TJCE - 0000536-10.2019.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 07:22
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 00:33
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/08/2025 00:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/08/2025 00:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/08/2025 00:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/08/2025 00:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164176664
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164176664
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0000536-10.2019.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA COSTA CARNEIRO REU: ANTONIO DE PADUA SOUZA DESPACHO Intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
14/07/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164176664
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10/07/2025 04:03
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 158349315
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158349315
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0000536-10.2019.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA COSTA CARNEIRO REU: ANTONIO DE PADUA SOUZA SENTENÇA TEREZA MARIA COSTA CARNEIRO ingressou com a presente ação em face de ANTÔNIO DE PADUA SOUZA indicando que, enquanto empresária individual, tomou os serviços do réu, contabilista, para fins de lançamento dos tributos devidos na atividade que explora; arremata que no ano de 2018 restou surpreendida por autuação ante o não recolhimento da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta [em consequência de suposto preenchimento inadvertido das declarações], o que implicou em exação no importe de R$ 170.824,91: valor que pontou incompatível seu fluxo financeiro, e cujo inadimplemento conduziu ao seu descredenciamento do simples nacional não bastasse negativação do CPF/MF e CNJP junto ao CADIN.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável (inclusive rogando aplicação do microssistema consumerista à causa), requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, o que indica no valor da exação que pretende seja repetida em dobro, além de reparação por danos morais ante os reflexos do pretenso ilícito.
Despacho inicial junto ao ID 110126777, deferindo à autora, provisoriamente, os auspícios da gratuidade.
Aberta sessão de mediação - embora pedido prévio de redesignação pelo réu - foi reputado prejudicado o ato, com intimação do réu para contestar [sem prejuízo de ulterior redesignação do ato].
Contestação junto ao ID 110126794 com preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora, impugnação à gratuidade deferida à autora e requerimento dos auspícios da gratuidade.
No mérito afirmou que prestou serviços "de forma pontual/avulsa", e também que "jamais atuou como contador da Autora junto à Receita Federal", argumenta que não há precisa identificação de eventual "dano" - ora lançado no valor integral da exação enquanto, noutro momento, apenas os consectários - lobrigando, inclusive, falta de prova suficiente de pretenso abalo aos direitos da personalidade; requer a improcedência, subsidiariamente que a indenização se limite aos consectários da exação - de forma simples: por entender que a cobrança não foi encetada pelo próprio e porquê não consta a liquidação dos débitos - e, na hipótese de arbitramento de danos morais, que tal seja comedido.
A parte autora confutou - ID 11012682 - refutando a preliminar, reiterando o próprio pedido de gratuidade e impugnando o vindicado pelo réu; no mérito repisou seus argumentos.
Saneado o feito - ID 110124153 - foram rechaçadas as preliminares, mantida a gratuidade em favor da autora e denegada ao réu.
O réu manejou agravo contra decisão que denegou os auspícios em seu favor [ID 110124158], provido pelo juízo ad quem em efeito rescindendo; ou seja: a decisão foi cassada, facultando ao réu/agravante comprovar na origem a hipossuficiência financeira - intimado o réu para o fim específico, o prazo decorreu in albis.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento as partes declinaram da prospecção das provas cuja produção estava deferida requerendo prazo de 5 dias para composição extrajudicial e, não alcançada, apresentar memoriais - os quais aportaram nos ID's 155175987 e 157464405, respectivamente pela autora e réu. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada de forma própria e simples com reparação de danos morais em que, tendo as partes dispensado voluntária, deliberada e conscientemente a prospecção das provas deferidas pelo juízo, comporta julgamento no estado em que se encontra.
Aprioristicamente impende denegar os auspícios da gratuidade ao réu, uma vez que instado a comprovar a hipossuficiência - como determinado pelo juízo ad quem - quedou inerte; destarte, posto a preclusão temporal, os auspícios não comportam deferimento.
