesa nem constituiu advogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela parte que dispensa expressamente a produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide, demonstrando comportamento contraditório. 4.
O réu foi revel e não constituiu advogado durante o trâmite do processo no primeiro grau de jurisdição, não havendo atuação processual que justifique a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ veda condenação em honorários nesses casos, por ausência de atividade profissional a ser remunerada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantida a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: 1.
Não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela parte que dispensa expressamente a produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide, demonstrando comportamento contraditório; 2.
Não cabe fixação de honorários sucumbenciais em favor de parte revel que não constituiu advogado nem exerceu atividade processual, ainda que vencedora na demanda.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º; 98, §3º; 370; 373; 319, VI; 336; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, REsp 1403155/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, DJe 23/11/2018; TJCE, ApCiv 0203080-53.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª CDP, j. 03/09/2024. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0265549-93.2021.8.06.0001; Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de publicação: 24/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRIVADO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROFERIDO DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Maciel da Rocha objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Companhia de Seguros Previdência do Sul ¿ PREVISUL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia tão somente em verificar a nulidade da sentença a quo, por suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante se observa da leitura da peça recursal ofertada, o apelante se limitou a trazer como razões recursais o seguinte fundamento, qual seja: cerceamento de defesa ante a necessidade de instrução probatória não observada pelo juízo. 4.
Nesse sentido, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente. 5.
No presente caso, verifica-se que o juízo a quo, na decisão interlocutória de fl. 181, intimou as partes para produção de provas.
A parte autora, contudo, manifestou-se à fl. 185 requerendo: ¿o julgamento procedente a ação, em conformidade com as prova que se encontram nos autos, condenando a seguradora ao pagamento da complementação da indenização devida, acrescida de juros e correções, como medida de justiça.¿ 6.
Desse modo, tem-se que a parte autora não se manifestou em momento oportuno, qual seja, quando intimada para a especificação das provas que pretendesse produzir, de forma que, não pode em sede de apelo, inconformado com a sentença, defender que seria necessária uma perícia se, quando intimado para dizer sobre as provas que pretendia produzir, requereu apenas o julgamento de procedência do pedido, uma vez que se operou a preclusão temporal, motivo pelo qual não resta configurado o cerceamento de defesa alegado. 7.
A Corte Cidadã assentou que se opera a preclusão do direito à prova se a parte, intimada a especificar as que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que exista pedido expresso na petição inicial ou contestação. 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente. 9.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, contudo, suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme estatuído no artigo 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 319, VI, do CPC; Art. 348, do CPC; Art. 85, §11º, do CPC; Art. 98, § 3º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1737707 SP 2020/0192965-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021; STJ - AREsp: 1397825 GO 2018/0295720-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0175269-47.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021; TJ-CE - AC: 01419222320198060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0250616-52.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0147485-95.2019.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de publicação: 19/02/2025) Noutro ponto, sustenta o apelante que a ausência de provas não é fundamento suficiente, por si só, para a extinção do processo com resolução do mérito, de forma que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito (Art. 485, IV ou VI, do CPC).
Contudo, a sentença proferida foi de improcedência do pedido, o que, por definição legal (Art. 487, I, do CPC), configura julgamento com resolução do mérito.
A ausência de provas suficientes para acolher a pretensão autoral leva à improcedência do pedido, e não à extinção anômala do processo, como defende o recorrente.
Assim, a decisão de primeiro grau foi correta quanto à modalidade de extinção do processo.
Por fim, alega o recorrente que os efeitos da revelia não foram devidamente considerados, uma vez que, nos termos do art. 344 do CPC, há a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia.
Todavia, é crucial destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, e não absoluta.
O próprio Código de Processo Civil prevê exceções a essa regra, como no caso do art. 345, IV, que dispõe que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No presente caso, a sentença fundamentou a improcedência do pedido na total ausência de documentos que comprovassem a origem do débito, especificamente o suposto contrato que daria base à cobrança.
Tal documento é essencial e constitutivo do direito do autor em uma ação de cobrança de dívida bancária.
A simples alegação da existência de um contrato e de um débito, sem a devida prova material de sua existência e condições, não pode ser automaticamente presumida como verdadeira pela revelia do réu, sob pena de inversão do ônus da prova de forma indevida e de desrespeito ao princípio da livre apreciação das provas pelo julgador.
