TJCE - 0200289-76.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162647026
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162647026
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162647026
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162647026
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162647026
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162647026
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07/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200289-76.2022.8.06.0052 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO PAN S.A.
REU: CLEYTON LEDIVAN DE JESUS BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 155508883, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência do recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça.
Alega, em síntese, que a sentença foi omissa, eis que não foi realizada a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo, contado da intimação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, já que nela inexiste omissão relativa à tese disposta, a teor do art. 1.022 do CPC, que explicita, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, salutar destacar que, conforme previsto no artigo supracitado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Conforme ensina Fredie Didier Júnior, "a obscuridade é qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não contém clareza" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
A obscuridade, para efeito de embargos de declaração, verifica-se quando, a partir da leitura de uma decisão, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa, o que não ocorreu no presente caso, conforme melhor será explicitado linhas abaixo. Vale dizer, ainda, segundo a lição do mesmo doutrinador, que "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Com efeito, a inexatidão material é aquela que não possui conteúdo decisório propriamente dito, a exemplo de: troca de uma legislação por outra, erro de cálculo, grafia incorreta ou incompleta do nome de uma das partes, menção a uma página ou documento inexistente nos autos, dentre outros.
A omissão, por seu turno, que é prevista na ritualística processual civil, refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios, quando estes objetivam, unicamente, a reanálise das provas dos autos.
In casu, o embargante alega a ocorrência de omissão na sentença, eis que não foi realizada a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas.
Pois bem.
A sentença ora embargada extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência do recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, porquanto a ausência de diligência no cumprimento da quitação das custas gera, a bem da verdade, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ademais, em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, cumpre colacionar o entendimento do E.
TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto buscando a reforma de decisão da douta Relatoria que me antecedeu, proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou na 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
II .
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se correta a decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção da ação por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, diante da inércia do autor em recolher as custas da diligência do oficial de justiça.
III.
Razões de decidir: 3.
Inconformada com a decisão, a instituição financeira agravante alega a impossibilidade de extinção do feito por ausência de intimação pessoal da parte autora, bem como desajuste fático jurídico ante a extinção do feito pelo art. 485, IV, do CPC.
Aponta a inexistência de abandono da causa e a ausência de preenchimento dos requisitos para a extinção da demanda. 4 .
A parte autora indicou novo endereço do devedor, porém, deixou de comprovar o recolhimento das custas do Oficial de Justiça.
Logo após, foi proferido despacho, determinando que a autora efetuasse o pagamento das custas referente à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A instituição financeira autora não recolheu as custas e nem se manifestou requerendo o que entendesse de direito, sobrevindo sentença de extinção do feito. 5.
Conclui-se pela configuração da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que ¿o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas para a diligência do Oficial de Justiça para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré. 6.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito é exigida apenas nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art . 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
IV .
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02848878220238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) (grifado).
Nesse sentido, entende-se que as considerações trazidas aos autos pela parte embargante revelam mero inconformismo.
Vale lembrar que não se pode considerar que houve obscuridade ou omissão no julgado somente por ter apontado os fundamentos de maneira concisa ou diversa da expectativa da parte, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados.
Nesse esteio, o enunciado sumular do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Destaque, ademais, que os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores (DJEN).
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162647026
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04/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162647026
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04/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162647026
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02/07/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155508883
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155508883
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155508883
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155508883
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02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155508883
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02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155508883
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30/05/2025 20:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152041919
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152041919
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200289-76.2022.8.06.0052 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO PAN S.A.
REU: CLEYTON LEDIVAN DE JESUS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, via DJEN, para comprovar o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, determino a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça oficiantes na vara no endereço indicado ao ID. 152008161.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
28/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152041919
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24/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149933346
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200289-76.2022.8.06.0052 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO PAN S.A.
REU: CLEYTON LEDIVAN DE JESUS DESPACHO Vistos em autoinspeção anual, nos termos da Portaria de n° 01/2025, publicada em 11 de fevereiro de 2025.