Quadra sinalizar, outrossim, que eventual reiteração do pedido, ainda que venha a ser admitido, não abarcará os atos anteriores ou consectários da sentença - notadamente por força do efeito ex nunc do provimento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS.
EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO .
TÍTULO EXIGÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Em relação à impugnação ventilada pelo réu à gratuidade que beneficia a autora, os argumentos de que a ré é "empresária" e proprietária de vários imóveis são pretéritas ao saneamento de ID 110124153.
Portanto, firme nas consequências da preclusão, o ponto não será revolvido na extensão das mesmas alegações: vez que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", não bastasse com o instituto serem consideradas "deduzidas e repelidas todas as alegações [...] que a parte poderia opor" - artigos 507 e 508, ambos do CPC.
Resta, apenas, a impugnação à gratuidade jungida na propriedade de veículo automotor, que a parte destacada como "fato novo".
Entrementes, em consulta ao sistema RENAJUD, logrou-se apurar que o veículo, com 10 anos de fabricação, é alienado fiduciariamente.
Com efeito a compra de veículo com uma década via financiamento não é indicativo suficiente de riqueza, restando de rigor a rejeição da impugnação.
Em tempo cumpre, ex oficio, indicar que - muito embora a prescrição quinquenal [art. 27 do CDC] - inexiste prescrição no caso (ainda que quanto a tributos do ano de 2013); isto porque o crédito tributário foi constituído em 2018, considerando o prazo prescricional quinquenal para lançamento, de sorte que é a constituição definitiva que configura actio nata para, a autora, perseguir os prejuízos. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito.
Inicialmente é de se destacar que, muito embora a autora não seja consumidora final, posto integrar a atividade de contabilidade em seu objeto social enquanto empresária individual, o microssistema consumerista é aplicável na espécie por força da teoria do finalismo mitigado/aprofundado; confira-se, a propósito, excerto do AREsp 93.042/PR: "Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS A PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
EMPRESA DE CONTABILIDADE QUE DETÉM O CONHECIMENTO ESPECIALIZADO O QUE DEMONSTRA A VULNERABILIDADE TÉCNICA DAS EMPRESAS AUTORAS (RAMO DE VESTUÁRIO) . 3.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC .
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00414146420178160000 PR 0041414-64 .2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 10/05/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2018) A despeito de tanto não se pode ingnorar que, ainda no sistema consumerista, "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" [art. 14, § 4º, do CDC].
Portanto: a) Aplica-se à hipótese o microssistema consumerista; b) Para fim de responsabilidade, é inescapável apurar o ato comissivo ou omissivo, eivado de dolo ou culpa, com liame direto/nexo causal ao dano aferido. Pois bem.
O réu afirmou que apenas prestou serviços "de forma pontual/avulsa", e também que "jamais atuou como contador da Autora junto à Receita Federal".
Entrementes, como a autora - enquanto empresária individual - era vinculada ao simples, sua obrigação acessória era perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil consoante art. 25 da Lei Complementar 123/06: Art. 25.
A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18.
Inexiste, pois, como ter atuado profissionalmente, na declaração dos impostos alusivos, senão com mínimo escrutínio ou responsabilidade perante os lançamentos e declarações a serem prestados ao referido órgão superior do Ministério da Fazenda.
O outro argumento da ré é de que atuou apenas de forma pontual.
Contudo a atuação esporádica não elide a responsabilidade, exceto se não em relação ao tempo excluído da assessoria; este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E MICROEMPRESA INDIVIDUAL.
PRECEDENTE DO STJ .
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS QUE CAUSAM DANOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
APLICABILIDADE DO CDC NO CASO CONCRETO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR .
CONTRATOS ESPORÁDICOS VERBAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU VIOLA A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DO AUTOR .
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00381516020198160030 Foz do Iguaçu 0038151-60.2019 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/10/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2020) Cumpre, pois, identificar prova de atuação do réu em favor da autora, no período de fevereiro de 2013 a maio de 2017, contemplado na exação conforme ID's 110126573 e 110126574 [documentos oficiais relacionados nos ID's 110127097 e 110127098].
