TJCE - 0002912-83.2019.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168164068
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168164068
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002912-83.2019.8.06.0123 Despacho O Banco executado juntou apenas o comprovante de transação (ID n. 158230808), mas não juntou a guia de depósito, inviabilizando a expedição de alvará.
Assim, intime-se o banco executado para juntar a guia de depósito referente a transação de ID n. 158230808, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168164068
-
11/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:26
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163478368
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163478368
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04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163478368
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163478368
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002912-83.2019.8.06.0123 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: ANA ALICE PEREIRA BERNARDOEndereço: AV.
JOHN SANFORD, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte executada intimada para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos guia de depósito judicial, para fins de expedição de alvará judicial. Sobral - CE, 3 de julho de 2025.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/07/2025 17:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:39
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA BERNARDO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163478368
-
03/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163478368
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03/07/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 160091152
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160091152
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12/06/2025 00:00
Intimação
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de condenação.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Posteriormente, realizou depósito em garantia no valor de R$ 28.169,54 (vinte e oito mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e apresentou cálculos demonstrando que o valor correto da condenação seria de R$ 17.722,69 (dezessete mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos).
A parte exequente, concordando com o valor apresentado na impugnação, formulou pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 17.722,69 (dezessete mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), requerendo que o excesso depositado seja devolvido ao executado.
O art. 525, §1º, V, do CPC, prevê que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser acolhida quando houver excesso de execução, situação evidenciada nos autos.
A concordância expressa da exequente com o valor apresentado pelo executado na impugnação configura aceitação dos fundamentos da impugnação, tornando incontroverso o valor devido.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais, havendo depósito judicial suficiente para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 17.722,69 (dezessete mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos); b) determinar a expedição de alvará judicial em favor da exequente, no valor de R$ 17.722,69 (dezessete mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), para levantamento dos valores depositados em juízo. c) determinar a expedição de alvará em favor do executado, para levantamento do valor excedente, a ser transferido para a conta bancária informada nos autos.
Após o cumprimento das determinações supra, conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160091152
-
11/06/2025 16:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 156868598
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156868598
-
26/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156868598
-
26/05/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152946037
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152946037
-
02/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152946037
-
02/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149899959
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149899959
-
09/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899959
-
09/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/04/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:59
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:53
Juntada de despacho
-
09/11/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/05/2022 00:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/05/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 18:21
Juntada de Petição de recurso
-
03/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/01/2022 18:05
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/12/2021 09:43
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00167511-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/12/2021 09:18
-
17/12/2021 09:43
Mov. [49] - Entranhado: Entranhado o processo 0002912-83.2019.8.06.0123/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
17/12/2021 09:43
Mov. [48] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
09/12/2021 22:19
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
-
07/12/2021 06:46
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 16:43
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 05:09
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/10/2020 09:45
Mov. [43] - Conclusão
-
02/10/2020 09:45
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2020 09:45
Mov. [41] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [40] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [39] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [38] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [37] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [36] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [35] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [34] - Petição
-
02/10/2020 09:45
Mov. [33] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [32] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [31] - Documento
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02/10/2020 09:45
Mov. [30] - Documento
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02/10/2020 09:45
Mov. [29] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [28] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [27] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [26] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [25] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [24] - Documento
-
02/10/2020 09:45
Mov. [23] - Documento
-
02/10/2020 09:44
Mov. [22] - Documento
-
02/10/2020 09:44
Mov. [21] - Documento
-
02/10/2020 09:44
Mov. [20] - Documento
-
16/09/2020 23:26
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/04/2020 00:35
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 05:35
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 00:11
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/12/2019 13:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
10/12/2019 14:32
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/12/2019 08:12
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMER.19.00014959-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2019 16:59
-
11/11/2019 13:50
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2261 Página: 913/915
-
05/11/2019 16:56
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
05/11/2019 13:51
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2019 12:02
Mov. [9] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2019 11:39
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/12/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
23/09/2019 13:37
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 11:13
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
-
23/09/2019 11:13
Mov. [5] - Recebimento
-
27/08/2019 14:18
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
27/08/2019 14:15
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
-
27/08/2019 14:15
Mov. [2] - Recebimento
-
23/08/2019 11:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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