TJCE - 3020430-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170815507
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170815507
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05/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3020430-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: MARIA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO * REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cls. Apresentada apelação nos autos id.170518888. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170815507
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28/08/2025 05:17
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 06:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167064872
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167064872
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04/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3020430-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: MARIA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO * REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em inspeção.
Vistos, etc.
Maria Aparecida Cardoso do Nascimento propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais contra o Banco Santander (Brasil) S.A., substantivada em alegações de prática abusiva e fraude na contratação de empréstimo consignado. A parte autora, uma aposentada de 69 anos, alega que recebia descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato que afirma jamais ter celebrado com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (incorporado pelo réu), não tendo autorizado a operação nem recebido o montante alegadamente creditado em sua conta.
O extrato previdenciário ao qual a autora se refere destacava um contrato de empréstimo não solicitado com o Banco Olé Consignado S.A., cujo valor inicial de R$484,29 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) foi distribuído em 72 parcelas mensais de R$13,38 (treze reais e trinta e oito centavos).
Como fundamentos jurídicos, a parte autora invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, além da nulidade do contrato sustentada nos artigos 186 e 187 do Código Civil, relacionados com a responsabilidade por ato ilícito, e no artigo 4º da Resolução 5.004 do Conselho Monetário Nacional.
Além disso, a autora menciona a violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) devido ao uso indevido de seus dados cadastrais sem seu consentimento.
A ação ainda destaca abusos na utilização de dados pessoais por instituições financeiras e a necessidade da inversão do ônus da prova para que o banco demonstre a efetiva contratação e autorização da parte autora.
Ao final, a parte autora pleiteia a declaração da inexistência de débito, a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além da nulidade de contratos acessórios e a imposição de ônus de honorários sucumbenciais à parte ré.
A parte ré, Banco Santander, contestou a demanda alegando regularidade na contratação do empréstimo e discorrendo sobre a prescrição do direito de ação em virtude dos cinco anos transcorridos desde que a autora teve conhecimento do dano, conforme artigo 27 do CDC.
O réu sustenta que a autora firmou o contrato impugnado, recebendo o valor diretamente em sua conta bancária.
Aponta, ainda, a perda de objeto da demanda devido à liquidação das parcelas em 2022 e denuncia litigância habitual da autora, que possui 14 ações similares contra diversas instituições financeiras, com o mesmo narcistico.
A parte ré cita, também, a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a advocacia predatória, pedindo ao juízo a reunião dos processos em razão da conexão, fundamentada no artigo 55 do CPC, diante de possível fraude na judicialização predatória e na consequências econômicas dos litígios frequentes contra instituições financeiras.
A parte autora, em sua manifestação à contestação, argumenta que o instituto da supressio não se aplica ao caso, dada a pressuposta inexistência de boa-fé do documento impugnado.
A autora refuta os argumentos sobre suposta advocacia predatória, sublinhando a legitimidade de sua defesa advocatícia especializada em fraudes bancárias.
Mantém a necessidade de inversão do ônus da prova de acordo com o Tema 1061 do STJ e requer perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura no contrato.
Em relação às demais peças processuais, destaca-se a decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação pela CEJUSC, assim como a contestação adicional do Banco solicitando a expedição de ofício ao Banco 104 para compulsar que o valor foi creditado na conta indicada do beneficiário, pedindo, inclusive, a audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora.
Como adendos, o pedido para que o processo seja julgado improcedente, fundamentando na não comprovação de má-fé na cobrança, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ que condiciona a devolução em dobro à comprovação de elementos volitivos contrários à boa-fé objetiva. É o breve relato.
DECIDO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência e quaisquer provas periciais, posto que se trata de matéria somente de direito, motivo pelo qual indefiro o pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneamento.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anuncio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Passo à análise meritória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90.
Deve-se considerar, portanto, que o contrato ora mencionado constitui contrato de empréstimo consignado, no qual o princípio da autonomia da vontade resta reduzido, motivo o qual admite-se revisão judicial no controle das cláusulas contratuais.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor.
A requerente entendeu ser necessária a inversão o ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
A aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual este juízo deferiu tal inversão em sede de decisão interlocutória.