Os documentos conduzidos ao feito comprovam que: a) Em dezembro de 2016, quem firmou o balanço patrimonial da autora foi o réu [ID 110126568]; b) O réu esteve cadastrado como "contador", junto à Secretaria de arrecadação do Estado do Ceará, no período de 13/10/1998 a 17/08/2018 [ID 110126569].
Não se ignora que não há documento oficial indicando o réu como incumbido das declarações à Receita Federal, entrementes: 1) Como adrede indicado, a autora - enquadrada no simples - tinha obrigação acessória perante a Receita Federal; 2) A obrigação do contador, ainda mais com vínculo cativo entre 1998 e 2018, não pode ser tida como afeta a apenas um trabalho - vez que a atribuição é holística, consoante Código de Ética do Profissional Contador que deve "comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho" [art. 2º da Resolução CFC 803/1996]. É certo, portanto, que ao ignorar a Contribuição Previdenciária Patronal, seja por ato comissivo -equívoco quanto à hipótese de incidência - ou omissivo [lapso no preenchimento], incorreu em culpa em sentido lato/amplo.
Resta, pois, evidenciado o ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil que, somado à identificação da culpa e o nexo inexpugnável, posto as declarações e orientações contábeis guardam íntimo liame à atuação do contador, configuram o dever de indenizar consoante art. 14 do CDC.
Resta, enfim, identificar a existência de dano e a extensão do dever de indenizar/reparar.
Quanto as exações tributárias o crédito proveniente do lançamento é de incumbência da parte autora, já que contribuinte diante da "relação pessoal e direta com a situação que constitu[i] o fato gerador" - art. 121, par. ún., I, do CTN.
Entrementes, fosse devidamente assessorada, não seria devedora dos consectários de mora, atualização monetária e multa por infração: estes, sim, o dano suportado.
No que atine à aplicação do art. 42 do CDC à espécie, para além da necessidade de efetivo pagamento, quadra ponderar que a tese firmada no EARESP 300.663/RS expressa que se dá independentemente da natureza do elemento volitivo, "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Porém, como se colhe do EAREsp nº 1.501.756-SC, as cobranças aludidas no paradigma vinculante são aquelas concernentes a condutas do próprio fornecedor ou à sua conta; neste ponto, o caso comporta distinção - afinal: a) Tributo é prestação pecuniária "cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" -art. 3º do CTN; b) O fornecedor do serviço contábil, portanto, não detém qualquer ingerência, no espectro da boa-fé objetiva, de modo a impedir ou contornar o lançamento da exação. É consabido que a boa-fé traz funções específicas, essencialmente interpretativa das condutas, delimitadora da autonomia privada no restrito espectro do dirigismo e, também, gravitacional ao abordar os deveres parcelares.
A conduta do réu/contador ofende ao dever parcelar de informação, mas sua falha está alheia à "cobrança" posto a absoluta falta de ingerência quanto ao ato vinculado da administração. É por isto que a repetição, in casu, deve ser simples.
Desta feita o réu deve ser responsável pelo pagamento integral de todos os débitos provenientes de seu ilícito, consistente nas multas, além da correção monetária e os juros de mora do valor nominal dos tributos.
Como a parte autora, firme no cumprimento do dever de autocontenção, expresso no brocardo duty to mitigate the loss, estancou o prejuízo mediante adesão a refinanciamento, a indenização deve ser apurada em fase de liquidação de sentença: liquidando-se na extensão de todos os consectários de mora, assim entendido juros e correção, além de multa, exceto o valor nominal das exações.
Veja-se que o valor não pode ser fixado neste momento porquanto eventual benefício no parcelamento, reduzindo o débito, beneficia o réu que apenas é responsável pelo valor dos encargos efetivamente devidos pela autora.
Lado outro, quanto ao dano moral, tal não é menos certo: posto decorrência dos encargos que se avolumaram ao débito fiscal, a autora não dispôs de receita suficiente tendo seu nome conduzido ao CADIN via inscrição de seu CPF e CNPJ.
