TJCE - 0282600-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS XAVIER em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158164089
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158164089
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12/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282600-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: TARCIO FERREIRA SANTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Feito contestado e replicado.
Dessa forma, intimem-se os litigantes para dizerem se desejam apresentar outras provas, além da prova documental acostada aos fólios, ocasião em que devem especificar as provas, demonstrando a motivação das mesmas e que estas poderão influir no destrame da causa, vedado o protesto genérico.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 2 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158164089
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03/06/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144555889
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23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282600-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: TARCIO FERREIRA SANTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) e a prioridade de tramitação em face ao Estatuto do Idoso. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, através da exibição dos contratos firmados com a parte autora. Neste contexto inicial, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a) promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Expedientes Necessários. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) e a prioridade de tramitação em face ao Estatuto do Idoso. Compulsando os autos, mostra-se de bom alvitre em matéria desta natureza a necessária cautela, para aferição mínima dos elementos circundantes ao fato e dos requisitos concessores da medida antecipatória requestada, para comprovação do alegado em consonância a versão do promovido sobre os fatos lançados na exordial e, em atenção ao preconizado no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil, motivo pelo qual inicialmente, denego o pleito de urgência antecipatório requestado. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, através da exibição dos contratos firmados com a parte autora. Neste contexto inicial, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a) promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Expedientes Necessários. Fortaleza, 1 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144555889
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22/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144555889
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01/04/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:20
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 12:07
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2024 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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