TJCE - 0286167-59.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:42
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87425928
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87425928
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0286167-59.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA em desfavor do INSTITUTO DE previdência DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA , tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 28 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87425928
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29/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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02/02/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/01/2024 23:59.
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21/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72786270
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08/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72786270
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06/12/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72786270
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70600787
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70943876
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0286167-59.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas. Intimado regularmente a parte executado quedou inerte.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), em favor do(a) exequente ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.432,20, sendo R$ 1.302,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 130,20 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no od70406137.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 16 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/10/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600787
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19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/09/2023 23:59.
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26/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0286167-59.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA BEZERRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Visto em Inspeção Interna.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 29,28, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 23,73), guia DPC (R$ 2,47) e guia FRMMP (R$ 3,08), atinente ao pedido de cumprimento de sentença retro, tudo conforme tabela de custas processuais 2023 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 22 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/05/2023 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:30
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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15/05/2023 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0286167-59.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA BEZERRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA BEZERRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento cirurgia cardiovascular, com trocar valcular, instalação de marca passo epimiocárdio temporário, cateterismo de artéria radialn para RM e dissecção de veia para colocação de cateter central npp ou q.
Consta da inicial que a autora é portadora de cardiopatia grave, estando internada na Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S/A em razão de sua condição de saúde.
Aduz que, em decorrência do seu quadro clínico, necessita realizar a cirurgia pleiteada com urgência.
Defende que é dever do IPM prestar aos seus beneficiários, a mais completa assistência médico-hospitalar.
Decisão de ID 45775488 defere o pleito liminar.
Devidamente citado, o Instituto de Previdência do Município – IPM apresentou contestação (ID 45772918) destacando, inicialmente, que cumpriu com a decisão de ID 45775488.
No mérito, argumentou que o IPM-SAÚDE não se trata de plano de saúde e não está regido pelas regras da ANS, possuindo, portanto, regramento próprio.
Por fim, alegou que os materiais e procedimentos solicitados nesta demanda não foram incorporados pelo protocolo do IPM-Saúde, de maneira que não possui obrigatoriedade no fornecimento de tal material e pugnou pela improcedência da demanda.
Despacho de ID 45772907 intimou as partes para demonstrarem interesse na produção de novas provas.
Oportunidade em que o demandado informou não possuir interesse (ID 45772915), enquanto a parte autora quedou-se silente (ID 47149825).
O representante ministerial posicionou-se pela procedência parcial da pretensão inicial (ID 56427703). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, tratou a saúde pública como direito fundamental, garantindo ao cidadão o poder de exigir do Estado o implemento de políticas capazes de realizarem sua efetivação, de modo a proporcionar o bem estar social: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Frise-se que a principiologia estatuída em prol da saúde transcende o caráter programático e subjaz assentada no neoconstitucionalismo, segundo o qual a imperatividade das normas constitucionais exige, de fato, efetividade e aplicabilidade social, na forma como inclusive já assentado na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. (...)." (STF, Segunda Turma, RE 393175 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006).
De sua vez, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem insitamente um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, relativamente ao respeito, proteção e promoção da saúde. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o Prof.
George Marmelstein: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado (...) Essa obrigação constitucional que o Estado – em todos os seus níveis de poder – deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais (...) Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais". (Marmelstein, George.
Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322).
Sendo autoaplicáveis as normas concernentes à saúde, por consubstanciarem direito público subjetivo fundamental de toda pessoa, cabível o recurso ao Judiciário, no caso de omissão do Poder Público na prestação positiva desse dever, para buscar impor a esse último o fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, necessário ao restabelecimento ou bem-estar da parte hipossuficiente.
No caso em questão, a parte autora, beneficiária do IPM, busca ver assegurado seu direito à prestação da assistência médica através do fornecimento da cirurgia cardiovascular, com trocar valcular, instalação de marca passo epimiocárdio temporário, cateterismo de artéria radialn para RM e dissecção de veia para colocação de cateter central npp ou q, conforme prescrição médica (ID 45775500).
O Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794, de 27 de dezembro 1990, em seu art. 130 estabelece que o Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que preste aos seus beneficiários assistência médica, odontológica e hospitalar, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza – IPM, conhecido como IPM-Saúde.
O referido instituto trata-se de autarquia municipal na modalidade de autogestão, ou seja, opera plano de assistência de saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, sem finalidade lucrativa.
Temos, ainda, que a adesão ao IPM-Saúde é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço de saúde através de particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Tanto assim, que vem se sedimentando entendimento judicial no sentido de que o servidor público municipal não pode ser compelido à aderir ao IPM-Saúde, caso não seja sua vontade.