Tal consequência, a negativação, inescapavelmente implica em ofensa aos predicativos da dignidade da autora que, comungando a personalidade na atuação empresarial, sofreu, para além do descadastramento junto ao SIMPLES, dificuldade de acesso a crédito por força de redução do score bancário - consequência imediata da inscrição que se operou, como desdobramento da conduta do réu.
Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", O caso em tela guarda singularidades assaz particulares às indenizações em geral, por negativação, cujo valor médio é de R$ 4.000,00.
Em especial pelo tempo de duração, a quebra particular da confiança no profissional réu, de confiança da autora, além dos nefastos efeitos práticos para além do mero constrangimento, diante da perda de benefícios fiscais que, enquanto sabido gargalo da atividade empresária, inegavelmente trouxeram constante aflição à autora - que teve às próprias forças que resolver a questão, pela peremptória negativa do réu, inclusive em juízo, de reconhecer seus equívocos.
Diante destas inúmeras particularidades, além do vultoso montante da inscrição, que a autora teve de suportar - e ainda tem - como única forma para se desvencilhar das amarras provenientes da dívida tributária, o valor resta arbitrado no valor de R$ 15.000,00.
Prejudicado o pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, sucumbente no caso.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pela parte autora, a conduta - perda do prazo para justificar a hipossuficiência - é questão de preclusão temporal, que prejudicou ao próprio, não revelando ânimo de prejudicar o andamento da relação jurídico processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, assim resolvido o mérito, para condenar o réu ao pagamento: a) De todos as multas, juros e correção pagos e a pagar pela autora - ante o parcelamento - dos débitos relacionados junto aos ID's 110127097 e 110127098; b) A apuração, em sede de liquidação, deverá: i. abater do saldo total a ser pago, exclusivamente, a soma nominal do "valor original" das exações no período de 20/02/2013 a 20/06/2017, tocando ao réu todo o valor remanescente; ii. Quanto aos valores pagos pela parte autora no curso da lide, e a conta do parcelamento do crédito tributário, o montante deverá ser acrescido do indexador SELIC desde cada desembolso; iii. Igualmente deve se operar na forma do item supra [acréscimo de SELIC desde cada pagamento] com relação ao valor dos encargos liquidados/pagos após a sentença, e antes do efetivo pagamento pelo réu. c) De indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros de mora desde a citação diante da relação contratual que estabeleceu vínculo entre as partes [AgInt no REsp: 2041063 MA 2022/0375808-2], aplicando-se para tanto a taxa SELIC descontado IPCA (equivalente à correção monetária), com incidência da SELIC sem qualquer desconto a partir desta sentença [quando incide correção monetária conforme enunciado 362 do Superior Tribunal de Justiça].
Há sucumbência recíproca - posto ter a autora decaído na repetição em dobro, parcela pecuniária alusiva ao tributo e valor pretendido a título de danos morais: este último sem influência no percentual a ser distribuído conforme enunciado 326 do STJ - de sorte que atribuo às partes o pagamento proporcional das custas, tocando à autora 40% e ao réu 60%.
Condeno o réu ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
Condeno a autora, de seu turno, ao pagamento de honorários ao procurador do réu no percentual de 10% do valor atualizado proveito econômico granjeado, cuja base de cálculo ao tempo da propositura da ação era R$ 282.441,33 [R$ 341.649,82 - R$ 59.208,49: respectivamente valor exigido na condenação deduzido o dano moral e valor que indicava acrescido ao débito tributário a conta de juros, correção e multa - esta última parte que se sagrou vendedora].
