TJCE - 0200519-60.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2025 01:24 Decorrido prazo de JOSE NAPOLEAO FONTENELE SALDANHA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26844158 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26844158 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº : 0200519-60.2024.8.06.0081 RECORRENTE: JOSE NAPOLEAO FONTENELE SALDANHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Initme-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G 1
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                                            18/08/2025 13:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26844158 
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                                            11/08/2025 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2025 12:44 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/08/2025 11:43 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            10/07/2025 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 13:25 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            01/07/2025 01:17 Decorrido prazo de JOSE NAPOLEAO FONTENELE SALDANHA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23031290 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23031290 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200519-60.2024.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ NAPOLEÃO FONTENELE SALDANHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, trata-se de ação revisional DE CONTA VINCULADA AO PASEP c/c danos materiais e morais proposta por JOSÉ NAPOLEÃO FONTENELE em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte requerente má gestão dos recurso do PASEP pela instituição financeira demandada.
 
 Após regular tramitação do feito, o douto Juiz a quo proferiu a sentença, nos termos abaixo, ID 20505799: "(...) Na situação em apreço, a parte autora foi devidamente intimada para sanar as irregularidades constatadas na peça exordial, as quais foram especificadas no despacho anterior.
 
 A despeito disso, não cumpriu integralmente com a determinação, impondo-se o indeferimento da inicial.
 
 Veja-se que não foram trazidos os extratos legíveis do período que imputa má gestão.
 
 Além disso, aduz que foram realizados saques indevidos e que já se encontram descritos no tópico 3.3 da inicial.
 
 Contudo, embora a decisão para emenda à inicial tenha sido clara sobre a necessidade de delimitar a demanda, com indicação de quais foram os saques indevidos ou rendimentos, especificando onde estão os saques questionados nos extratos ou microfichas, o valor e rubrica, a parte autora não o fez mais uma vez. (...) Destarte, considerando a inércia da parte requerente em emendar a inicial a contento, mesmo regularmente intimada para tal, impõe-se o indeferimento da mesma (CPC, art.330,IV).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (art.485,I c/c art.330,IV e art.321, § único, todos do CPC).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas, as quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Sem honorários. (...)" O autor, em suas razões de Apelação, ID 20505800, de início, postula pelos benefícios da justiça gratuita. Na sequência, contesta a sentença, especialmente, por ter fornecido todas as informações e documentos solicitados necessários.
 
 Argumenta que com o recebimento do extrato e microfilmagem, a parte Autora evidenciou os desfalques e que os valores foram atualizados pelos índices incorretos, conforme extratos anexados.
 
 Contrarrazões do Banco do Brasil, ID 20505805 impugnando o benefício da justiça gratuita requerido, bem como, a ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Subiram os autos.
 
 Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É em síntese o relatório.
 
 DECIDO.
 
 ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial e em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, o presente recurso deverá ser analisado segundo as disposições do Código de Processo Civil vigente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 Art. 932.
 
 Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
 
 STJ.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
 
 Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
 
 PRELIMINARES: Impugnação a Justiça Gratuita apresentada em Contrarrazões: A parte promovida apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor em primeira instância.
 
 Afirma que não houve comprovação da hipossuficiência alegada e que o apelante possui condições de arcar com as custas do processo.
 
 O Código de Processo Civil prevê: Art. 100.
 
 Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (...) Como é cediço, o julgador pode indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. É induvidoso, conforme jurisprudência já pacificada por este Tribunal, que pode o magistrado determinar produção de provas quanto à alegada condição de miserabilidade, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo.
 
 E sabe-se que essa faculdade do julgador, por si só, não ocasiona o afastamento da presunção de veracidade da declaração de pobreza, visto que tal presunção somente pode ser elidida mediante prova em contrário, o que não existe nos autos.
 
 De salientar, também, que o art. 99 do CPC, em seus §§ 3º e 4º, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem assim que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
 
 No caso em apreço, a parte autora/apelante apresentou declaração de pobreza, ID 20505584.
 
