TJCE - 3003115-46.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2025. Documento: 169927648
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22/08/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169927648
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003115-46.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: OSMAR SERGIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHOEndereço: Rua Irmã Síria, 34, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169927648
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21/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 167683164
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19/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167683164
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003115-46.2025.8.06.0167 AUTOR: OSMAR SERGIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por OSMAR SERGIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que solicita o restabelecimento de sua conta e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 16.07.2025 (id.165256050).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.165217683) e de réplica (id.165245327), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. II - FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora é titular do perfil na rede social Instagram com o nome de usuário "@elonmuskautentico", o qual, segundo afirma, se trata de um fã clube em homenagem à figura pública Elon Musk.
O autor narra que sua conta já contava com mais de 121.000 (cento e vinte e um mil) seguidores, tendo sido suspensa injustificadamente pela plataforma, sem prévia notificação ou possibilidade de defesa.
Relata que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando a reativação do perfil e eventual indenização por danos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação afirmando que a suspensão do perfil ocorreu em razão de possíveis violações aos Termos de Serviço, os quais recomendam que os usuários não pratiquem atos que infrinjam direitos de terceiros ou a própria lei.
A parte ré sustentou a legitimidade dos Termos de Serviço, invocando a possibilidade de rescisão contratual em casos de violação, amparada na liberdade contratual prevista no Código Civil, e ainda sublinhou que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, não impede que contratos de adesão contenham cláusulas resolutivas expressas. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou em réplica destacando que a ré não apresentou provas suficientes que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, além de reiterar que a suspensão do perfil ocorreu sem justificativa e notificação prévia, o que fere o princípio da boa-fé e da confiança. A controvérsia gira em torno da legalidade da suspensão do perfil "@elonmuskautentico" no Instagram, sob a alegação de violação aos Termos de Serviço.
No caso em análise, verifica-se que o perfil mantido pelo autor utilizava nome e imagem de uma figura pública amplamente conhecida - Elon Musk -, sem deixar expressamente claro que se tratava de um fã clube ou perfil não oficial.
A ausência dessa indicação, aliada à utilização do termo "autêntico", pode efetivamente induzir usuários a erro, o que contraria as políticas da plataforma e pode configurar, inclusive, violação de direitos de personalidade do terceiro envolvido.
Ademais, os Termos de Serviço da plataforma, aceitos pelo autor, preveem expressamente a possibilidade de suspensão ou exclusão de contas que pratiquem atos contrários às diretrizes da comunidade, à legislação ou que violem direitos de terceiros.
Tais cláusulas são válidas e eficazes, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.
A ré, portanto, agiu dentro dos limites legais e contratuais ao suspender o perfil em questão, não se vislumbrando qualquer ilicitude ou abuso de direito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167683164
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18/08/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157230664
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157230664
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003115-46.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/07/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWY2NDAzNDUtMmRlMi00M2RjLWFkZTYtZWZjMzM3ODEzZTE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 28 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157230664
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06/06/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:56
Decorrido prazo de OSMAR SERGIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:56
Decorrido prazo de OSMAR SERGIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 151104135
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003115-46.2025.8.06.0167 AUTOR: OSMAR SERGIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A parte autora narra que é titular do perfil no Instagram " @elonmuskautentico", um fã clube.
Ainda mais, alega que a conta já contava com mais de 121 (cento e vinte um mil) seguidores e que injustificadamente; a conta teria sido suspensa pela parte Ré.
Outrossim, o Autor afirma que tentou resolver o problema administrativamente, entretanto, não obteve êxito. Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a reativação do perfil no Instagram. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que o perfil não identifica, de forma expressa, que se trata de fã clube. O autor, portanto, mantém conta com nome e foto de pessoa distinta e famosa no Instagram, de modo que é possível que terceiros se confundam e não percebam que não se trata da conta oficial. No ID. 151000442 - fls. 02, observa-se que a conta foi suspensa por violação aos Termos de Uso do Instagram - "infrinja os direitos de outra pessoa". À vista dessas considerações é necessário o esclarecimentos sobre as razões que geraram tal constrição da conta da parte autora.
Tais fatos deverão ser melhor esclarecidos ao longo da instrução. Destarte, por não restarem atendidos os requisitos legais, o desacolhimento do pleito antecipatório é medida que se impõe neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À Secretaria para realizar os expedientes da audiência de conciliação designada. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151104135
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22/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151104135
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22/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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