Diante da juntada da certidão (ID. 142636303) pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte autora, via DJEN, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149933346
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11/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149933346
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09/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CLEYTON LEDIVAN DE JESUS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127076727
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127076727
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27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127076727
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26/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115624703
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115624703
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09/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624703
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08/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105420524
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105420524
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105420524
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105420524
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01/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105420524
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01/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105420524
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01/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:28
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 16:09
Mov. [78] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi detalhada minuta junto ao sistema SISBAJUD, ficando este feito aguardando protocolamento da minuta juntada na pagina 195 pelo (a) Magistrado (a). Brejo Santo/CE
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09/08/2024 16:02
Mov. [77] - Documento
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09/08/2024 15:06
Mov. [76] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE o encaminhamento destes autos para minuta junto ao sistema SISBAJUD, como determinado em despacho/decisao. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 09 de agosto de 2024. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judic
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11/07/2024 09:07
Mov. [75] - Documento
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11/07/2024 09:07
Mov. [74] - Documento
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31/05/2024 13:32
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:00
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2024 15:00
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 16:06
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803799-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 15:48
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13/05/2024 23:44
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:16
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 19:39
Mov. [67] - Mero expediente | R.h Defiro o pedido formulado na pag. 178, para que o causidico habilitado cumpra a parte final do despacho de pag. 175, no prazo la consignado. Expedientes necessarios. Brejo Santo, data da assinatura. Samara Costa Maia Juiz
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25/04/2024 15:25
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 08:39
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2024 10:36
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 17:13
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01801461-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2024 16:44
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29/02/2024 21:54
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 13:05
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 11:21
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 16:27
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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27/11/2023 15:25
Mov. [58] - Conclusão
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27/11/2023 15:25
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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27/11/2023 15:25
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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27/11/2023 13:57
Mov. [55] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 07:44
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2023 07:40
Mov. [53] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da citacao de pag. 93 em 19 de junho de 2023 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 23 de agosto de 2023. Marcela Rodrig
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23/08/2023 07:35
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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19/08/2023 05:01
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01804800-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2023 11:40
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19/06/2023 10:58
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2023 13:08
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01803486-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/06/2023 13:03
-
30/05/2023 07:51
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
25/05/2023 06:31
Mov. [47] - Certidão emitida
-
25/05/2023 06:31
Mov. [46] - Documento
-
05/05/2023 15:07
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/002787-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2023 Local: Oficial de justica - Jackson Fernandes Frutuoso
-
10/04/2023 13:51
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, conforme portarias 02 e 11/2023. Expeca-se mandado de busca e apreensao para o endereco indicado as fls. 87. Expedientes necessarios.
-
29/01/2023 08:09
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/01/2023 atraves da guia n 052.1000943-41 no valor de 74,15
-
26/01/2023 11:38
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 052.1000943-41 - Custas Intermediarias
-
06/12/2022 20:12
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 20:11
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2022 09:40
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01807020-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 09:18
-
30/11/2022 21:38
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
-
29/11/2022 11:58
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 11:40
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 11:31
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2022 11:08
Mov. [34] - Certidão emitida
-
28/11/2022 11:08
Mov. [33] - Documento
-
22/11/2022 17:46
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/007685-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2022 Local: Oficial de justica - Jackson Fernandes Frutuoso
-
21/11/2022 16:27
Mov. [31] - Mero expediente | Expeca-se mandado de busca e apreensao para o endereco indicado as fls. 73.
-
11/10/2022 17:42
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2022 12:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01805909-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/10/2022 12:15
-
07/10/2022 11:38
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 11:38
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 18:04
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/10/2022 atraves da guia n 052.1000806-34 no valor de 70,01
-
05/10/2022 12:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01805804-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 05/10/2022 12:28
-
05/10/2022 12:29
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 052.1000806-34 - Custas Intermediarias
-
23/09/2022 21:14
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
22/09/2022 11:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 15:37
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a certidao de fl.64, diga o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, nova conclusao. Expedientes Nec. Brejo Santo, 05 de agosto de 2022. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito ( Nucleo de Produtividade Rem
-
18/07/2022 17:05
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 17:05
Mov. [19] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 14:50
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2022 14:49
Mov. [17] - Documento
-
06/06/2022 14:52
Mov. [16] - Certidão emitida
-
06/06/2022 14:52
Mov. [15] - Documento
-
02/06/2022 10:54
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/003273-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
30/05/2022 14:13
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 12:22
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 11:23
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/05/2022 18:38
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 15:17
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/04/2022 11:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01801553-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 11:19
-
10/03/2022 17:22
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 052.1000557-96 - Custas Intermediarias
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07/03/2022 21:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0085/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
-
04/03/2022 10:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 10:46
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 10:45
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIDAO Processo n:0200289-76.2022.8.06.0052 Classe: Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria Assunto:Alienacao Fiduciaria CERTIFICA-SE que o feito seguiu para analise pelo gabinete. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Sant
-
04/03/2022 08:29
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2022 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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