TJCE - 0200094-18.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 170376965
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170376965
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200094-18.2025.8.06.0107Classe: INVENTÁRIO (39)REQUERENTE: MARIA NOEMIA DE LIMA, NADJA TASMANIA DE LIMAREQUERENTE: FRANCISCO IRES DE LIMA DESPACHO Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, o levantamento de valores por meio de alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento de bens, somente é cabível nas hipóteses previstas na Lei n.º 6.858/1980, quando não existirem outros bens passíveis de serem inventariados, a conferir: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Na hipótese vertente, consta certidão de óbito com anotação de que o falecido deixou bens (ID 139648194), assim foi determinada emenda a inicial (ID 142345068).
Em resposta a requerente juntou comprovante em que consta como única dependente do de cujus (ID 157965230) como declaração de hipossuficiência e documentos (ID 159542513), contudo não trouxe aos autos declaração de 2 (duas) testemunhas idôneas, com firmas reconhecidas, afirmando que não há outros bens e herdeiros além dos declarados nos autos, não servindo a certidão de registro de um imóvel apto a suprir a exigência (ID 156780432).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a declaração de 2 (duas) testemunhas idôneas, com firmas reconhecidas, afirmando que não há outros bens e herdeiros além dos declarados nos autos, sob pena de indeferimento do pedido. Em seguida, tragam-me conclusos. Expedientes necessários.
P.R.I. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
03/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170376965
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03/09/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:06
Decorrido prazo de GLEIVANDO MAGNO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 142345068
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200094-18.2025.8.06.0107 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA NOEMIA DE LIMA, NADJA TASMANIA DE LIMA REQUERENTE: FRANCISCO IRES DE LIMA DECISÃO Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, o levantamento de valores por meio de alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento de bens, somente é cabível nas hipóteses previstas na Lei n.º 6.858/1980, quando não existirem outros bens passíveis de serem inventariados, a conferir: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Na hipótese vertente, consta certidão de óbito com anotação de que o falecido deixou bens (ID 139648194).
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando: a) declaração de 2 (duas) testemunhas idôneas, com firmas reconhecidas, afirmando que não há outros bens e herdeiros além dos declarados nos autos; b) certidão de inexistência/existência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário ao qual o de cujus era vinculado. Lado outro, é certo, no que pertine à concessão do benefício da gratuidade judiciária, que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural possui presunção relativa ("iuris tantum"). Nesse sentir, em conformidade com o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, para fins de pedido da gratuidade da justiça, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, na hipótese vertente, os demais elementos coligidos nos autos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que são diversos os autores, já tendo cedido parte do acervo hereditário, e um dos herdeiros se apresenta como advogado, o que conduz à conclusão de que não enquadra nos requisitos legais para fins de obtenção da gratuidade judiciária.
Nesse sentir, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil aduz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Isso posto, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento, declaração informando todas as contas bancárias assinado de próprio punho e os respectivos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 § 2º, do CPC, ou efetuar o recolhimento das custas processuais. Em seguida, tragam-me conclusos. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 142345068
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22/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142345068
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22/04/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 23:30
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/02/2025 08:25
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJRB.25.01800274-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/02/2025 07:56
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11/02/2025 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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11/02/2025 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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