TJCE - 3000862-30.2021.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20665274
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20665274
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13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA.
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA NÃO ATENDIDAS.
CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA, CONFORME ART. 1.021, §4º DO CPC. R E L A T Ó R I O 01.
ANTÔNIO GOMES SÁ ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sobrevindo sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, sob o fundamento de ausência de demonstração mínima de indícios de ilicitude na contratação do empréstimo consignado. 02.
A parte autora interpôs recurso inominado (id 3892290) pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação. 03.
O recurso inominado foi julgado monocraticamente por este relator, conforme decisão de id 12183597, conhecendo do recurso inominado para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 801816335; b) determinar a repetição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e d) declarar parcial prescrição das parcelas descontadas antes de outubro de 2016. 04.
Irresignada com a decisão, a instituição financeira apresentou AGRAVO INTERNO (id 12604464), defendendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, objetivando a modificação de referida decisão monocrática, aduzindo que se impõe o reconhecimento da regularidade da contratação do empréstimo consignado em debate e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer o afastamento ou a minoração da condenação em danos morais e a fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária a partir do arbitramento. V O T O 05.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 06.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 07.
No presente caso, adianto que não assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão deste relator. 08.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta junto à instituição financeira promovida. 09.
A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 801816335 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 10.
No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, aquela devidamente qualificada, bem como dos seus respectivos documentos pessoais. 11.
Em subsequente análise do referido instrumento contratual apresentado no processo, vê-se que não consta o lançamento da assinatura a rogo, em que pese haver as assinaturas de duas testemunhas.
Nota-se que em nenhum dos documentos colacionados no id 3892273, há a identificação e a assinatura de quem poderia ter assinado o instrumento contratual a rogo do analfabeto.
Assim, ninguém assinou o ato a rogo do promovente, ou seja, tal contratação não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, deixando de observar as formalidades necessárias para a proteção dos hipossuficientes. 12.
Em relação a comprovação do crédito do valor apontado no contrato, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois não trouxe aos autos provas que atestem que houve a transferência do valor pactuado em favor da parte autora. 13.
No presente caso, impõe-se a apresentação de um instrumento que demonstre a efetiva compensação da transação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que não veio aos autos. 14.
Portanto, não há qualquer prova hábil a demonstrar que o titular do benefício de fato recebeu o valor negociado no contrato de empréstimo consignado.
Poderia o réu, para se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntar cópias válidas da transferência bancária ou depósito do valor mutuado, mas assim não o fez, o que também aponta para a irregularidade da contratação. 15.
Segundo a doutrina consolidada, o contrato de mútuo exige, para a sua a concretização, a tradição, sendo, por essa razão, classificado como real: Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontade insuficiente para a formação contratual.
Enquanto a coisa não for transferida para o domínio do mutuário, o contrato é juridicamente inexistente. (FARIAS, Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil, volume 4, Ed.
Juspodivm, 2012, p.773) 16.
A ausência de comprovação do crédito do valor mutuado impõe que se considere inválido, irregular e nulo o contrato em discussão, ainda que eventualmente regular a contratação. 17. A ausência de regular contratação do empréstimo consignado e do comprovante da disponibilização ao autor do valor de tal acordo leva a concluir pela natureza fraudulenta do negócio jurídico. 18.
A juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e sendo observadas as formalidades mínimas de segurança para contratação com pessoa analfabeta, bem como de documento hábil a comprovar a transferência do valor mutuado em favor do autor, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário da parte autora é ilegal. 19.
Portanto, não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 801816335, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. 20.
Concernente a tese de exclusão ou minoração da condenação da instituição financeira em danos morais, verifica-se que a referida tese não merece prosperar.
Não há que se falar em afastamento ou minoração dos danos morais, quando estes foram fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, como é o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito o pedido de afastamento ou minoração do valor dos danos morais fixado na decisão. 21.
Por fim, o termo inicial de incidência da correção monetária sobre os danos materiais e morais ocorre a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e dos juros moratórios sobre os danos materiais e morais a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
Desse modo, indefiro o pedido de fixação dos juros de mora a partir do arbitramento. 22.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO PROVIMENTO, manter a decisão agravada integralmente. 23.
Por fim, caso o presente recurso seja julgado IMPROVIDO à unanimidade, condeno a parte agravante vencida ao pagamento de multa que ora arbitrado em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil. 24.
Demais disso, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665274
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23/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19616700
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000862-30.2021.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO GOMES SA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19616700
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16/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19616700
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16/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SA em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:58
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:22
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES SA - CPF: *29.***.*65-04 (RECORRENTE) e provido
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02/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/04/2022 07:48
Recebidos os autos
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13/04/2022 07:48
Conclusos para despacho
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13/04/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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