Mantenho em favor da autora os benefícios da gratuidade, de modo que a exigibilidade das custas, despesas e honorários devidos por aquela ficam com exigibilidade adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
12/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158349315
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06/06/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025. Documento: 156964235
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28/05/2025 23:47
Juntada de Petição de Memoriais
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156964235
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000536-10.2019.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: TEREZA MARIA COSTA CARNEIRO Réu: ANTONIO DE PADUA SOUZA Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, na forma deliberada na ata de audiência de ID 154662440, intime-se o promovido para, em 05 dias, apresentar razões finais escritas.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
27/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156964235
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19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/05/2025 03:41
Decorrido prazo de Daniel Araújo Carneiro em 14/05/2025 11:30.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 14/05/2025 11:30.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 14/05/2025 11:30.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARCANJO NETO em 14/05/2025 11:30.
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14/05/2025 11:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145098747
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145098747
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145098747
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14/04/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000536-10.2019.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: TEREZA MARIA COSTA CARNEIROREU: ANTONIO DE PADUA SOUZA Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 14/05/2025, às 11:30h.
A audiência se dará de forma PRESENCIAL e as partes e/ou testemunhas deverão comparecer ao fórum da Comarca de Santana do Acaraú, no endereço Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, Centro, Santana do Acaraú-CE.
Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU. Santana do Acaraú-CE, 3 de abril de 2025. TAIANE FARIAS MIRANDA Diretora de Secretaria -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145098747
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145098747
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145098747
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11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145098747
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11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145098747
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11/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145098747
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08/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/01/2025 17:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:28
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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18/10/2024 21:27
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 20:41
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 02:39
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 10:15
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 17:49
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 17:17
Mov. [97] - Decurso de Prazo
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18/05/2024 00:31
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 03:01
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 13:45
Mov. [94] - Documento
-
15/05/2024 13:44
Mov. [93] - Documento
-
15/05/2024 13:39
Mov. [92] - Certidão emitida
-
20/02/2024 13:54
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 09:58
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2022 13:36
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 13:12
Mov. [88] - Certidão emitida
-
23/03/2022 12:57
Mov. [87] - Documento
-
23/03/2022 12:57
Mov. [86] - Documento
-
23/03/2022 12:57
Mov. [85] - Petição
-
23/03/2022 12:57
Mov. [84] - Documento
-
23/03/2022 12:57
Mov. [83] - Documento
-
23/03/2022 12:57
Mov. [82] - Documento
-
23/03/2022 12:57
Mov. [81] - Documento
-
23/03/2022 12:57
Mov. [80] - Documento
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23/03/2022 12:57
Mov. [79] - Documento
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23/03/2022 12:57
Mov. [78] - Documento
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23/03/2022 12:57
Mov. [77] - Documento
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23/03/2022 12:57
Mov. [76] - Petição
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16/03/2022 09:23
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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03/03/2022 00:17
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01800669-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/03/2022 23:48
-
24/02/2022 00:24
Mov. [73] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 10:58
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01800519-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2022 10:23
-
15/02/2022 00:25
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
-
11/02/2022 08:21
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 12:55
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 08:21
Mov. [68] - Documento
-
31/10/2020 23:50
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2020 15:34
Mov. [66] - Conclusão
-
30/07/2020 15:34
Mov. [65] - Documento
-
30/07/2020 15:34
Mov. [64] - Documento
-
30/07/2020 15:34
Mov. [63] - Petição
-
30/07/2020 15:34
Mov. [62] - Documento
-
30/07/2020 15:34
Mov. [61] - Documento
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30/07/2020 15:34
Mov. [60] - Petição
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30/07/2020 15:34
Mov. [59] - Petição
-
30/07/2020 15:34
Mov. [58] - Documento
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30/07/2020 15:34
Mov. [57] - Documento
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30/07/2020 15:34
Mov. [56] - Documento
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30/07/2020 15:34
Mov. [55] - Documento
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30/07/2020 15:34
Mov. [54] - Documento
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30/07/2020 15:34
Mov. [53] - Petição
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30/07/2020 15:34
Mov. [52] - Documento
-
30/07/2020 15:34
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/07/2020 15:34
Mov. [50] - Documento
-
30/07/2020 15:34
Mov. [49] - Documento
-
30/07/2020 15:34
Mov. [48] - Documento
-
30/07/2020 15:34
Mov. [47] - Documento
-
30/07/2020 15:34
Mov. [46] - Documento
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30/07/2020 15:34
Mov. [45] - Documento
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30/07/2020 15:34
Mov. [44] - Documento
-
30/07/2020 15:34
Mov. [43] - Documento
-
30/07/2020 15:34
Mov. [42] - Documento
-
30/07/2020 15:34
Mov. [41] - Documento
-
18/07/2020 07:30
Mov. [40] - Remessa | Nucleo de Digitalizacao.
