TJCE - 3038732-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156954307
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156954307
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30/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3038732-17.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação, Benefício de Ordem] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MARQUES ALBUQUERQUEPOLO PASSIVO: ANTONIO FLAVIO DA SILVA SOUSA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução envolvendo as partes supra nominadas. A parte autora foi intimada a proceder ao pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ". No mesmo sentido, colaciono aos autos julgado do TJ- CE: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art. 485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis:Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos.
Fortaleza, 05 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMESDE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00140989320168060128 CE 0014098- 93.2016.8.06.0128, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) . APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo a quo, após indeferir a gratuidade da justiça vindicada, assinalou prazo para o pagamento das custas processuais, tendo o ora apelante permanecido silente.
Em razão da inércia da parte autora, ora recorrente, prolatou a sentença objurgada, na qual indeferiu a petição inicial em razão da ausência do pagamento das custas processuais, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o ora apelante ao pagamento das referidas despesas. 2.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o não pagamento das custas processuais, após a devida intimação da parte para fazê-lo, enseja o cancelamento da distribuição do feito. 3.
Resta ilógico que o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento de custas processuais dê azo à condenação do autor ao pagamento das referidas custas.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Não restando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, principalmente pela reforma da sentença nos termos pretendidos pelo então embargante, ora apelante, deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - AC: 01011302720198060001 CE 0101130-27.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) (destaquei). Comentando o dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º)". (" Código de Proc.
Civil Comentado", 2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este decisum.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156954307
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28/05/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:03
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150572677
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23/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3038732-17.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação, Benefício de Ordem] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MARQUES ALBUQUERQUEPOLO PASSIVO: ANTONIO FLAVIO DA SILVA SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
O almejado pagamento das custas finais pelo exequente não tem cabimento, não havendo razão a justificar a sua ocorrência na forma como por ele pretendida.
Afinal de contas, a previsão legal do pagamento das custas apenas no final do processo ou de modo parcelado é uma regra que deve ser adotada como exceção.
E, evidentemente, para quem demonstrar não reunir condições para fazê-lo de imediato.
Induvidosamente, todavia, não é esse o caso do exequente, um escritório de advocacia de grande porte, com filiais em várias unidades da Federação, como deixa ver o timbre constante das folhas de sua petição inicial.
Denego, assim, atendimento ao pleito aludido, devendo as custas serem pagas no prazo de quinze (15) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 920, do CPC). Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150572677
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22/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150572677
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15/04/2025 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128030011
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128030011
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06/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128030011
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03/12/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 04:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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