TJCE - 0757147-98.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140587469
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140587469
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10/04/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0757147-98.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: Regina Celis Nobre Pinheiro REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por REGINA CELIS NOBRE PINHEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 127556467).
O executado manifestou a inexistência de débitos a serem compensados entre as partes litigantes (ID nº 127554805).
Foi determinada a remessa dos autos para a Seção da Contadoria (ID nº 127554809).
O Setor da Contadoria apresentou as planilhas de cálculos no ID nº 127554812, 127554813, 127554814, 127554815, 127554816 e 127554817.
Sobreveio despacho determinando o retorno à Seção da Contadoria, a fim de que refizesse os cálculos considerando as devidas retenções tributárias (ID nº 127554818).
O despacho foi devidamente cumprido, conforme IDs nº 127554822, 127554823, 127554824, 127555975, 127555976 e 127555977.
Certidão da Secretaria informando a ausência da documentação necessária para a expedição da ordem de pagamento (ID nº 127555979).
Proferido despacho homologando os cálculos apresentados pela Seção da Contadoria e determinando a intimação da parte exequente para que apresentasse os documentos necessários para a expedição do RPV (ID nº 127555980).
O representando processual apresentou seus dados bancários do ID nº 127555984.
Expedido o ofício provisório (ID nº 127555997), a SEJUD requereu a intimação da parte beneficiária para se manifestar sobre os dados ali inseridos (ID nº 127556000).
Pedido de habilitação dos herdeiros do causídico da parte exequente (ID nº 127556003).
Acerca do pedido, a parte executada manifestou ausência de oposição (ID nº 127556012).
Os sucessores do advogado falecido requereram a expedição de ofício da ordem de pagamento para o Juízo competente pelo processo de inventário (ID nº 127556016).
Proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o teor do ofício provisório (ID nº 127556023).
Em virtude do transcurso do prazo (ID nº 127556225), foi proferida decisão homologatória do pedido de habilitação dos sucessores do advogado exequente (ID nº 127556226).
Posteriormente, foi proferida decisão homologatória do crédito devido em favor do advogado exequente (ID nº 127556235), sendo proferida decisão para determinar a intimação do executado para que comprovasse o pagamento do requisitório dentro do prazo legal (ID nº 127556250).
Comprovante de depósito dos valores homologados em benefício da parte exequente e dos sucessores do representante processual falecido nos IDs nºs 127556268 e 127556269.
Ante o depósito dos valores devidos, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar a conta para levantamento dos valores (ID nº 127556271).
Ocorre que as partes deixaram o prazo transcorrer, sendo, então, determinada a intimação pessoal para cumprimento da determinação judicial (ID nº 127556426).
Foi acostada certidão do Oficial de Justiça informando que não pôde cumprir o mandado em virtude de o imóvel se encontrar fechado e de não ter conseguido outras informações com os vizinhos (ID nº 127556459).
Determinada nova intimação pessoal em nome da exequente, a ser cumprida por meio de edital (ID nº 127556462). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO POR ABANDONO Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, quando expedida intimação para a parte exequente cumprir o despacho de ID nº 127556271, o prazo transcorreu in albis.
Foi, então, determinada a expedição de novo mandado, a ser cumprido pessoalmente (ID nº 127556426).
Em que pese ter sido expedida a intimação, está não logrou êxito em seu cumprimento, em virtude de o imóvel se encontrar vazio (ID nº 127556459), sem, contudo, constar indicação de mudança de endereço pela parte credora.
Os atos da parte exequente configuram claro abandono da causa, uma vez é dever da parte credora indicar seu endereço corretamente e mantê-lo atualizado ao longo do curso do processo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Na espécie, a consequência lógica é a extinção do feito por ausência de interesse processual, hipótese delineada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em que pese as tentativas de intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao processo, terem sido infrutíferas, tais intimações são tidas como válidas, uma vez que é dever da parte manter seu endereço atualizado no curso do processo, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifou-se) Nessa perspectiva, traz-se à colação precedente dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, EM RAZÃO DE SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO QUE DEVE SER TIDA POR VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INÉRCIA DO APELANTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO NO PRAZO DETERMINADO.
ACERTO DA R.
