TJCE - 3022160-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145194266
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3022160-49.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: E.
S.
D.
J., EMANUEL FELIPE DE QUEIROZ ROSAS, ISABELE CRISTINA ROSAS REU: E.
S.
D.
J.
Vistos etc., MARIANA CONCEIÇÃO DE QUEIROZ ROSAS, EMANUEL FELIPE DE QUEIROZ ROSAS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizaram a presente demanda, a fim de requerer Inventário e Partilha de bens nos termos do disposto na Lei 11.441/07. Alega a parte autora que o Sr Francisco Marcos Nobre Rosas foi a óbito no dia 04 de Fevereiro de 2025, por infarto agudo do miocárdio, sem que houvesse deixado testamento ou tivesse feito disposições de última vontade, deixando herdeiros e bens a inventariar.
Em petição de ID 145167048, o autor pleiteou o arquivamento da demanda. É o relatório. Decido. De acordo com a legislação processual brasileira, é direito público e subjetivo do cidadão acionar o Poder Judiciário para obter uma solução justa a uma determinada questão.
Tal direito é expresso na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 5º, inciso XXXV e é decorrente do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Dessa forma, tendo em vista que o direito à ação é um direito público subjetivo da parte que visa a solução jurídica para determinada situação, entende-se que, em determinados casos, esta também possui o direito de abster-se de invocar esse direito ou de, até mesmo, desistir do mesmo. A desistência da ação caracteriza-se pela declaração de vontade da parte de finalizar o processo sem uma sentença de mérito. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo o pedido dos autores, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação de retificação de registro c/c abertura de matrícula e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na dicção do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando que a homologação do pedido de desistência implica na falta de interesse recursal, de conformidade com o art. 1.000, parágrafo único do CPC, devendo por consequência, independentemente de decurso de prazo, ser certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Custas, prejudicadas. P.R.I. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145194266
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09/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145194266
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08/04/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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