Registro a recente jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça de que, malgrado sua natureza peculiar, o IPM atual assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores municipais de Fortaleza com o IPM é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Cumpre ressaltar que não se aplica a legislação consumeirista ao caso dos autos, porquanto inexistente a relação de consumo, sendo tal entendimento sumulado: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso, necessário se faz analisar a demanda sob a ótica do regramento da saúde suplementar, inclusive considerando o disposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ao elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998.
A Lei n. 9.656/1998 em seu art. 12 estabelece as exigências mínimas que os planos devem possuir e entre elas a cobertura de internações hospitalares: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (...) Consta ainda, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2021 Anexo I RN 465/2021, dos procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.656, de 1998, na página 64, a INSTALAÇÃO DE MARCA-PASSO EPIMIOCÁRDIO TEMPORÁRIO (INCUI ELETRODOS E GERADOR), disponível no sítio: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-deve-cobrir/anexo_i_rol_2021rn_4652021.pdf.
Além disso, a norma legal que estabelece o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, o Decreto nº 11.700/2004, descreve o rol de benefícios a serem disponibilizados aos segurados e seus dependentes, o qual inclui CIRURGIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: Art. 1º- O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei nº 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto.
Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5º deste Decreto.
II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento.
III - Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas.
Art. 2º.
Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Parágrafo Único - Os serviços com a assistência à saúde dos segurados e seus dependentes serão prestados pelo IPM diretamente ou por terceiros mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município, BRASÍNDICE e AMB.
Dessa forma, da análise dos dispositivos supra e considerando o quadro clínico da parte autora, verifica-se que compete ao IPM o fornecimento dos procedimentos cirúrgicos de urgência, bem como os respectivos materiais inerentes ao ato cirúrgico.
Portanto, não cabe ao referido Instituto se evadir da responsabilidade em fornecer o procedimento sobre a argumentação de que só é obrigado a subsidiar aqueles previstos na própria legislação.
Destaca-se, ainda, que mesmo se o serviço de saúde requerido, não fosse obrigatoriamente coberto pela a ANS, a Lei 14.454/2022 afastou definitivamente o chamado "rol taxativo" para cobertura de planos de saúde.
Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a fornecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já possuía o entendimento de que a natureza do rol de cobertura obrigatória da ANS é meramente exemplificativa e, por isso, reputa-se abusiva a recusa de custeio do tratamento de doença coberta pelo contrato, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DOENÇA COBERTA.
RECUSA INDEVIDA.TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1905033/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) Assim, no presente caso, é necessário reconhecer a procedência do pedido de internação em leito hospitalar para realização de cirurgia cardiovascular, com trocar valcular, instalação de marca passo epimiocárdio temporário, cateterismo de artéria radialn para RM e dissecção de veia para colocação de cateter central npp ou q, para a preservação da vida da requerente e um tratamento adequado.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Confirmo, pois, todos os termos e efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada, e condeno a parte ré a fornecer à parte autora a internação da parte autora em unidade hospitalar credenciada para realização do procedimento cirúrgico necessário.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 9 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 07:05
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2022 17:16
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 15:08
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02419726-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 14:43
-
27/09/2022 14:45
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
26/09/2022 17:42
Mov. [36] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/09/2022 17:42
Mov. [35] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
26/09/2022 17:41
Mov. [34] - Documento
-
01/09/2022 20:21
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
-
31/08/2022 02:14
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 12:01
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/180173-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
30/08/2022 11:59
Mov. [30] - Documento Analisado
-
29/08/2022 17:56
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 13:39
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2022 11:35
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/05/2022 11:34
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
26/04/2022 16:47
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
05/04/2022 17:39
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
-
05/04/2022 17:34
Mov. [23] - Documento
-
05/04/2022 17:34
Mov. [22] - Documento
-
22/03/2022 16:15
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2022 21:44
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
-
18/03/2022 01:44
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0164/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada de fls. 31/93, nos termos
-
17/03/2022 14:40
Mov. [18] - Documento Analisado
-
16/03/2022 11:02
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada de fls. 31/93, nos termos do Art. 350 do CPC/2015.
-
11/03/2022 15:58
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2022 17:15
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 16:33
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01937197-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2022 16:08
-
17/02/2022 15:29
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
-
17/02/2022 15:26
Mov. [12] - Documento
-
17/02/2022 15:26
Mov. [11] - Documento
-
31/01/2022 17:42
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/018320-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
31/01/2022 17:24
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 11:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/01/2022 10:08
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01822496-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 09:45
-
15/12/2021 20:44
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0459/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 15:44
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/221684-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
13/12/2021 14:28
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2021 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
11/12/2021 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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