SENTENÇA EXTINTIVA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de execução lastreada em nota promissória emitida pelo devedor. 2.
Determinação de que o autor fosse pessoalmente intimado a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Mandado expedido para o endereço constante dos autos, tendo o AR retornado negativo, em razão da mudança de endereço do autor. 4.
De acordo com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, é ônus da parte manter seu local de residência atualizado, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, como ocorreu na hipótese. 5.
Inércia do autor/apelante em promover o andamento do feito.
Evidente abandono processual. 6.
Acerto da R.
Sentença extintiva. 7.
Recurso desprovido. (0210482-20.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) (Grifou-se) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS RETORNO DO AR DESCUMPRIDO.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS.
NÃO PROMOÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
INÉRCIA DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PRESUMIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PARTE DEMANDADA.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART 486, § 6º, DO CPC E DA SÚMULA N. 240 DO STJ.
EXTINÇÃO DEVIDA.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
SEM CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de sabença que, para configuração do abandono previsto no art. 485, III, do CPC/2015,[36] é necessária a dupla intimação, ou seja, do patrono constituído pela parte e pessoal da parte para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias.
Não necessariamente a Defensoria teria que ser intimada novamente após frustrada a intimação da parte autora. 2.
Diligente se mostra o juízo que determina a intimação pessoal da parte autora para indicar o endereço do réu e assim viabilizar o regular prosseguimento da demanda.
Cautela frustrada porque o demandante, ora recorrente, mudou de endereço sem comunicar, nos autos, seu novo local de morada. 3.
A intimação pessoal do autor torna-se dispensável, na medida em que seu endereço não está atualizado nos autos. 4.
Não tendo sido citada a parte ré e, assim, não apresentada defesa, patente a inaplicabilidade ao caso concreto da orientação expressa na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da regra posta no art. 485, § 6º, do CPC.
Dispensa inevitável de provocação da parte contrária para extinção do feito. 5.
Configurado o abandono da causa em razão da inércia da parte autora, a extinção do feito está correta. 6.
Sem majoração de honorários, porquanto não houve condenação relacionada às verbas honorárias. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1408328, 00387369820128070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
Para que possa ser extinto o processo por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias ao seu regular andamento.
Cumpre à parte a comunicação ao juízo quanto à mudança de endereço, pois, caso contrário, consideram-se efetivadas as intimações promovidas por carta registrada enviadas ao endereço constante nos autos, conforme previsão do artigo 274, do CPC.
Determinada a intimação da parte autora previamente à prolação da sentença de extinção do processo e não tendo ocorrido a intimação em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, é correta a extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto observado o devido processo legal, o que impõe o desprovimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.104098-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) (Grifou-se) Ante o exposto, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. DO LEVANTAMENTO DE VALORES - ADVOGADO No que diz respeito aos valores devidos aos sucessores do representante processual falecido, verifico que foi requerida a expedição de Ofício para o Juízo competente para apreciação do processo de inventário nº 0199867-75.2013.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE (ID nº 127556016), mas que o pedido ainda não foi apreciado. Outrossim, considerando que já foram homologados os valores devidos ao advogado exequente, bem como que tais valores já foram devidamente depositados em juízo (ID nº 127556269), expeça-se ofício para o Juízo das Sucessões, a fim de que sejam informados da existência da presente demanda e para que o inventariante informe a conta devida para levantamento dos valore já depositados. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU POR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito os valores devidos em face da exequente REGINA CELIS NOBRE, com fundamento no art. 485, inciso III, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC).
Determino, ainda, a expedição de Ofício para o Juízo da 1ª Vara de Sucessões desta Comarca, para ciência do presente processo, conforme requerido na petição de ID nº 127556016, a fim de que o inventariante possa dar seguimento ao presente feito, bem como para indicar os dados para levantamento dos valores depositados em juízo.
