TJCE - 3021982-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:56
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 21:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:47
Juntada de comunicação
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22/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:51
Decorrido prazo de VENCESLAU DE ALENCAR PEREIRA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/04/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145256493
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3021982-03.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: LOOK BOY COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA Polo Passivo: REQUERIDO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Cls. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cancelamento e sustação de Protesto com Devolução de Quantia Paga Dano Moral envolvendo as partes litigantes acima mencionadas e com razões explanadas na peça de ingresso.
O pedido veio devidamente instruido com documentos pertinentes a propositura da demanda.
Postulou justiça gratuita e concessão de tutela.
Analiso o pleito de justiça gratuita.
Sabe-se que a Legislação que disciplinou a justiça gratuita tamben estendeu seus beneficios as pessoas juridicas, desde que as mesmas provem seu estado de mirerabilidade.
No caso vertente, a parte autora trata-se de pessoa juridica estabelecida nesta capital e em plena atividade comercial.
Por sua vez não acostou documentos que atestem que a empresa passa por inadimplencia em contratos, demissão de trabalhadores, dividas previdenciarias e trabalhistas e outros fatos similares que pudessem culminar em suas pessimas condições financeiras, a ponto de não poder pagar as custas processuais, para solução de conflito trazido ao crivo do Poder Judiciario.
Assim, estou convicto de a parte autora possui condições de custear com as despesas do processo, sem prejuizo do desempenho de suas atividades comerciais e, por esta razão é que NEGO o pedido de concessão dos beneficios da justiça gratuita e, consequentemente, determino que sejam as custas recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Por outro lado, tambem é cedico que em ações da natureza da qual fora proposta torna-se necessario que a demandante preste caução real no valor correspondente a todos os titulos que pretende sustá-los, para fins de apreciação do pleito tutelar.
Concedo prazo de 15 dias pra efetuar o pagamento, acostando aos autos o devido comprovante.
Empos cumprimento da determinação, voltem-me os autos conclusos para tomada de nova deliberação.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145256493
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07/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145256493
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04/04/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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