-
18/07/2020 07:30
Mov. [39] - Recebimento
-
18/07/2020 07:30
Mov. [38] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
-
27/06/2019 08:42
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Wilson de Alencar Aragao
-
21/06/2019 09:53
Mov. [36] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80003 - Complemento: REPLICA A CONTESTACAO
-
19/06/2019 14:01
Mov. [35] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
30/05/2019 10:06
Mov. [34] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
30/05/2019 10:06
Mov. [33] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Expedito Augusto Costa Carneiro
-
29/05/2019 13:22
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Por ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 2, III, "g", do Provimento 01/2019 da CGJ-CE, publicado no Diario da Justica de 10.01.19, intimar as partes sobre o laudo pericial.
-
29/05/2019 11:28
Mov. [31] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80002
-
29/05/2019 11:27
Mov. [30] - Recebimento
-
28/05/2019 15:54
Mov. [29] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Wilson de Alencar Aragao
-
28/05/2019 09:38
Mov. [28] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Contestacao em Procedimento Comum - Numero: 80001
-
28/05/2019 09:19
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/05/2019 15:56
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
20/05/2019 15:56
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Raimundo Nonato Arcanjo Neto
-
06/05/2019 14:30
Mov. [24] - Documento | a publicacao do DJ
-
06/05/2019 11:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0070/2019 Data da Disponibilizacao: 03/05/2019 Data da Publicacao: 06/05/2019 Numero do Diario: Pagina:
-
02/05/2019 13:54
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0070/2019 Teor do ato: ...Aguarde apresentacao de contestacao, tendo por termo inicial, a intimacao do presente despacho, sob pena de revelia na forma da lei processual vigente. Advogados(s
-
02/05/2019 10:58
Mov. [21] - Certidão emitida | REMESSA RELACAO 70/2019 PUBLICACAO
-
02/05/2019 10:58
Mov. [20] - Certidão emitida | EXPEDICAO RELACAO 70/2019
-
09/04/2019 13:15
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | ...Aguarde apresentacao de contestacao, tendo por termo inicial, a intimacao do presente despacho, sob pena de revelia na forma da lei processual vigente.
-
08/04/2019 16:51
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/04/2019 16:46
Mov. [17] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: requerimento de adiamento d audiencia
-
01/04/2019 12:55
Mov. [16] - Documento | PUBLICACAO DO DJ
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01/04/2019 11:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2019 Data da Disponibilizacao: 29/03/2019 Data da Publicacao: 01/04/2019 Numero do Diario: Pagina:
-
28/03/2019 10:26
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2019 14:15
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/03/2019 15:50
Mov. [12] - Certidão emitida | REMESSA RELACAO 43/2019 PUBLICACAO
-
21/03/2019 15:49
Mov. [11] - Certidão emitida | EXPEDICAO RELACAO 43/2019
-
20/03/2019 13:19
Mov. [10] - Certidão emitida | Remessa da citacao pelos correios
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20/03/2019 13:19
Mov. [9] - Expedição de Carta | Citacao
-
11/03/2019 16:02
Mov. [8] - Certidão emitida | Recebidos os autos do MM. Juiz
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11/03/2019 15:58
Mov. [7] - Recebimento
-
11/03/2019 15:58
Mov. [6] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
-
11/03/2019 15:56
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2019 12:50
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Antonio Carneiro Roberto
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19/02/2019 12:50
Mov. [3] - Recebimento
-
19/02/2019 12:50
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
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19/02/2019 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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