Expediente necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140587469
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140587469
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09/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140587469
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09/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140587469
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09/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 15:21
Declarada incompetência
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07/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/01/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:14
Mov. [180] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/03/2024 14:27
Mov. [179] - Encerrar documento - restrição
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20/03/2024 14:26
Mov. [178] - Encerrar documento - restrição
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14/11/2023 16:07
Mov. [177] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2023 09:35
Mov. [176] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Edital SEJUD
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22/08/2023 09:28
Mov. [175] - Documento Analisado
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14/08/2023 11:46
Mov. [174] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 11:10
Mov. [173] - Conclusão
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22/06/2023 01:05
Mov. [172] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/03/2023 16:25
Mov. [171] - Carta Precatória/Rogatória
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28/02/2023 23:53
Mov. [170] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 21/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/02/2023 11:01
Mov. [169] - Documento
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03/02/2023 12:37
Mov. [168] - Expedição de Carta Precatória | FP - Carta Precatoria sem AR (malote Digital)
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02/02/2023 13:36
Mov. [167] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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02/02/2023 13:28
Mov. [166] - Documento Analisado
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27/01/2023 10:36
Mov. [165] - Mero expediente | Cls. Considerando a inercia da autora diante da intimacao atraves de seu causidico, determino que seja feita pessoalmente, por mandado, nos termos do despacho de fls. 372/373. Empos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes
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25/01/2023 14:13
Mov. [164] - Conclusão
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17/11/2022 20:06
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0635/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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16/11/2022 11:41
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 11:02
Mov. [161] - Documento Analisado
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10/11/2022 15:51
Mov. [160] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2022 02:48
Mov. [159] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/09/2022 14:46
Mov. [158] - Conclusão
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29/09/2022 11:03
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02407941-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 10:46
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28/09/2022 15:23
Mov. [156] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/09/2022 15:23
Mov. [155] - Documento Analisado
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27/09/2022 10:38
Mov. [154] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 21:09
Mov. [153] - Conclusão
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05/05/2021 18:04
Mov. [152] - Encerrar documento - restrição
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05/05/2021 18:04
Mov. [151] - Encerrar documento - restrição
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04/05/2021 17:17
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
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04/05/2021 15:51
Mov. [149] - Encerrar documento - restrição
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04/05/2021 15:51
Mov. [148] - Encerrar documento - restrição
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04/05/2021 15:51
Mov. [147] - Certidão emitida
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15/04/2021 14:05
Mov. [146] - Decurso de Prazo
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15/04/2021 14:03
Mov. [145] - Decurso de Prazo
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07/12/2020 11:36
Mov. [144] - Certidão emitida
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07/12/2020 11:36
Mov. [143] - Documento
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07/12/2020 11:34
Mov. [142] - Documento
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02/12/2020 17:23
Mov. [141] - Certidão emitida
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02/12/2020 17:23
Mov. [140] - Documento
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01/12/2020 19:22
Mov. [139] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/208449-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2020 Local: Oficial de justica - Daniel Melo de Cordeiro
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01/12/2020 19:21
Mov. [138] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/208395-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2020 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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13/11/2020 21:13
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0605/2020 Data da Publicacao: 16/11/2020 Numero do Diario: 2499
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13/11/2020 21:13
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0605/2020 Data da Publicacao: 16/11/2020 Numero do Diario: 2499
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12/11/2020 13:12
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 09:51
Mov. [134] - Documento Analisado
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11/11/2020 14:55
Mov. [133] - Certidão emitida
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11/11/2020 14:54
Mov. [132] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
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11/11/2020 14:47
Mov. [131] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 13:51
Mov. [130] - Certidão emitida
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11/11/2020 13:26
Mov. [129] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/10/2020 13:31
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
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17/10/2020 09:14
Mov. [127] - Certidão emitida
