TJCE - 0201867-49.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168583388
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168583388
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0201867-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADEMAR GOMES SOARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Em conformidade com disposição dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária -
20/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168583388
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20/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166568580
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166568580
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166568580
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166568580
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01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0201867-49.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMAR GOMES SOARES POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ADEMAR GOMES SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., já encontrada nos presentes autos.
Narra a inicial, em resumo, que o autor é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, tendo verificada a existência de um empréstimo consignado fraudulento em que o mesmo nunca requereu, no valor de R$ 9.280,24, contrato nº 113634739. Despacho de fls. 40/41 - SAJ, determinando a intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial.
Certidão de fl. 45 - SAJ, informou que a parte autora compareceu em juízo e cumpriu as determinações retro. Decisão de Id 134384981, determinando o recebimento da inicial e demais providências. Em contestação de Id 149845723 e documentos anexos, o banco réu impugnou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que os descontos são devidos em razão da realização de empréstimo feito de forma presencial, devidamente assinado pela parte autora. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, conforme Id 152440487. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não há necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos automóveis, mais que suficiente para a solução da demanda.
Ademais, considerando que o banco demandado apresentou contestação intempestiva, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 345, IV, do CPC, contudo, não incidindo seus efeitos materiais, por se tratarem de alegações de fato formuladas pelo autor inverossímeis ou em contradição com prova constante dos autos.
Cumpre ressaltar que a revelia não produz o efeito material quando as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme estabelece o inciso IV do art. 345 do CPC.
Cinge-se a presente controvérsia em analisar se deve ser declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como se devem ser devolvidos os valores oriundos dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com a suspensão desses, e, por fim, se a parte promovente faz jus à indenização por danos morais.
De acordo com o parágrafo único do art. 346 do CPC , "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Assim, em análise das provas juntadas aos autos pela parte demandada, principalmente, no que tange ao contrato devidamente assinado pela parte autora, há de serem consideradas, pois a revelia torna presumíveis apenas relativamente os fatos alegados pela parte autora. 2.1.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Entendo pelo não acolhimento, vez que ausência de impugnação do contrato em análise pela via administrativa não é requisito indispensável para conferir o direito de ação à parte autora, ante a existência do direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame de mérito. 2.2.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL referente ao contrato de empréstimo consignado nº 113634739 em que a parte autora afirma não ter cumprido com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações de direitos autorais não foram comprovadas através dos documentos carreados aos automóveis, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promove alegações de que vem prejudicando mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato especificado com o banco exigido que você jamais firmou, pelo menos pelo requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, legalmente, o ônus de prova do fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que um requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (Id 149847832), cuja assinatura é do autor, principalmente, quando comparada às assinaturas presentes nos documentos de procuração e declaração de hipossuficiência juntados aos autos (fls. 22 e 39 - SAJ).
Além disso, destaco que o banco promovido acostou também cópia dos documentos pessoais do autor, retidos à época do contrato (Id 149847835), que são os mesmos juntados pelo promovente à fl. 23 - SAJ. Ressalte-se que o comprovante acostado em Id 149847831, pelo banco requerido, comprova que foram disponibilizadas em conta em nome do autor as quantias referentes ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão. Observe ainda que o extrato do INSS de fls. 25/38 - SAJ explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Observa-se que nos presentes autos, há inconsistência, sobretudo por não ter a parte autora impugnado especificamente a assinatura constante no contrato, apesar de ter tido oportunidade, em sede de réplica. Ainda é relevante ressaltar que, a idade avançada não é fator limitante para a realização de contratos de forma digital, uma vez que a parte possui plena capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, podendo ser auxiliada por terceiros.
Destaco aqui que, não constam nas autos informações de que a parte autora não tenha plena capacidade para os atos da vida civil.
Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de tentativas ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Além disso, também é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão por unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilatação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC).
No presente caso, embora a parte autora negue a realização do contrato, existem provas nos autos da realização deste.
Noutro vértice, embora alegue não ter firmado o contrato, a parte autora não se contrapôs à liberação do empréstimo em conta em seu nome (comprovante de Id 149847831), além disso, sequer impugnou a titularidade da referida conta.
Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita as exceções do contrato em comentário, tornando despicienda a produção de prova pericial.
Em casos semelhantes, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTRATOU COM A FINANCEIRA RÉ.
CONTRATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO POR MEIO DOCUMENTAL.
ADEMAIS, ASSINATURAS APOSTAS NO PACTO QUE GUARDAM PERFEITA SEMELHANÇA, PERCEPTÍVEL POR PESSOA LEIGA, COM AS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DE IDENTIDADE JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA, QUE SEQUER NEGA O RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE REJEITADA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50092908620208240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009290-86.2020.8.24.0008, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
DISPENSABILIDADE .
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDUÇÃO A ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE.
CLÁUSULAS EXPRESSAS E INTELIGÍVEIS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
III - Existir nos autos os documentos suficientemente aptos a promover o convencimento do julgador, permitindo o exame do caso concreto e o julgamento antecipado da lide, não há razão para se falar em tradução do ônus probatório.
IV - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, conforme previsto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
V - O contrato celebrado entre as partes revela nitidamente a intenção da hora apelante de adquirir preponderantemente o cartão de crédito consignado, e não simplesmente o empréstimo consignado padrão.
VI - Uma vez que o instrumento contratual preveja expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, nessa hipótese concreta não há como ser anulado o negócio jurídico entabulado, sendo desarrazoada a alegação de desconhecimento acerca das disposições contratuais e a pretensão do autor de indenização por danos morais.
VII - Preliminares rejeitadas.
Recurso de apelação conhecido e não fornecido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161139-1/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da sumula em 17/04/2020) Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, exige ao fornecedor o ônus probandi , tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ou da proposta.
No que diz respeito ao tema, destacam-se os julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC) . requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento .
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhuma denúncia de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecida que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado .
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifica-se de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos automóveis, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança do contrato previsto nestes autos.
Desta forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte promovente. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sucumbente, condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente e a parte ré por DJE. Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Crateús/CE, dados da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
31/07/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166568580
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31/07/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166568580
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29/07/2025 23:43
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150640778
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16/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201867-49.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR GOMES SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de ID 134384981: "Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.".
CRATEÚS/CE, 15 de abril de 2025.
ANISIO ANTONIO DE MATOS COELHO FILHOTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150640778
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15/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150640778
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15/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 02:39
Confirmada a citação eletrônica
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06/03/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:48
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 09:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/10/2024 09:47
Mov. [10] - Documento
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22/10/2024 09:44
Mov. [9] - Documento
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22/10/2024 09:19
Mov. [8] - Conclusão
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22/10/2024 09:18
Mov. [7] - Documento
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22/10/2024 09:18
Mov. [6] - Documento
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22/10/2024 09:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/09/2024 11:01
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/005493-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Elias de Franca
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05/09/2024 16:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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