TJCE - 0000536-10.2019.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26835933
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26/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26835933
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0000536-10.2019.8.06.0161 APELANTE: ANTONIO DE PADUA SOUZA APELADO: TEREZA MARIA COSTA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO DE PÁDUA SOUZA, em face da sentença de ID 26724077, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú/CE, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (0000536-10.2019.8.06.0161), em desfavor de TEREZA MARIA COSTA CARNEIRO, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Compulsando os autos, constata-se que anteriormente a interposição do presente recurso, houve a interposição de um Agravo de Instrumento (0623805-22.2022.8.06.0000), o qual foi distribuído por sorteio/equidade, à relatoria do eminente Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, integrante do 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado. Logo, o referido Desembargador se tornou prevento para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na presente Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplina: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao e.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, integrante do 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 11 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
25/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26835933
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14/08/2025 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 07:24
Recebidos os autos
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07/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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