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16/10/2020 12:51
Mov. [126] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/10/2020 atraves da guia n 001.1178275-76 no valor de 23,94
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13/10/2020 15:50
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01498853-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2020 15:17
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13/10/2020 10:05
Mov. [124] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1178275-76 - Custas Intermediarias
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10/10/2020 02:20
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0561/2020 Data da Publicacao: 09/10/2020 Numero do Diario: 2476
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10/10/2020 02:20
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0561/2020 Data da Publicacao: 09/10/2020 Numero do Diario: 2476
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08/10/2020 07:52
Mov. [121] - Documento
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06/10/2020 17:17
Mov. [120] - Certidão emitida
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06/10/2020 17:05
Mov. [119] - Expedição de Ofício
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06/10/2020 15:52
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2020 14:57
Mov. [117] - Certidão emitida
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06/10/2020 14:55
Mov. [116] - Documento Analisado
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05/10/2020 18:05
Mov. [115] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2019 10:14
Mov. [114] - Conclusão
-
13/09/2019 10:13
Mov. [113] - Decurso de Prazo
-
19/07/2019 09:27
Mov. [112] - Certidão emitida
-
19/07/2019 08:41
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2019 Data da Disponibilizacao: 18/07/2019 Data da Publicacao: 19/07/2019 Numero do Diario: 2184 Pagina: 1146/1150
-
17/07/2019 10:53
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2019 11:35
Mov. [109] - Certidão emitida
-
08/07/2019 10:38
Mov. [108] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2019 17:55
Mov. [107] - Concluso para Sentença
-
20/10/2018 22:31
Mov. [106] - Encerrar análise
-
06/07/2018 09:15
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
06/07/2018 09:14
Mov. [104] - Decurso de Prazo
-
07/06/2018 13:32
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2018 Data da Disponibilizacao: 06/06/2018 Data da Publicacao: 07/06/2018 Numero do Diario: 1919 Pagina: 500/504
-
05/06/2018 09:35
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2018 14:09
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2018 10:29
Mov. [99] - Certidão emitida
-
27/04/2018 10:08
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
04/12/2017 16:19
Mov. [97] - Conclusão
-
04/12/2017 14:47
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10629694-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2017 13:47
-
30/11/2017 10:09
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0393/2017 Data da Disponibilizacao: 29/11/2017 Data da Publicacao: 30/11/2017 Numero do Diario: 1805 Pagina: 352/355
-
28/11/2017 10:19
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0393/2017 Teor do ato: Sobre o pedido de habilitacao de fls. 301/307, ouca-se o atual patrono da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.Exp. Nec. Advogados(s): Fabiano Aldo Alves Lima (
-
05/10/2017 16:28
Mov. [93] - Mero expediente | Sobre o pedido de habilitacao de fls. 301/307, ouca-se o atual patrono da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.Exp. Nec.
-
15/03/2017 16:41
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
02/03/2017 13:19
Mov. [91] - Conclusão
-
01/03/2017 16:15
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10087128-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2017 13:56
-
27/02/2017 12:56
Mov. [89] - Certidão emitida
-
27/02/2017 12:56
Mov. [88] - Documento
-
27/02/2017 12:54
Mov. [87] - Documento
-
21/02/2017 16:09
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/028543-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
15/02/2017 10:34
Mov. [85] - Mero expediente | Em virtude do pedido de habilitacao (fls. 301/307), determino a citacao do Estado do Ceara, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 690 do Codigo de Processo Civil/2015.Exp. Necessarios.
-
28/11/2016 20:37
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10550612-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2016 13:59
-
22/11/2016 13:52
Mov. [83] - Certidão emitida
-
13/06/2016 08:37
Mov. [82] - Certidão emitida
-
30/05/2016 13:58
Mov. [81] - Conclusão
-
18/04/2016 11:59
Mov. [80] - Certidão emitida
-
18/04/2016 11:52
Mov. [79] - Ofício
-
16/02/2016 08:06
Mov. [78] - Encerrar análise
-
15/02/2016 10:30
Mov. [77] - Certidão emitida
-
28/10/2015 10:33
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2015 Data da Disponibilizacao: 26/10/2015 Data da Publicacao: 27/10/2015 Numero do Diario: 1316 Pagina: 349/351
-
23/10/2015 12:47
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2015 11:01
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2015 10:59
Mov. [73] - Encerrar análise
-
20/04/2015 10:41
Mov. [72] - Petição
-
20/03/2015 11:56
Mov. [71] - Conclusão
-
17/03/2015 14:00
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10089379-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/03/2015 09:35
-
16/03/2015 08:55
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0089/2015 Data da Disponibilizacao: 13/03/2015 Data da Publicacao: 16/03/2015 Numero do Diario: 1166 Pagina: 335/337
-
12/03/2015 08:15
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2015 11:30
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2014 17:37
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
08/09/2014 17:36
Mov. [65] - Certidão emitida
-
05/09/2014 15:45
Mov. [64] - Certidão emitida
-
18/06/2014 15:20
Mov. [63] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
18/06/2014 15:20
Mov. [62] - Documento
-
18/06/2014 15:20
Mov. [61] - Documento
-
16/10/2013 12:00
Mov. [60] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
09/10/2013 12:00
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
26/09/2013 12:00
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2013 Data da Disponibilizacao: 26/09/2013 Data da Publicacao: 27/09/2013 Numero do Diario: 812 Pagina:
-
25/09/2013 12:00
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2013 12:00
Mov. [56] - Mero expediente | R.H. Voltem os autos ao Setor de Contadoria deste Forum para fiel cumprimento do despacho de fls. 261/262, especialmente quanto a retencao do Imposto de Renda e das Contribuicoes Previdenciarias. Empos o retorno, expeca-se o
-
20/05/2013 12:00
Mov. [55] - Trânsito em julgado | Movimentacao inserida conforme certidao de transito em julgado de fls. 215.
