TJCE - 0200031-64.2023.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:10
Expedição de Alvará.
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12/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 04:07
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145138422
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63.480-000, Telefone: (85) 3108-1818, WhatsApp: (88) 37576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200031-64.2023.8.06.0106 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Inventário e Partilha] Requerente: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS BRITO Requerido: REQUERIDO: Severino Teixeira Dantas, SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por Francisco Flávio Dantas, Maria De Fátima Dantas Brito, Antônio Dantas, Maria Da Conceição Dantas, Eneias Dantas, Maria Delva Dantas De Lima, Maria Dalvani Dantas, devidamente qualificados nos autos, objetivando a autorização para levantamento de valores depositados em conta de titularidade do de cujus Severino Teixeira Dantas.
Com a inicial vieram os documentos de ID's. 142295609 ao 142295615. A postulantes demonstram legitimidade ad causam, nas qualidade de herdeiros do de cujus, sendo todos os requerentes filhos do falecido. Decisão deferindo a gratuidade, determinando a publicação de edital, envio de ofício ao INSS, bem como busca de valores junto ao SISBAJUD (ID. 142295579).
Edital publicado para conhecimento e eventual impugnação de interessados, ID. 142295584.
O INSS em resposta ao ofício, se manifestou nos ID's. 142295588 ao 142295599, informando que o de cujus recebia aposentadoria, tendo sido cessada por morte, não havendo até o momento requerimento de pensão por morte.
Retorno do SISBAJUD nos ID's. 142295602 ao 142295603, tendo sido localizados valores junto ao Banco Bradesco. Os requerentes pediram alvará para levantar os valores localizados no Banco Bradesco (ID. 142295605). Decorrido o prazo do edital sem manifestação (ID. 142295606). É o relatório.
Decido.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando os requerentes Francisco Flávio Dantas, Maria De Fátima Dantas Brito, Antônio Dantas, Maria Da Conceição Dantas, Eneias Dantas, Maria Delva Dantas De Lima, Maria Dalvani Dantas, devidamente qualificados nos autos, a receberem todos os valores depositados em conta corrente/poupança/investimento, junto ao Banco Bradesco, da titularidade do de cujus Severino Teixeira Dantas, devendo o alvará judicial ser expedido na forma requerida do ID. 142295605. Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Após, cumpridos, arquive-se os autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Jaguaretama, data da assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145138422
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09/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145138422
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08/04/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 16:02
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/03/2025 16:02
Mov. [25] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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08/03/2025 00:10
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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14/11/2024 19:47
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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28/02/2024 09:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 11:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJGT.24.01800244-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 27/02/2024 11:44
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02/02/2024 19:41
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca dos valores encontrados, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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29/01/2024 08:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 08:51
Mov. [18] - Documento
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31/07/2023 11:33
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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31/07/2023 09:02
Mov. [16] - Certidão emitida
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31/07/2023 08:59
Mov. [15] - Documento
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31/07/2023 08:46
Mov. [14] - Documento
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31/07/2023 08:46
Mov. [13] - Documento
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31/07/2023 08:44
Mov. [12] - Ofício
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18/07/2023 11:24
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/07/2023 11:00
Mov. [10] - Documento
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21/06/2023 09:41
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/06/2023 09:39
Mov. [8] - Documento
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16/06/2023 10:32
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/06/2023 10:31
Mov. [6] - Documento
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06/06/2023 16:38
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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29/05/2023 18:22
Mov. [4] - Expedição de Edital
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07/02/2023 19:19
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2023 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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