TJCE - 0200519-60.2024.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 14:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/05/2025 14:26 Alterado o assunto processual 
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                                            19/05/2025 14:26 Alterado o assunto processual 
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                                            15/05/2025 05:03 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 10:22 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150852965 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 130529795 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
 
 Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PASEP c/c danos materiais e morais proposta por JOSÉ NAPOLEÃO FONTENELE em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte requerente má gestão dos recurso do PASEP pela instituição financeira demandada.
 
 Afirma o Promovente que a quantia entregue à Parte Autora não corresponde ao valor a que faria jus.
 
 Por fim, requer a condenação do Promovido ao ressarcimento dos valores desfalcados, no montante de R$ 33.407,64 e danos morais em R$ 10.000,00.
 
 Determinada a emenda à inicial (ID 110099234), no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora apresentou a petição de ID 110099236. É o relato.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil vigente que ao magistrado cabe o exame de admissibilidade da petição inicial.
 
 Verificando que a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 O não atendimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 321.
 
 Na situação em apreço, a parte autora foi devidamente intimada para sanar as irregularidades constatadas na peça exordial, as quais foram especificadas no despacho anterior.
 
 A despeito disso, não cumpriu integralmente com a determinação, impondo-se o indeferimento da inicial.
 
 Veja-se que não foram trazidos os extratos legíveis do período que imputa má gestão.
 
 Além disso, aduz que foram realizados saques indevidos e que já se encontram descritos no tópico 3.3 da inicial.
 
 Contudo, embora a decisão para emenda à inicial tenha sido clara sobre a necessidade de delimitar a demanda, com indicação de quais foram os saques indevidos ou rendimentos, especificando onde estão os saques questionados nos extratos ou microfichas, o valor e rubrica, a parte autora não o fez mais uma vez.
 
 O tópico 3.3, abaixo descrito, é genérico e inclusive repetido nas outras inúmeras demandas ajuizadas nesta unidade, vejamos: Cabe ressaltar que o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70 impôs ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, conclusão reforçada pela Resolução Bacen nº 254/197.
 
 Assim, não há dúvidas que a pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP deve ser direcionada ao administrador dos recursos, que é o Banco do Brasil.
 
 Dos extratos fornecidos pelo BANCO DO BRASIL, verifica-se, ainda, a existência de saques indevidos nos extratos de microfilmagens.
 
 Diante do exposto, requer a devolução de todos os valores que foram indevidamente retirados da conta, devidamente corrigidos.
 
 Registre-se, inclusive, que no cálculo de revisão de saldo de PASEP, anexado pela própria parte autora, constam descrições de rubrica com "pgto rendimento", "distribuição de reserva", "pgto abono", entre outros, mas não se constata a indicação de qualquer saque indevido, em contraponto aos pedidos formulados.
 
 Destarte, considerando a inércia da parte requerente em emendar a inicial a contento, mesmo regularmente intimada para tal, impõe-se o indeferimento da mesma (CPC, art.330,IV).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (art.485,I c/c art.330,IV e art.321, § único, todos do CPC).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas, as quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
 
 Sem honorários.
 
 Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
 
 E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Publique-se, Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
 
 Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150852965 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 130529795 
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                                            16/04/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150852965 
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                                            16/04/2025 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 11:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130529795 
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                                            13/01/2025 09:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/12/2024 10:59 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/11/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 10:55 Alterado o assunto processual 
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                                            18/10/2024 21:21 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/09/2024 12:37 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            30/09/2024 12:37 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01804023-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/09/2024 11:26 
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                                            20/09/2024 20:21 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396 
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                                            19/09/2024 02:24 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/09/2024 09:35 Mov. [4] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/08/2024 21:21 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803323-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 20:58 
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                                            01/08/2024 15:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            01/08/2024 15:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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