-
04/02/2013 12:00
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
23/11/2012 12:00
Mov. [53] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
23/11/2012 12:00
Mov. [52] - Documento
-
23/11/2012 12:00
Mov. [51] - Documento
-
05/11/2012 12:00
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2012 Data da Disponibilizacao: 19/10/2012 Data da Publicacao: 22/10/2012 Numero do Diario: 586 Pagina: 340 - 341
-
18/10/2012 12:00
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2012 12:00
Mov. [48] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
17/10/2012 12:00
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2012 12:00
Mov. [46] - Petição
-
18/04/2012 12:00
Mov. [45] - Certidão emitida
-
18/04/2012 12:00
Mov. [44] - Mandado
-
04/04/2012 12:00
Mov. [43] - Petição
-
03/04/2012 12:00
Mov. [42] - Petição
-
03/04/2012 12:00
Mov. [41] - Expedição de Mandado
-
28/03/2012 12:00
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2012 12:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
28/03/2012 12:00
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
15/02/2012 12:00
Mov. [37] - Mandado
-
01/02/2012 12:00
Mov. [36] - Expedição de Mandado
-
30/01/2012 12:00
Mov. [35] - Correção de classe | Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Ordinaria cominatoria para Procedimento Ordinario.
-
30/01/2012 12:00
Mov. [34] - Documento
-
27/01/2012 12:00
Mov. [33] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2012 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
13/12/2011 12:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
13/12/2011 12:00
Mov. [30] - Processo Recebido do TJCE
-
13/12/2011 12:00
Mov. [29] - Remessa dos Autos ao TJ/CE (em grau de recurso)
-
13/06/2011 12:00
Mov. [28] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
-
22/03/2010 13:59
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO RETORNOU T.J. - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2006 16:45
Mov. [26] - Expediente | EXPEDIENTE REMETER AO TJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2005 15:04
Mov. [25] - Vista ao ministério público | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO CIENTE P/ SUBIR - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2005 13:58
Mov. [24] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2005 12:55
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMAR
-
07/11/2005 09:39
Mov. [22] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO boletim 139 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2005 15:03
Mov. [21] - Expediente | EXPEDIENTE DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2005 15:02
Mov. [20] - Expediente | EXPEDIENTE DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2005 13:40
Mov. [19] - Concluso | CONCLUSO C/ APELACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2005 17:13
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 104 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2005 12:20
Mov. [17] - Expediente | EXPEDIENTE FAZER DJ- SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2005 14:10
Mov. [16] - Vista ao ministério público | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO CIENTE DO MP DA SENTENCA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2005 16:51
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: COPIAS E RGISTRO DE SENTENCAS - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/02/2005 15:55
Mov. [14] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2004 14:10
Mov. [13] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2004 16:58
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BPOLETIM 150/04 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2004 14:40
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - JULG. ANTECIPADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2004 14:13
Mov. [10] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2004 14:56
Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL. 90/04 - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2004 13:23
Mov. [8] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2004 13:42
Mov. [7] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - FALAR SOBRE A CONTESTACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2004 14:12
Mov. [6] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGE - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2004 13:33
Mov. [5] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2004 12:27
Mov. [4] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2004 16:08
Mov. [3] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2004 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2004 09:32
Mov. [1] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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