 Dessa forma, à míngua de qualquer elemento de prova que seja capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, entendo que aquele faz jus ao benefício pretendido, sendo inclusive desnecessária a apresentação dos outros documentos.
 
 Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça pela parte apelante, porquanto desacompanhada de prova, ou mesmo indício, de alteração da condição econômico-financeira da parte autora/apelada que justifique a revogação do benefício concedido em primeira instância.
 
 Da ausência de dialeticidade: De início, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua irresignação diante da r. sentença, defendendo o direito de revisar o contrato que pactou com a parte promovida, ora apelada, o que é suficiente para o conhecimento do recurso, observado o disposto no artigo 1.010, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil.
 
 MÉRITO A presente apelação foi interposta em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da inicial, por entender que a parte autora não emendou a petição inicial a contento, relativa a solicitação realizada na decisão interlocutória ID 20505794.
 
 Entretanto, após minucioso exame dos autos e dos documentos apresentados na inicial, dentre eles o extrato da conta individualizada do PASEP, as microfilmagens fornecidas pela instituição financeira, bem como planilha evolutiva de cálculo, observa-se que a apelante trouxe uma descrição detalhada dos fatos e indicou as circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciam as irregularidades nas movimentações financeiras de sua conta PASEP. Assim, entendo que a petição inicial, ao contrário do que fundamentou a sentença, apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, nos moldes do art. 319 e 320 do CPC, com clara delimitação do pedido, da causa de pedir e fornecimento da documentação necessária ao ajuizamento da lide, o que permite a formação de contraditório efetivo. Ademais, a análise relativa à precisão e correção dos depósitos e suas atualizações monetárias trata-se, essencialmente, de uma questão de mérito da demanda, e não de uma falha na formulação da petição inicial, razão pela qual a alegação de inépcia da inicial não procede. No mesmo sentido transcreve-se o seguinte aresto deste E.
 
 Tribunal de Justiça: Consumidor.
 
 Apelação cível.
 
 Determinação de emenda à inicial.
 
 Prematura extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Documentos essenciais à propositura da ação devidamente apresentados.
 
 Violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação do autor contra sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP, na qual o juízo reconheceu que o autor não emendou a petição inicial a contento, relativa a solicitação realizada na decisão interlocutória de fls. 58-60.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de indeferimento da petição inicial pela suposta não apresentação da documentação solicitada pelo juízo de origem.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos, como a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas que o autor pretende produzir.
 
 O art. 320, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
 
 No caso em tela, a parte autora cumpriu tais exigências ao juntar aos autos: 1) a procuração devidamente assinada (fls. 54-55); 2) a cópia do seu RG e CPF (fls. 56-57); 3) o comprovante de endereço em seu nome (fl. 36); 4) cálculo de revisão do PASEP (fls. 26-35); microfilmagens (fls. 37-47) e extratos bancários (fls. 49-53), demonstrando os descontos realizados supostamente de forma indevida durante a administração do Banco das contas PASEP. 5.
 
 Esses documentos são suficientes para o regular processamento da ação, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 6.
 
 Dessa forma, a prematura extinção do processo sem a análise do mérito, com base em tais exigências, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0200774-18.2024.8.06.0081, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025).
 
 Com isso, tendo em vista que a parte autora apresentou todos os documentos essenciais à propositura da ação inexiste motivo para a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 No presente caso, devem os autos baixar ao juiz de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, pelo juízo de primeiro grau, diante da impossibilidade de aqui conhecer-se diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância.
 
 DISPOSITIVO Amparado nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que lá tenha regular prosseguimento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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                                            17/06/2025 13:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23031290 
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                                            14/06/2025 08:54 Conhecido o recurso de JOSE NAPOLEAO FONTENELE SALDANHA - CPF: *58.***.*63-49 (APELANTE) e provido 
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                                            19/05/2025 14:26 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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