TJCE - 0200229-13.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:32
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE NETO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE NETO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200229-13.2022.8.06.0179 Promovente: MARIA CARDOSO DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA CARDOSO DA SILVA em face do Banco Bradesco SA, partes qualificadas nos autos.
Realizada audiência, verificou-se o não comparecimento da parte autora ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 24 de março de 2023.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 24 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/04/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200229-13.2022.8.06.0179 Promovente: MARIA CARDOSO DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA CARDOSO DA SILVA em face do Banco Bradesco SA, partes qualificadas nos autos.
Realizada audiência, verificou-se o não comparecimento da parte autora ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 24 de março de 2023.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 24 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2023 10:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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23/03/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/03/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 24/03/2023, às 13:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 09 de março de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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07/02/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:57
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 13:10
Mov. [7] - Correção de classe: Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 11:23
Mov. [6] - Mero expediente: Consoante determinado na Decisão de fls. 47/48, realize a secretaria a diligência necessária para o imediato trâmite desta ação no sistema PJE. Após, faça-se conclusão dos autos para apreciação do que peticionado às fls. 49/52.
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08/06/2022 19:08
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 15:42
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801170-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/06/2022 15:17
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31/05/2022 15:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2022 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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