O feito em tela tem como ponto controvertido a existência de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, apesar de não ter mantido qualquer relação jurídica que os motivasse, uma vez que afirma não ter contratado o empréstimo ora debatido junto ao banco reclamado.
Reforça a parte requerente não ter contratado com a parte ré.
Trata-se, portanto, de prova negativa.
Em outras palavras, cabe à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...] Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado entre as partes.
Ademais, há bastante semelhança entre as assinaturas apostas no corpo contratual e àquelas constantes na procuração e no documento de identidade.
Desse modo, levo em consideração a juntada da cópia do contrato pela parte requerida, a semelhança da assinatura com aquela constante em documentos oficiais e comprovação da disponibilidade do valor contratado na conta da parte autora, para afirmar que entendo comprovada a existência de contratação entre os litigantes.
Portanto, sendo existente o contrato, resta evidente a adequação dos descontos levados a efeito, não havendo que se falar em irregularidade ou ato ilícito por parte do banco promovido.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E POR ELE SACADO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se o presente caso de existência de uma suposta fraude na celebração de contrato de empréstimo que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor. 2.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor/apelante celebrou contrato com o banco apelado, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. 3.
No tocante ao depósito do valor do empréstimo em favor do autor/apelante, a instituição financeira confirmou que o pagamento estabelecido no instrumento contratual foi realizado devidamente, tendo havido inclusive saque. 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro bem como reparação por dano moral,devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida, inclusive quanto à litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Icó; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro:12/08/2015).
SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA EM RG JUNTADO À INICIAL COMPATÍVEL COM A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais doEstado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condenação da parte recorrente vencida em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE-RI:0050316852020806015 CE 0050316-85.2020.8.06.0159, Relator:Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORRENTISTA FEZ USO DO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui ato ilícito a conduta da instituição financeira em disponibilizar a quantia referente ao empréstimo na conta-corrente da autora, quando esta utiliza-se do valor, ao invés de devolvê-lo, haja vista que tal ato está destituído de boa-fé objetiva. 2.Portanto, inexistindo conduta ilícita, não há falar-se em indenização por danos morais, mormente porque, em razão da ausência de boa-fé objetiva ao utilizar o valor do empréstimo, a recorrente seria beneficiada pela sua própria torpeza (venire contra factum proprium).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01455062520168090097, Relator: JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018) Comprovada a existência de contrato válido e, portanto, ausente conduta danosa praticada pela promovida, não há quaisquer evidências de danos morais ou materiais a serem suportados pela parte autora. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação em danos morais em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167064872
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01/08/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165750566
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165750566
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165750566
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165750566
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21/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020430-03.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado AUTOR: MARIA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cls.
Vistos em Inspeção Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada.
Logo em seguida, a autora apresentou réplica.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão, ou se pretendem produzir outras provas, devendo estas serem devidamente justificadas sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Destaco que, havendo concordância pelo julgamento antecipado da demanda, os autos serão incluídos em pauta de julgamento. Exp. nec. FORTALEZA/CE, 18 de julho 2025..
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165750566
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18/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165750566
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18/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161473806
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161473806
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161473806
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161473806
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25/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3020430-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: MARIA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO * REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R.
H.
Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegações presentes na contestação, bem como, caso arguidas, das preliminares, seguindo o art. 350 CPC, no prazo de 15 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
24/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161473806
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24/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161473806
-
24/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 11:56
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 05:37
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152717734
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152717734
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02/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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02/05/2025 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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02/05/2025 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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02/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152717734
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02/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144516537
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3020430-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: MARIA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cls. Recebo o pedido de tramitação prioritária e defiro com esteio no art. 1048. Defiro o benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99, do CPC, beneplácito esse que, ademais, poderá ser revogado a qualquer instante, desde que comprovada, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
Ademais, destaco que o caso em questão está vinculado a uma relação de consumo e será analisado de acordo com a legislação de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, reconheço a falta de recursos técnicos e financeiros por parte do autor, bem como a veracidade de suas alegações, e, portanto, DETERMINO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.Levando em consideração que a matéria trazida a colação comporta composição consensual, determino a remessa dos autos a CEJUSC para ali ser realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código Processual Civil, e, não havendo acordo, terá início o prazo para oferecimento da contestação, sob pena dos fatos articulados na exordial serem tidos como verdadeiros.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 1 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144516537
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22/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144516537
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01/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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