TJCE - 3000207-45.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171865862
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171865862
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000207-45.2025.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
02/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171865862
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02/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167204242
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167204242
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000207-45.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 da CGJCE.
A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto aos documentos acostados aos autos, bem como suposta incorreção quanto ao valor atribuído à título de danos materiais.
A parte autora apresentou manifestação ao Id. 165958532.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão alegada.
A decisão embargada analisou devidamente o conjunto probatório constante nos autos, especialmente ao reconhecer a irregularidade contratual, diante da ausência de elementos mínimos de individualização do suposto contrato, como captura de imagem do demandante ou dados identificadores suficientes para vinculação da dívida alegada.
Da mesma forma, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos materiais, o Juízo expressamente considerou a documentação constante do Id. 134195787, a qual comprova o desfalque sofrido pela parte autora, fixando o quantum indenizatório com base nos elementos de prova disponíveis.
Assim, os embargos opostos configuram mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, sem que haja qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é omissa.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167204242
-
20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161900915
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161900915
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000207-45.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MROAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO ROGERIO DA CRUZ GOMES em face de MENTORE BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor relata que possui conta bancária junto à instituição ré e, no dia 29/11/2024, ao consultar seu extrato, identificou a liberação de crédito no valor de R$ 844,87 por meio de cédula de crédito bancário, referente a operação que totalizava R$ 925,60, valor este que afirma não ter contratado.
Na mesma data, informa que foi realizado um PIX no valor de R$ 844,00, em favor da empresa Latin Pay LTDA, bem como houve o desconto automático de R$ 925,60 correspondente à baixa de fatura vinculada ao referido empréstimo, o que resultou em prejuízo financeiro total de R$ 1.769,60, sem que tivesse autorizado tais transações.
O promovente informa que registrou diversas reclamações junto à instituição financeira (protocolos nº 11093186, 11068620, 41119523, 11119523 e 11411133), mas não obteve esclarecimentos sobre os responsáveis pelas movimentações em sua conta, tampouco solução para o problema.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.769,60; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação afirmando, em síntese, a incompetência do órgão julgador, ilegitimidade passiva e, no mérito a inexistência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". É o que importa relatar.
Decido.
Antes de analisar o mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I- DA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Não há como falar na necessidade de prova pericial e consequente incompetência deste Juízo, uma vez que a pretensão autoral versa sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental, além de restarem presentes nos autos elementos suficientes à análise do feito.
II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CHAMAMENTO AO FEITO A hipótese versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira ré parte integrante da cadeia de fornecimento de serviços.
Nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à segurança das operações bancárias.
Ressalte-se, ainda, que é prerrogativa do consumidor eleger contra quem ajuizar a demanda, podendo optar por qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme consolidado na jurisprudência pátria.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da parte ré, além de hipótese de dano indenizável.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: "Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Verificação - Execução - Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil - Admissibilidade - Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 - Satisfação dos requisitos normativos - Título de crédito válido - Decisão agravada reformada - Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) A legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
No tocante à validade da assinatura digital firmada, constato que não foi feita a captura da imagem do demandante ou mesmo o registro de dados mínimos vinculados à sua individualização.
O autor comprovou que em 29/11/2024 foi creditado em sua conta um empréstimo não solicitado (R$844,87), acompanhado de utilização não autorizada via PIX (R$844,00) e débito de fatura no valor de R$925,60 - totalizando R$1.769,60.
As reclamações registradas em cinco protocolos - 11093186, 11068620, 41119523, 11119523 e 11411133 - evidenciam sua diligência, provando o ônus que lhe competia.
A ré,
por outro lado, não apresentou qualquer contrato assinado, confirmação de autorização ou esclarecimento sobre os eventos.
Sua defesa se limitou à negativa genérica de responsabilidade, sem demonstrar fenômeno impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A esse respeito, destaque-se o entendimento fixado pelo STJ na Súmula 479, aplicada ao fortuito interno: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O STJ reconheceu que o banco deve identificar transações suspeitas e impedir fraudes que destoem do padrão transacional do cliente (REsp 2.052.228/SP).
Houve indiscutível desfalque patrimonial através dos descontos/ transferências realizadas na conta corrente da parte autora, atingindo a sua remuneração, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais.
Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente do desfalque realizado na sua remuneração, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1.
CONDENAR o réu a pagar à parte autora, à título de danos materiais, o valor de R$ 1.769,60, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais juros simples de mora, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54). 3.
CONDENAR o promovido a pagar à autora, à título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 , acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161900915
-
02/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150503112
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150502033
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000207-45.2025.8.06.0222 DESPACHO Tendo em vista a petição de Id 150448442, defiro a redesignação da audiência de conciliação. À Secretaria para agendar nova data e intimar as partes.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150503112
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150502033
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150503112
-
14/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502033
-
14/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:14
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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