TJCE - 3000090-11.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 18:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144366192 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144366192 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144366192 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
 
 Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000090-11.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANNE VITORIA NUNES PINHEIRO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos em conclusão. Defiro a gratuidade de justiça. Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Considerando que o réu já apresentou contestação ao Id 135532112.
 
 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
 
 Nesta ocasião, a parte autora deverá se manifestar quanto a produção probatória, justificando-as. Intime-se também a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretende produzir, justificando-as. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Após o transcurso dos prazos acima, voltem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144366192 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144366192 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144366192 
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                                            22/04/2025 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144366192 
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                                            22/04/2025 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144366192 
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                                            22/04/2025 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144366192 
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                                            16/04/2025 21:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/02/2025 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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