TJCE - 3003100-11.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172152193
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172152193
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172152193
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172152193
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3003100-11.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE INALDO GONCALVES MENEZES EXECUTADO: SANDRA LIZ MAXIMO XAVIER SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte acionada cumpriu integralmente a obrigação, conforme petição do autor de ID 171956781.
Importante ressaltar que houve ordem de bloqueio judicial no valor de R$ 312,06, em conta bancária da acionada, através do sistema SISBAJUD, conforme id 170013692, a qual ainda não tem resposta.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no referido título executivo está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Determino: a) O desbloqueio do valor de R$ 312,06, eventualmente bloqueado da conta bancária da acionada, através do Sisbajud, referente a ordem de bloqueio de id 170013692. b) A intimação das partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. . -
10/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172152193
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10/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172152193
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09/09/2025 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 15:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/09/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:14
Juntada de ordem de bloqueio
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20/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/08/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:51
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS NETO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167060229
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167060229
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3003100-11.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE INALDO GONCALVES MENEZES EXECUTADO: SANDRA LIZ MAXIMO XAVIER DESPACHO Visto em Inspeção - Portaria 03/2025 Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, onde aponta a existência de saldo remanescente. Recebo o pedido e determino: a) Intime-se SANDRA LIZ MAXIMO XAVIER, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor remanescente de R$ 312,6 (trezentos e doze reais e seis centavos), conforme descrito, ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de valores ou bens suficientes para a satisfação do crédito. b) Havendo pagamento voluntário integral da dívida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. c) Não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se à penhora eletrônica via SISBAJUD do valor executado. d) Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, providencie-se consulta de veículos via RENAJUD, com determinação de gravação de cláusulas de intransferibilidade, inalienabilidade e não circulação sobre eventuais veículos localizados em nome do executado que não possuam restrições. e) Após as providências no RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados ou de qualquer outro bem passível de penhora. f) Realizada a penhora, designo audiência de conciliação, com a devida intimação da parte executada para comparecimento, podendo, até a data da audiência, apresentar embargos à execução, de forma escrita ou oral, inclusive com eventual produção de provas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. g) Intime-se a parte exequente, por seu advogado constituído, via DJEN, para comparecimento à audiência a ser oportunamente designada.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167060229
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01/08/2025 09:53
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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31/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166074796
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166074796
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3003100-11.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE INALDO GONCALVES MENEZES EXECUTADO: SANDRA LIZ MAXIMO XAVIER DESPACHO Considerando a transferência do valor bloqueado para conta judicial, determino a expedição de alvará judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos: Alvará Valor: R$ R$ 1.620,66 (acrescido de atualizações, se houver); Origem: Contas judiciais nº 01534708-6, 01534709-4 e 01534696-9, agência nº 0684, operação 040; IDs de depósito: 072025000067029986, 07202500006703003 e 072025000067030010; Comprovantes de depósito: IDs 165912867, 165912872 e 165914378.
Destino: Banco Bradesco S/A, Ag. 0454-5, Conta Poupança nº 1.002.611-3, titular: Kelsen Rubem Pereira dos Santos, CPF nº *23.***.*05-30; Após a confecção dos alvarás, determino: Intime-se o exequente, através de seus advogados, via DJEN, para requerer o que entender de direito sobre o valor remanescente; Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho; Decorrido o prazo supra, sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
24/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166074796
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23/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 21:24
Juntada de ordem de bloqueio
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04/06/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149648740
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19/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3003100-11.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE INALDO GONCALVES MENEZES EXECUTADO: SANDRA LIZ MAXIMO XAVIER DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD , formulado pela executada, sob o argumento de que o bloqueio foi realizado em sua conta salário. Compulsando os autos , verifica-se que foi dada a ordem de bloqueio do valor de R$ 1.620,66 (um mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), com a programação automática de repetição do bloqueio(teimosinha) até 21/04/2025 (ID Nº 141045144).
Ainda não foi juntada aos autos a resposta da Ordem de bloqueio, informando acerca da sua efetivação. A parte executada protocolou a petição junta ao ID Nº 144207340, informando que houve o bloqueio no valor de R$ 266,51(duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) , tendo sido este realizado em sua conta salário. Diz que recebe seu salário na conta junto ao BANCO BRADESCO, CONTA CORRENTE nº 11221-6, agência nº 0454-9, sendo o numerário imediatamente transferido para o banco digital , BANCO CB BANK, AG Nº 0001, CONTA CORRENTE Nº 10103841-0, anexa extratos bancário , no qual consta a informação de um bloqueio no valor de R$ 70,00 .
Contudo, os extratos bancários apresentados não identificam qual o banco, tampouco comprovam, tratar-se de conta salarial, sequer, constam as informações sobre o número da conta e banco. Portanto, a documentação apresentada não é hábil para a comprovação do alegado. Isso posto, determino: a) Intime-se a executada, por seu advogado, via DJEN, para , no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios do alegado na petição retro, notadamente, indicando que a conta atingida pelo bloqueio se trata de conta salário da executada, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio e prosseguimento da execução. b) Com a manifestação da executada ou decurso do prazo, voltem-me concluso para decisão.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149648740
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15/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149648740
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10/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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29/03/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 10:44
Juntada de ordem de bloqueio
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06/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:16
Decorrido prazo de SANDRA LIZ MAXIMO XAVIER em 27/02/2025 23:59.
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03/03/2025 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:10
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS NETO em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 116145618
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 116145618
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19/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 116145618
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14/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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