Nesse sentido, vejamos os arestos abaixo colacionados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pela instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
O apelante sustenta que a revelia do réu deveria ter conduzido ao reconhecimento da dívida e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu implica a procedência automática do pedido, dispensando a exigência de prova documental da relação contratual e da dívida; e (ii) estabelecer se a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, considerando a ausência de contestação e atuação efetiva da defesa no processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia não conduz, automaticamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado deve avaliar as provas constantes nos autos antes de proferir sua decisão. 4.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor recai sobre ele, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A ausência de contrato assinado, documento essencial, compromete a comprovação da dívida e inviabiliza a procedência do pedido. 5.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a efetiva atuação do advogado do réu no processo.
Na ausência de contestação e de participação ativa da defesa, a fixação de honorários deve ser afastada para garantir a proporcionalidade na sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a improcedência do pedido inicial.
Tese de julgamento: (I) A revelia não implica a procedência automática do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e deve ser analisada em conjunto com as provas constantes dos autos. (II) O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor incumbe a ele, não sendo suficiente a apresentação de documentos unilaterais para comprovar a relação contratual e a existência da dívida. (III) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a efetiva atuação da defesa no processo, sendo incabível quando não há contestação nem participação ativa do advogado do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 344; 487, I; 85, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.128.646/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2011; STJ, REsp nº 1.335.994/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.588.993/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.915.565/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.943.989/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, REsp nº 2.030.892/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0200078-90.2022.8.06.0100; Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de publicação: 26/03/2025) Ementa: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, ÓBITO DE RECÉM NASCIDO POR INFECÇÃO HOSPITALAR (SEPSE NEONATAL).
REVELIA: EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTABELECE QUE, EM CASO DE EVENTOS RELACIONADOS À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SOBRETUDO NOS QUAIS OS DANOS SOFRIDOS RESULTAM DE INFECÇÃO HOSPITALAR, A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL É OBJETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO (CULPA LATO SENSU).
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
PARADIGMAS DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
REVELIA: Evidenciada a ausência de Contestação.
De plano percebe-se que, na sentença, foi decretada a Revelia. 2.
EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral.
Precedentes do colendo STJ. 3.
Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 4.
A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Portanto, a Parte Requerente teve êxito em provar o seu alegado, se desincumbindo do ônus probatório.
Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi satisfeito. 5.
Aplicada a Teoria da Causalidade Adequada (ou dano direito e imediato), destaca que a fragilidade da saúde do recém-nascido, por si só, não lhe causou a morte, visto que o paciente, após o parto, apresentava adequada evolução, não sendo capazes de afastar a responsabilidade do hospital. 6.
Ressalta-se, ademais, que, no caso, não se vislumbram indícios no sentido de apontar que o bebê já portava agente infeccioso ou que tivesse baixa imunidade ou ainda que a infecção fosse de natureza endógena. 7.
Assim, demonstrado que a infecção hospitalar foi fator preponderante para o óbito do paciente, não há como afastar a responsabilidade do hospital pelos danos causados.
Precedente emblemático do STJ. 8.
O hospital busca afastar sua responsabilidade objetiva, alegando que a sua responsabilidade depende da comprovação da conduta culposa do recorrente. 9.
Nos termos do caput do art. 14 do CDC, o prestador de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos em seu fornecimento. 10.
Nessa linha de pensamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, em caso de eventos relacionados à falha na prestação de serviço, sobretudo nos quais os danos sofridos resultam de infecção hospitalar, a responsabilidade do hospital é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de erro médico (culpa lato sensu). 11.
Paradigma do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HOSPITAL. ÓBITO.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
ANÁLISE PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 608.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) 12.
Assim, constata-se que a sentença decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela responsabilidade objetiva da instituição hospitalar em razão de comprovada infecção hospitalar que resultou no óbito do paciente, tratando-se de vício na prestação do serviço. 13.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 14.
Amostras de julgados deste TJCE. 15.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições do Julgado Pioneiro, por irrepreensíveis assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0204374-51.2022.8.06.0167; Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/03/2025; Data de publicação: 21/03/2025) Em conclusão, tenho que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Dispositivo.
Diane de tudo que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos lançados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
19/08/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27135193
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18/08/2025 16:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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02/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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