TJCE - 0200650-95.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSASGABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200650-95.2024.8.06.0158Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto(s): [Esbulho / Turbação / Ameaça]AUTOR: NIVEA RAFAELA DA SILVAREU: Lenilda DECISÃO Portaria nº 06/2025 (AUTOINSPEÇÃO) Ao compulsar detidamente os autos, verifico que a parte autora, a Sra.
NIVEA RAFAELA DA SILVA, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (id 154140497), bem como não apresentou justificativa, conduta que configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º do Código de Processo Civil.
Vejamos entendimento do STJ sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECUSO ESPECIAL.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA MULTIPORTAS.
VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, § 8o.
DO CPC/2015.
INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo.3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015).(...)6.
No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister.7.
Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.769.949/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 2/10/2020.) Consigno que a gratuidade judiciária deferida à autora não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme prevê o art. 98, § 4º do CPC.Diante o exposto, aplico à parte autora multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.Sobre o valor da multa incidirá a taxa SELIC, a partir da presente data, momento em que a obrigação se tornou líquida, certa e exigível.Assinalo à parte multada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o depósito judicial da multa, independentemente da interposição de eventual recurso contra esta decisão, haja vista tratar-se de sanção diretamente decorrente de imposição legal.Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor da parte credora.Expeça-se ofício ao Estado do Ceará para conhecimento da presente decisão.Quanto ao mais, aguarde-se o decurso do prazo de defesa.Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito - Titular -
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142347056
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 (85) 3108 - 2171 PROCESSO Nº: 0200650-95.2024.8.06.0158 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NIVEA RAFAELA DA SILVA REU: Lenilda ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o ato prolatado: Fica designada audiência de Conciliação para o dia 09.05.2025, às 09:20h, a ser realizada na sala do CEJUSC de forma presencial ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/f10a49 Segue também o QRCODE para acesso a reunião: Para acessar ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências da 1ª VARA CÍVEL.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe".
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, a parte poderá contatar a Secretaria da 1ª VARA CÍVEL DE RUSSAS, através dos seguintes canais de atendimento: Telefone: (85) 3108-1827 E-mail Institucional: [email protected] Bem como, poderá solicitar através dos canais de Atendimemto do CEJUSC: WhatsApp:(85)3108-1830 E-mail: [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Thayná Andrade Maia, matrícula 52272, o conferi.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142347056
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10/04/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142347056
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28/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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21/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:05
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 15:56
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 15:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01806866-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 14:53
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04/09/2024 16:14
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 11:32
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:53
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 03:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 11:48
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 11:48
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/08/2024 11:21
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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06/07/2024 01:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 16:09
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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04/07/2024 02:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 12:08
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 11:13
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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17/05/2024 09:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2024 21:50
Mov. [2] - Conclusão
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01/05/2024 21:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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